Leonardo Isaias Moreira
Leonardo Isaias Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 442027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Isaias Moreira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRF5, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRF5, TRT7, TRT2, TJSP
Nome:
LEONARDO ISAIAS MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002923-25.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1005832-62.2020.8.26.0271) (processo principal 1005832-62.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Imissão - Rute de Lima Ferreira - Jose Vicente de Souza - - Espólio de Aurea Gonçalves dos Santos - - Lindalva Maria de Souza e outro - Ciência à(s) parte(s) exequente(s) quanto ao resultado da pesquisa e bloqueio, via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme comprovante(s) que segue(m). - ADV: FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP), FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP), CLAUDIONOR PEREIRA ROCHA (OAB 437565/SP), LEONARDO ISAIAS MOREIRA (OAB 442027/SP), LUIZ CARLOS FRANCISCO (OAB 242823/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005327-89.2024.4.03.6332 AUTOR: MARIA SILENE MATIAS DE CARVALHO FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ISAIAS MOREIRA - SP442027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Civil pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício assistencial de prestação continuada (NB 714.575.251-5), desde a data de entrada do requerimento - DER (26/02/2024), alegando, em síntese, que preenche seus requisitos. O requerido, em contestação (id 331548325), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Foi produzida perícia médica (id 351469644), com ciência às partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo (id 333964845). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação aos feitos indicados na "aba associados" do sistema, tendo em vista que o processo n. 5005642-88.2022.4.03.6332 foi extinto sem resolução de mérito e, em relação ao processo n. 5007489-28.2022.4.03.6332, não há identidade de pedidos. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, decorre do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à assistência social O direito a uma quantia monetária capaz de assegurar à pessoa condições mínimas de sobrevivência material, independente de contraprestação, constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que "toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade". O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto 591, de 6.7.1992, em seu artigo 11, estabelece que "toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida". No âmbito americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, reafirma que "de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, só pode tornar-se realidade o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos", e, em seu artigo 12, enuncia a alimentação como uma dessas condições. A Constituição brasileira estabelece, em seu artigo 6º, "caput", que a assistência aos desamparados é direito social, e, no § 1º, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que "todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária". A Constituição dispõe, ainda, em seu artigo 203, "caput", que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Diante do sistema em que inserido o direito à assistência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação a favor da pessoa humana, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito ao benefício assistencial de prestação continuada A Constituição, em seu artigo 203, inciso V, estabelece "a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, doravante denominada lei de regência, regulamenta a prestação assistencial, explicitando os conceitos referidos na norma constitucional. Quanto às condições pessoais dos beneficiários, o artigo 20, "caput", e §§ 2º e 10, da lei de regência, com redações dadas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, dispõe que têm direito ao benefício: a) o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) pessoa com deficiência, como tal entendida "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Considera-se, pois, como idosa, a pessoa de 65 anos de idade ou mais, conceito mais restrito do que o previsto na Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Já o conceito de pessoa com deficiência é o mesmo do artigo 2º, "caput", da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência, que estabelece, no § 2º, que a avaliação, que será biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação da pessoa. Não se deve confundir, portanto, no âmbito do direito ao benefício ora tratado, os conceitos de incapacidade total e definitiva da pessoa para o trabalho com o de deficiência, tendo sido superado, pelas inovações legislativas, a redação originária do § 2º do artigo 20 da lei de regência que reputava pessoa com deficiência como aquela incapacitada para o trabalho. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com trânsito em julgado em 6.3.2020 (tema representativo nº 173), fixou a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". A teor do artigo 21, § 3º, da lei de regência, "o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência". Pela mesma razão, tal desenvolvimento não pode impedir a concessão do benefício assistencial. Nos termos do artigo 21-A, § 2º, da mesma lei, incluído pela Lei nº 12.470/2011, "a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício". Ressalte-se, contudo, que a pessoa que está total e definitivamente incapaz para o trabalho, ainda que não seja portadora de deficiência, tem direito ao benefício assistencial em questão, caso preencha seus demais requisitos. Ademais, também a incapacidade parcial e temporária poderá gerar direito ao benefício assistencial, diante das circunstâncias concretas da parte requerente. Nesse sentido, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200/AM, com trânsito em julgado em 21.8.2012 (tema representativo nº 34), segundo o qual, "para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente". Quanto às pessoas com menos de 16 anos, a análise da deficiência, para fins do direito ao benefício assistencial ora tratado, não deve se limitar à incapacidade para o trabalho. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, com trânsito em julgado em 10.11.2014 (tema representativo nº 299), fixou a tese de que "a análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". As pessoas portadoras do vírus HIV, mesmo quando assintomáticas, fazem jus ao benefício assistencial, presentes seus demais requisitos. É ilustrativa, nesse sentido, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0503863-51.2009.4.05.8103/ CE, com trânsito em julgado em 19.9.2012 (tema representativo nº 70), segundo o qual, "na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença". Com referência ao conceito de família, dispõe o artigo 20, § 1º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, que "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Acerca do conceito de insuficiência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência), o artigo 20, § 3º, da lei de regência, com a redação da Lei nº 14.176/2021, enuncia que, "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Tal conceito de hipossuficiência, previsto da redação originária do dispositivo, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 4.374/PE, DJe 3.9.2013, e RE 567.985/MT, DJe 2.10.2013). O § 11-A do artigo 20 da lei de regência, incluído pela Lei nº 14.176/2021, permite que, no regulamento da Assistência Social, seja o patamar de miserabilidade ampliado para ½ salário mínimo por membro do grupo familiar, conforme aspectos previstos. Não obstante a literalidade do referido § 3º do artigo 20, deve-se considerar os referidos patamares de renda "per capita" de ¼ e de ½ salários mínimos constituem apenas presunção absoluta de hipossuficiência, não impedindo que, no caso concreto, seja considerado hipossuficiente a pessoa integrante de grupo familiar cuja renda os supere, diante, por exemplo, de despesas excepcionais com tratamentos médicos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, com trânsito em julgado em 21.3.2014 (tema repetitivo nº 185), fixou a tese de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". Também a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, com trânsito em julgado em 9.5.2016 (tema representativo nº 122), fixou a tese de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". O § 14 do artigo 20 da lei de regência, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Logo, foi superada a tese fixada, no mesmo sentido, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.355.052/SP, com trânsito em julgado em 16.12.2015 (tema repetitivo nº 640). Frise-se que, nos termos do artigo 20, § 9º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 14.809/2024, "os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita". De acordo com o artigo 20, § 3º-A, da lei de regência, incluído pela Lei nº 15.077/2024, "o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei". A ressalva das "deduções não previstas em lei" não afasta a encimada tese da consideração dos gastos excepcionais com tratamentos médicos, por exemplo, e/ou com despesas primárias tendentes a garantir minimamente a dignidade da pessoa humana. A teor do artigo 20, § 12, da lei de regência, incluído pela Lei nº 13.846/2019, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". 2.1. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. Consta no laudo pericial: Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, uma vez que a existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, porquanto nem toda alteração física ou psíquica induz limitações funcionais suficientes a impedir ou limitar o desempenho de atividades laborais. Cumpre destacar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não se pode negar que a prova técnica constitui importante peça no conjunto probatório. Assim, o laudo pericial devidamente fundamentado e elaborado de forma conclusiva não pode ser desprezado pelo julgador, porquanto, como dito, a existência de doença não se confunde com incapacidade laboral. De fato, embora as impressões dos médicos que acompanham o tratamento da parte requerente devam ser ponderadas, não vincula o perito à sua conclusão, podendo, em análise dos exames e documentos exibidos, concluir de forma diversa. Ausente o requisito da deficiência, desnecessária a análise da questão da hipossuficiência. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 4 de julho de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003823-64.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Osmar de Souza - Espólio de Aurea Gonçalves dos Santos - Fls. 489: Ciência as partes do agendamento da pericia, manifestem-se no prazo legal. - ADV: LEONARDO ISAIAS MOREIRA (OAB 442027/SP), FÁBIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB 354041/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002923-25.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1005832-62.2020.8.26.0271) (processo principal 1005832-62.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Imissão - Rute de Lima Ferreira - Jose Vicente de Souza - - Espólio de Aurea Gonçalves dos Santos - - Lindalva Maria de Souza e outro - Não há óbice à desistência em relação a um dos executados; contudo, observa-se que a sentença foi omissa quanto à solidariedade (fls. 18/20), a qual não se presume. Por outro lado, constato que a tentativa de intimação se deu no mesmo endereço de citação da ré na fase de conhecimento (fls. 50 e 62 autos nº1005832-62.2020). Nos termos dos artigos 513, §4º e 274, parágrafo único, do CPC, a intimação será feita na pessoa do devedor, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao Juízo. Assim, reconheço a validade da intimação de fls. 50. Certifique a Serventia quanto ao decurso de prazo para impugnação. Isso posto, informe a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretende desistir da execução em relação a ela, bem como se manifeste em termos de prosseguimento, indicando os meios de constrição. - ADV: LUIZ CARLOS FRANCISCO (OAB 242823/SP), LEONARDO ISAIAS MOREIRA (OAB 442027/SP), FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP), FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP), CLAUDIONOR PEREIRA ROCHA (OAB 437565/SP)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002749-81.2025.4.05.8101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ISAIAS MOREIRA - SP442027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 23 de maio de 2025
-
Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000225-73.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: FELIPE FREIRE BRITO RECLAMADO: NERO ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61539ad proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de id:f756363, determinando-se a renovação da pesquisa junto ao sistema Sisbajud, sem prejuízo de realizar-se os expedientes relacionados à expedição de alvará. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 21 de maio de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FREIRE BRITO
Página 1 de 2
Próxima