Loraíne Maria Aqua Dos Santos
Loraíne Maria Aqua Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 442038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loraíne Maria Aqua Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em GUARDA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
GUARDA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO DA PENA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501896-67.2024.8.26.0291 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - D.R.S. - - I.S.C. - Vistos. Considerando que as questões versadas nas manifestações retro são atinentes àquelas tratadas nos autos da ação de destituição do poder familiar (autos do processo nº 1500241-26.2025.8.26.0291); Considerando que os supramencionados autos estão em fase de proferimento de sentença; Reputo prejudicados os pedidos e dou prosseguimento ao feito. Trata-se de ação de guarda ajuizada pelo Ministério Público contra DALINA ROQUE DE SOUZA e IVAN DOS SANTOS CARDOSO, em benefício da criança E.G.R.C. (DN: 03.12.2023 - fls. 87). Em 30.09.2024 (fls. 88/90), a liminar foi deferida, atribuindo a guarda provisória de E.G.R.C. à LAUANE CRISTINA ROQUE DA SILVA (irmã). Os requeridos foram devidamente citados (fls. 115 e 122), porém deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 123). Foi realizado estudo psicossocial (fls. 130/135). Em 21.11.2024 (fls. 143/145), foi proferida decisão, determinando o acolhimento institucional da criança, em razão do desinteresse da irmã em assumir a guarda definitiva. A genitora apresentou defesa (fls. 164/166), por intermédio de advogado nomeado pelo convênio (fls. 167). O genitor apresentou defesa (fls. 181/183), por intermédio de advogado constituído. Foi deferido o direito de visitas dos genitores (fls. 206 e 220). Parecer psicossocial juntado (fls. 227/230). O Ministério Público requereu a procedência do pedido de acolhimento institucional (fls. 234). É o relato. Fundamento e decido. As provas que contém conclusões para a manutenção do acolhimento institucional estão elencadas nos seguintes itens: 1) Relatório Informativo do CREAS, de 09.05.2024 (fls. 04/09); 2) Relatório Informativo do CREAS, de 06.06.2024 (fls. 19/22); 3) Relatório do Conselho Tutelar de Jaboticabal, de 25.06.2024 (fls. 28/32); 4) Boletim de Ocorrência, de 20.06.2024 (fls. 33/36); 5) Termo de Declarações, de 27.06.2024 (fls. 37); 6) Relatório Informativo do CREAS, de 09.08.2024 (fls. 59/62); 7) Relatório Informativo do CREAS, de 18.09.2024 (fls. 75/78); 8) Termo de Declarações, de 27.09.2024 (fls. 85/86); 9) Certidão de Nascimento da criança (fls. 87); 10) Estudo psicossocial (fls. 130/135); 11) Estudo psicossocial (fls. 227/230). O último estudo realizado concluiu o seguinte: O novo estudo psicossocial foi determinado considerando que Ivan está em liberdade e morando novamente com Dalina. Na primeira avaliação realizada, Ivan estava preso o que impediu a sua avaliação psicossocial por este Setor. De todo exposto, avaliamos que Ivan atribui ao comportamento de Dalina, seu uso de álcool e a cabeça fraca dela (sic) referindo-se ao seu diagnóstico de epilepsia os motivos das discussões entre o casal. Alega que em sua companhia, ela cuidava bem do filho porque ele a mantinha sob supervisão. Tanto é que pondera que o acolhimento ocorreu quando ele não estava presente, dando a entender que é a pessoa mais indicada para cuidar do filho. Aduz ainda, que ajuizou ação de guarda do filho, anteriormente a sua prisão. Durante a avaliação, Ivan desqualifica Dalina no exercício dos cuidados, sem avaliar os conflitos conjugais que permeavam a união. Desmente a ocorrência da tentativa de feminicídio atribuindo sua prisão as mentiras inventadas pela família de Dalina no momento do atendimento na UPA. Atribui a 'ser réu primário' o motivo de sua prisão sem saber explicar essa relação, ao que ponderamos que na verdade, sua soltura foi baseada no fato dele ser réu primário, ter endereço e trabalho fixos. Desta forma, se utiliza de seu trabalho de nove anos na mesma empresa e o fato de não ter condenações anteriores como comprovantes de sua conduta ilibada e sua inocência quanto a acusação de tentativa de feminicídio. Contudo, avaliamos que Ivan possui traços de agressividade que procura encobrir, mas que estão latentes no seu histórico de vida e de outras ações no judiciário envolvendo seus familiares por ocasião da separação e internação de sua primeira esposa. Dalina, por sua vez, reafirma que os ferimentos que sofreu foram ocasionados por agressões de Ivan e não por uma queda de bicicleta como ele tenta justificar. Quanto ao uso de álcool, Ivan admite que faz uso moderado aos finais de semana e que Dalina está abstinente. Contudo, Dalina afirma que ela também faz uso moderado aos finais de semana concomitante ao uso de medicações que faz para o controle da epilepsia (Carbamazepina, Lamotrigina e Urbanil). Avaliamos que Dalina e Ivan possuem dificuldades com o controle do uso de álcool e, quando se excedem, as discussões se tornam mais graves. Para resolver essa dificuldade estabeleceram alguns limites, porém limites reconhecidamente frágeis, vez que a relação do casal ultrapassou a noção do respeito a partir do momento que os conflitos conjugais passaram a ser resolvidos por agressões verbais e físicas. Ivan desqualifica e identifica as dificuldades de Dalina no exercício dos cuidados do filho e não reconhece seu padrão de comportamento da prática de violência doméstica desde seu primeiro relacionamento com a esposa Valéria. Todavia, avaliamos que Dalina está inclinada a manter o relacionamento com Ivan que possui emprego e residência fixa, a fim de promover o desacolhimento de E.. Isto posto, manifestamos parecer psicossocial favorável a manutenção do acolhimento institucional da criança E. considerando a fragilidade da relação reestabelecida entre Ivan e Dalina que exibe padrões característico do ciclo da violência doméstica e que até o momento não reconhecem os comportamentos conjugais inadequados a manutenção da segurança da criança. Em razão dos fatos e tendo em vista a dinâmica familiar comprometida, sugerimos mui respeitosamente, a instauração de Ação de Destituição do Poder Familiar para que a criança tenha a oportunidade de conviver com uma família que lhe assegure todos os direitos de forma responsável e adequada. (Grifos nossos). Sobre o Acolhimento institucional: a criança está inserida na hipótese do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se o acolhimento institucional como medida para salvaguardá-la (ECA, art. 101, VII). Os fatos também atraem, também, a incidência do artigo 129, inciso X, do mesmo Diploma, haja vista que os pais ou responsáveis são, supostamente, os causadores da situação de negligência/maus-tratos/abandono. Assim, impõe-se a manutenção do acolhimento institucional da criança. Ante o exposto, defiro o pedido para manter o acolhimento institucional de E.G.R.C.. Considerando o exposto e a fim de evitar decisões conflitantes acerca da ação de destituição do poder familiar, revogo as decisões de fls. 206 e 220 acerca da visitação dos genitores à criança. Proceda-se o necessário. Após o acolhimento, nos termos do Provimento CG nº 44/2016, alterando a redação dos artigos 855 e 856 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE, datado de 23.08.2016, proceda a serventia extração de cópias da guia de acolhimento expedida nestes autos, bem como demais documentos como Estudos, Relatórios etc, para instauração de "Execução do Acolhimento Institucional", cujo andamento será autônomo, independente do contraditório, só sendo extinto quando do desacolhimento da criança nos termos do artigo 868 da mesma norma. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas movimentações e atualizações junto ao sistema informatizado. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, §6º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004589-18.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Rombola - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ADRIANO ROMBOLA em face de TIM CELULAR S.A, para: a) condenar a requerida a restituir o valor de R$70,12, devidamente atualizado desde a data da portabilidade e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024; b) condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que será atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, observados os termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024. Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha, imediatamente, de efetuar ligações telefônicas para o número do autor. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005058-64.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adão Aqua - Hapvida Assistência Médica S.a - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ADÃO AQUA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, para: a) tornar definitiva a tutela de fls. 69/70, reconhecendo como devido o pagamento das mensalidades do plano de saúde no valor de R$1.704,81. Na hipótese de pagamento, condeno a requerida à restituição de eventuais valores pagos a maior, em dobro, atualizado desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), atualizado a partir da data da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023). P.I.C. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005738-15.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Daniele Cristina Carregari - B Tobace Instalações Eletricas Telefonicas Ltda e outro - Vistos. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município, ressalto que há pedido expresso de obrigação de fazer relacionado à tomada de providências com vistas a coibir o barulho produzido pela empresa ré, uma vez que a autora alega sentir-se perturbada e não dormir. Portanto, embora os barulhos sejam produzidos pela empresa requerida, a Municipalidade, que tem o poder e o dever fiscalizatório das atividades comerciais exercidas pelas empresas, podendo tomar as providências necessárias, no sentido de determinar que sejam as atividades regularizadas, e que a empresa funcione sem causar perturbação seus vizinhos, respeitando os horários de funcionamento e o limite de barulho permitido, sob pena de aplicação de multa. Nesse sentido, já decidiu o TJ/SP: Ação de obrigação de fazer Fiscalizar e coibir o barulho excessivo da fábrica de coxinhas Município que tem legitimidade para tal Extinção do feito, por ilegitimidade, afastada Prosseguimento da ação Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014011-71.2016.8.26.0320; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018) (grifei). Em relação às provas, por ora, entendo pertinente a realização de prova pericial em engenharia ambiental, a fim de verificar e aferir o suposto excesso de ruídos causados pela empresa requerida, inclusive fora do horário de funcionamento. Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro Raphael Luiz de Siqueira (e-mail: draphaelluiz@gmail.com), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP. O custeio da perícia será rateado pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo que a parte relativa à autora será custeada nos termos do convênio FAJ/DPE, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (fls.21/22), e a parte relativa às requeridas paga mediante depósito judicial nos autos (25% para cada um dos requeridos). Devido à complexidade da perícia, nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo os honorários cabentes à parte autora no máximo da tabela (item "2" e item "13" 9 UFESPs correspondente a 50%). Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e estime os honorários relativos à parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais cabentes à autora (50% - 9 UFESPs) e intime-se a parte requerida para que deposite o valor a elas cabentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com a reserva e o depósito dos honorários periciais, intime o expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Por fim, o pedido de prova oral será analisado após a realização da perícia e caso estritamente necessário ao deslinde do feito. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP), TATIANE FATIMA LEÃO (OAB 483268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004150-41.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.F.S. - D.F.S.J. - Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que para realização da perícia com a Assistente Social Elizabeth de Oliveira Sastre Donalonso e a Psicóloga Izabela F. Montanaro Inocêncio Pereira foram designados os dias: 14/07/2025 às 13h30 para A.M.M. da S., e menor D.M.F. de S., bem como uma pessoa adulta para permanecer com o menor durante a entrevista com A.M.M. da S., e o dia 15/07/2025 às 13h30 para D.F.de S.J. Deverão as partes comparecer no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 1.223 - Centro (Casa do Setor Técnico) - Jaboticabal-SP. Competirá aos advogados das partes informar os seus constituintes da data, hora e local da perícia designada, bem como seguir as instruções/orientações contidas às fls.552. - ADV: GRACIELE ADÉLIA DOS SANTOS (OAB 467569/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004591-90.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Aroeira - Ivaneide Pereira de Souza - - Alex Rodrigo Barbosa - Caixa Econômica Federal - Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Feito extinto e arquivado. As petições foram protocoladas no feito principal de sentença por equívoco, quando o correto seria no cumprimento de sentença, devendo ser peticionado pelo(a) nobre causídico(a) no referido incidente para ser proferida decisão naqueles autos. Assim, nada a deliberar. Int, Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Thiago Henrique Bianchini (OAB 236255/SP), Loraíne Maria Aqua dos Santos (OAB 442038/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004591-90.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Aroeira - Ivaneide Pereira de Souza - - Alex Rodrigo Barbosa - Caixa Econômica Federal - Vistos. Feito extinto e arquivado. As petições foram protocoladas no feito principal de sentença por equívoco, quando o correto seria no cumprimento de sentença, devendo ser peticionado pelo(a) nobre causídico(a) no referido incidente para ser proferida decisão naqueles autos. Assim, nada a deliberar. Int, - ADV: THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP)
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