Lucas Adrião Franco Da Silva

Lucas Adrião Franco Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 442044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507733-02.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Incêndio - CAÍQUE ALBERTO DE OLIVEIRA FRANCO BUENO - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da detenção do acusado momentos após atear fogo na residência da própria família, em razão de desentendimento decorrente de relação conjugal, porquanto sua companheira teria descoberto traição dele com outra mulher. Consta, segundo se extraem dos relatos colhidos, que o increpado surtou e ateou fogo no colchão do quarto do casal, que acabou por se espalhar e causar incêndio em toda a moradia, além de expor a risco e a perigo moradores de outras de outras quatro casas geminadas. O incêndio danificou todo o sistema elétrico do imóvel e ocasionou danos estruturais, de modo que ficará fechado e isolado para perícia técnica (vide p. 11, último parágrafo). O cenário contido nos autos permite inferir, em tese, crime de incêndio consumado com causa de aumento (art. 250, §1º, II, a, CP), cometido em cenário de violência doméstica contra mulher. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (incêndio consumado, em tese, com causa de aumento, em contexto de violência doméstica contra mulher), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente dos agentes encarregados das diligências, da testemunha e da vítima. A conduta praticada pelo autuado, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social. Incêndio é crime grave e violento, de profunda repercussão danosa, que gera indiscutível insegurança à população local e atormenta a sociedade, especialmente se cometido de forma audaciosa como no caso em exame, haja vista sua larga dimensão a implicar danos estruturais no imóvel, perda do sistema elétrico e expor a perigo moradores que habitam outras quatro casas geminadas (vide fotografias de p. 48/55), mormente a se considerar o contexto de violência doméstica contra mulher. O delito de incêndio consubstancia-se em uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual, sobretudo no presente caso concreto em que foi motivado por questões de relacionamento conjugal, traição e violência doméstica contra mulher. A periculosidade do detido não é apenas presumida, mas real, clara e efetiva, exigindo-se contenção da conduta e recidiva de tão violento comportamento, sobretudo para a proteção da vítima e da testemunha, permitindo-se a escorreita instrução criminal, a vinculação ao distrito da culpa e o asseguramento da aplicação da lei penal. A manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e a paz social, bem como para garantir a escorreita instrução penal, em garantia à incolumidade da própria vítima e da testemunha, impedindo-se recidivas por parte de quem aparenta notório descontrole emocional com ocorrência de surto. Não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. A soltura do detido, neste momento, implicaria brinde à impunidade e endosso ao comportamento hostil e delinquente que teve de incendiar o imóvel familiar em contexto de violência doméstica contra mulher. Assente-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário, ter família constituída e emprego não bastam para afastar a segregação cautelar em crime de agressões mentais e psicológicas contra mulher em cenário de violência doméstica, bem assim o cometimento de incêndio da moradia familiar, infrações gravíssimas que colocam em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020). Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672). Gize-se, ainda, a reforçar a imprescindível e impositiva segregação cautelar do autuado, que o art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06, estabelece: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Ademais, competirá ao juízo natural, em reexame da custódia cautelar, deliberar sobre a manutenção ou não da prisão preventiva em que se converteu o flagrante, mediante imposição de medidas protetivas e medidas cautelares. Por ora, contudo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida de rigor, sobretudo para demonstrar à população local, em respeito à garantia da ordem pública, a credibilidade que pode depositar no Poder Judiciário em tema tão caro e sensível de defesa da mulher, vítima de agressões das mais diversas naturezas. Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe. Ao defensor constituído do autuado, fica conferido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração.Encaminhe-se à vítima cópia desta decisão, a fim de dar-lhe ciência, via aplicativo Whatsapp, nos termos do Comunicado CG 262/2020 (artigo 440-A caput e parágrafo único das N.S.C.G.J. e artigo 21 da Lei 11.340/2006). Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020. Redistribua-se o presente feito ao juízo competente, nos termos do inciso III, artigo 2º da Resolução 939/2024 do E. TJ-SP, tendo em vista a natureza do delito. - ADV: LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA (OAB 442044/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004448-51.2024.8.26.0268 (processo principal 1004305-21.2019.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.S.G. - A.P.G. - Manifeste-se a parte executada sobre o disposto na petição apresentada pela parte contrária. - ADV: HERVANIL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 295677/SP), CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP), ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP), LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA (OAB 442044/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043621-38.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Pinheiro Campanucci - - Edna Aparecida Pelegrini de Almeida - A7s Negócios Imobiliários - - Espólio de Claudinei Francisco do Nascimento e outros - Intimação do(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). - ADV: LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA (OAB 442044/SP), TIAGO SCHNEIDER (OAB 414469/SP), THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022033-67.2024.8.26.0602 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Yasmin Cristina Lopes Oliveira - Vistos. Considerando os documentos acostados aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade fixada no Acordo de Não Persecução Penal por 02 (duas) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem) reais, cada uma, perfazendo o montante de R$ 200,00, a serem revertidas a uma das entidades cadastradas perante este juízo. O(a) beneficiado(a) deverá solicitar o boleto através do email sorocabajuri@tjsp.jus.br, enviando cópia de seu documento de identidade com foto (CNH ou RG) e informando o número deste Processo: 1022033-67.2024.8.26.0602 e o valor a ser recolhido. Deverá ainda enviar para o e-mail sorocabajuri@tjsp.jus.br o boleto e o comprovante do pagamento, informando seu nome completo e o nº deste Processo: 1022033-67.2024.8.26.0602 ficando CIENTE(S) de que, em caso de descumprimento, considerar-se-á revogado o benefício. Obs.: NÃO SERÃO ACEITOS COMPROVANTES DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE GUIA, SOMENTE DO EFETIVO PAGAMENTO. Comunique-se ao Juízo de origem, bem como oficie-se à CPMA. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Expeça-se o necessário a fim de intimar o beneficiado, a que efetue o pagamento do valor estipulado. Ciência às partes. - ADV: LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA (OAB 442044/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188163-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. H. de J. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. S. de J. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. L. V. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 07) aclarada pela decisão (fls. 08) que, em ação de guarda compartilhada c.c. regulamentação de visitas e oferta de alimentos, determinou a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD apenas do genitor. Sustenta, em apertada síntese, que os documentos trazidos aos autos indicam que a vida financeira relatada pelo genitor não condiz com a realidade por ele vivenciada. Alega que ele movimenta seus recursos por meio de terceiros e que assim se faz necessária a pesquisa também em nome de seus familiares, especialmente aqueles que movimentam contas bancárias ou possuem bens em seus nomes, como forma de garantir o cumprimento da obrigação alimentar. Salienta que, entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja efetuada pesquisa de bens e valores em nome de familiares do genitor. 2. Não há pleito liminar. 3. Intime-se o agravado para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). 4. Após, à Douta Procuradoria. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ana Clara Ghiraldi Fabri (OAB: 430163/SP) - Lucas Adrião Franco da Silva (OAB: 442044/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004448-51.2024.8.26.0268 (processo principal 1004305-21.2019.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.S.G. - A.P.G. - Promova a parte autora, por intermédio de seu(sua) Procurador(a), no prazo de 05 (cinco) dias, o regular andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias por falta dos atos e diligências que lhe competem. Mantida a inércia, será a parte autora intimada pessoalmente, por mandado ou carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA (OAB 442044/SP), ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP), CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP), HERVANIL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 295677/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002855-86.2024.8.26.0526 (processo principal 1006151-07.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelo de Almeida - DENILSON RIBEIRO DIAS - Vistos. Por ora, providencie a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS ADRIÃO FRANCO DA SILVA (OAB 442044/SP), ANGÉLICA CRISTINA ROSSI (OAB 396646/SP)
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