Maria José De Brito Nogueira

Maria José De Brito Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 442067

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria José De Brito Nogueira possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF2, TRF3, STJ, TJSP
Nome: MARIA JOSÉ DE BRITO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505973-18.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FERNANDO CRUZ FERREIRA - 1. Analisando a resposta à acusação formulada pelo réu (fls. 116-129), verifico que esta não trouxe elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Infere-se do termo de interrogatório de fls. 22-25 que o acusado foi devidamente informado pela Autoridade Policial acerca de seu direito de permanecer calado. Conforme pontuado pelo Ministério Público às fls. 139-144, a ausência de advogado na fase inquisitorial, por si só, não macula a higidez do inquérito policial, que é peça meramente informativa e não probatória em si mesma. Além disso, verifica-se que adenúnciaoferecida pelo representante do órgão ministerial preenche os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o quedásuporte ajusta causapara o recebimentodadenúncia. Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Não obstante, a simples alegação de que o réu sofre de transtornos mentais não implica automática submissão ao exame de sanidade mental, devendo a necessidade de tal perícia ser analisada no caso concreto, mormente se existir dúvida razoável acerca da higidez mental do agente. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivo para a instauração do incidente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag. 398). No caso dos autos, o réu alegou realizar tratamento para transtorno de dependência de drogas, apresentando os documentos de fls. 130-136 para corroborar suas alegações. No entanto, tais elementos não são, por si só, suficientes para suscitar dúvida quanto à sua higidez mental, pois os relatórios não fazem qualquer menção a eventual incapacidade de discernimento a justificar dúvida razoável sobre sua integridade mental à época dos fatos. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa (fl. 126). 3. Outrossim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAPS e unidades de saúde mental, pois, na linha do parecer ministerial de fls. 139-144, trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela Defesa do réu, não exigindo intervenção judicial, eis que se refere a documentos de saúde relativos ao próprio acusado. 4. Por fim, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 119-129). A prisão preventiva constitui medida excepcional, de natureza cautelar, cabível no curso da investigação ou da ação penal, com o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso dos autos, a prisão preventiva do réu foi decretada em audiência de custódia (fls. 65-69), em razão da existência, nos autos, de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoridade, conforme elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Com efeito, os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 26-30) e termos de depoimentos das vítimas e testemunhas em fase inquisitorial (fls. 08-21), evidenciando a existência de crime de roubo consumado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que o réu foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos autores do crime (fl. 29), estando configurado o fumus comissi delicti. Relativamente ao periculum libertatis, as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva não sofreram alteração. A gravidade concreta do delito, praticado mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, permanece como elemento relevante para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal mantém-se presente. O conjunto probatório que fundamentou a prisão em flagrante e a subsequente conversão em prisão preventiva não foi alterado pela apresentação da resposta à acusação de fls. 116-129, valendo ressaltar que não se constata a existência de enfermidade grave ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere, ou qualquer outro óbice médico ou legal à continuidade da custódia. 4.1. Pelo exposto, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos expostos. 5. Ao Setor de Audiências desta Vara para o agendamento de audiência de instrução, debates e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARIA JOSÉ DE BRITO NOGUEIRA (OAB 442067/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1035253-69.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Sorocaba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1035253-69.2023.8.26.0602; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelado: Maria Eduarda Jesus Nogueira (Menor(es) representado(s)); Advogada: Maria José de Brito Nogueira (OAB: 442067/SP); Apelado: Luciano Neves Nogueira (Representando Menor(es)); Advogada: Maria José de Brito Nogueira (OAB: 442067/SP); Apelada: Celcina de Jesus Pereira (Representando Menor(es)); Advogada: Maria José de Brito Nogueira (OAB: 442067/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1035253-69.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1035253-69.2023.8.26.0602; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelado: Luciano Neves Nogueira (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Maria José de Brito Nogueira (OAB: 442067/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017524-64.2022.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - D.R.P. - P.S.O. - 1. Fls. 474/475: Manifeste-se a parte ré em 05 (cinco) dias. 2. Após, ao MP. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: LETICIA AYALA CARDOSO (OAB 408005/SP), MARIA JOSÉ DE BRITO NOGUEIRA (OAB 442067/SP)
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