Nathalia Cristina Xavier Dos Santos

Nathalia Cristina Xavier Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 442112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Cristina Xavier Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004979-35.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.N.S. - Manifeste-se a parte exequente, acerca da carta rogatória negativa de fls 227/233, no prazo legal. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009291-20.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia Cristiane Santana Cassiano - Para melhor análise do pedido de gratuidade, providencie a parte autora a juntada de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento do beneficio pleiteado. No mais, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003966-52.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1010242-63.2015.8.26.0361) (processo principal 1010242-63.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - T.L.R. - C.L.S. - Vistos. Fls. 342/345 e seguintes: Trata-se de pedido de alienação de veículo penhorado nos autos, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, extração de cópias para instauração de procedimento de investigação criminal, aplicação de multa por ato atentatória da dignidade da justiça e má-fé. Manifestação do Ministério Público às fls. 358/359. É o relatório. Decido. 1 - Acolho em parte os pedidos formulados pela parte exequente para determinar o que segue: A - Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos (fls. 306/307) veículo GM/Corsa Wind, ano/modelo:1997/1998 placa: COK 9848, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Para tanto nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Consideradas as informações de fls. 335/339 a indicar não ser adequado a adoção do valor de referencia da Tabela Fipe para o veículo em discussão, proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do bem, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. B - Determino ainda a extração de cópia dos autos para envio ao Ministério Público para instauração de procedimento investigatório, quanto aos fatos noticiados às fls. 335/339 e 342/348. Providencia a z. Serventia o necessário. C - Expeça-se ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e Abono salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2 - No mais, em que pese os argumentos apresentados às fls. 342/345, não há evidência nos autos de que as condições anteriores do veículo penhorado às fls. 306/307 fossem diversas daquelas observadas às 335/339. Ademais, não é possível identificar com exatidão que o anúncio de venda do referido veículo indicado às fls. 342/345 tem data ressente ou posterior ao ajuizamento da demanda, nem mesmo que se referir ao veículo em análise. Deste modo, a princípio, não foram apresentadas provas suficientes a permitir a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório da dignidade da justiça, no que fica indeferido o pedido. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), CLEIDE YUMIKO FUKUMOTO (OAB 328711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003966-52.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1010242-63.2015.8.26.0361) (processo principal 1010242-63.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - T.L.R. - C.L.S. - Vistos. Fls. 342/345 e seguintes: Trata-se de pedido de alienação de veículo penhorado nos autos, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, extração de cópias para instauração de procedimento de investigação criminal, aplicação de multa por ato atentatória da dignidade da justiça e má-fé. Manifestação do Ministério Público às fls. 358/359. É o relatório. Decido. 1 - Acolho em parte os pedidos formulados pela parte exequente para determinar o que segue: A - Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos (fls. 306/307) veículo GM/Corsa Wind, ano/modelo:1997/1998 placa: COK 9848, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Para tanto nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Consideradas as informações de fls. 335/339 a indicar não ser adequado a adoção do valor de referencia da Tabela Fipe para o veículo em discussão, proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do bem, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. B - Determino ainda a extração de cópia dos autos para envio ao Ministério Público para instauração de procedimento investigatório, quanto aos fatos noticiados às fls. 335/339 e 342/348. Providencia a z. Serventia o necessário. C - Expeça-se ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e Abono salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2 - No mais, em que pese os argumentos apresentados às fls. 342/345, não há evidência nos autos de que as condições anteriores do veículo penhorado às fls. 306/307 fossem diversas daquelas observadas às 335/339. Ademais, não é possível identificar com exatidão que o anúncio de venda do referido veículo indicado às fls. 342/345 tem data ressente ou posterior ao ajuizamento da demanda, nem mesmo que se referir ao veículo em análise. Deste modo, a princípio, não foram apresentadas provas suficientes a permitir a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório da dignidade da justiça, no que fica indeferido o pedido. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), CLEIDE YUMIKO FUKUMOTO (OAB 328711/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003966-52.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1010242-63.2015.8.26.0361) (processo principal 1010242-63.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - T.L.R. - C.L.S. - Vistos. Fls. 342/345 e seguintes: Trata-se de pedido de alienação de veículo penhorado nos autos, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, extração de cópias para instauração de procedimento de investigação criminal, aplicação de multa por ato atentatória da dignidade da justiça e má-fé. Manifestação do Ministério Público às fls. 358/359. É o relatório. Decido. 1 - Acolho em parte os pedidos formulados pela parte exequente para determinar o que segue: A - Defiro o pedido de alienação do bem penhorado nestes autos (fls. 306/307) veículo GM/Corsa Wind, ano/modelo:1997/1998 placa: COK 9848, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Para tanto nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464) com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros - CEP 05419-020 (contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante. observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Consideradas as informações de fls. 335/339 a indicar não ser adequado a adoção do valor de referencia da Tabela Fipe para o veículo em discussão, proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do bem, cujo custeio está inserido no valor fixado a título de comissão. (HASTAVIP). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel, que sub-rogarão no preço da arrematação nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ). Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. B - Determino ainda a extração de cópia dos autos para envio ao Ministério Público para instauração de procedimento investigatório, quanto aos fatos noticiados às fls. 335/339 e 342/348. Providencia a z. Serventia o necessário. C - Expeça-se ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e Abono salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado; Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes5cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2 - No mais, em que pese os argumentos apresentados às fls. 342/345, não há evidência nos autos de que as condições anteriores do veículo penhorado às fls. 306/307 fossem diversas daquelas observadas às 335/339. Ademais, não é possível identificar com exatidão que o anúncio de venda do referido veículo indicado às fls. 342/345 tem data ressente ou posterior ao ajuizamento da demanda, nem mesmo que se referir ao veículo em análise. Deste modo, a princípio, não foram apresentadas provas suficientes a permitir a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório da dignidade da justiça, no que fica indeferido o pedido. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), CLEIDE YUMIKO FUKUMOTO (OAB 328711/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001127-54.2024.4.03.6133 / CECON-Mogi das Cruzes AUTOR: MONICA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS - SP442112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do Juiz Federal Coordenador da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, são as partes intimadas da audiência que ocorrerá no dia 02/07/2025 às 14h30 min para tentativa de acordo. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Resolução Pres nº 343 do TRF3, na plataforma MICROSOFT TEAMS através do Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VhYzA5NDYtMjQyYi00YmUyLTg0Y2ItZDU3NGIxZGUxMTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22279aac89-167e-4fcd-a184-3334d7a2f16e%22%7d Ressalta-se que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes expressarem o desinteresse na composição, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC/2015. Adverte-se também, que a ausência injustificada é considerada “ ato atentatório à dignidade da justiça” e importará nas sanções legais do art. 334, § 8º, do CPC/2015. Caso alguma das partes não possua condições para participar de forma online, deverá se manifestar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da sessão, assim será providenciado o necessário para o comparecimento presencial no Fórum Federal de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001127-54.2024.4.03.6133 / CECON-Mogi das Cruzes AUTOR: MONICA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS - SP442112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do Juiz Federal Coordenador da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, são as partes intimadas da audiência que ocorrerá no dia 02/07/2025 às 14h30 min para tentativa de acordo. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Resolução Pres nº 343 do TRF3, na plataforma MICROSOFT TEAMS através do Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VhYzA5NDYtMjQyYi00YmUyLTg0Y2ItZDU3NGIxZGUxMTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22279aac89-167e-4fcd-a184-3334d7a2f16e%22%7d Ressalta-se que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes expressarem o desinteresse na composição, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC/2015. Adverte-se também, que a ausência injustificada é considerada “ ato atentatório à dignidade da justiça” e importará nas sanções legais do art. 334, § 8º, do CPC/2015. Caso alguma das partes não possua condições para participar de forma online, deverá se manifestar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da sessão, assim será providenciado o necessário para o comparecimento presencial no Fórum Federal de Mogi das Cruzes. MOGI DAS CRUZES, 10 de junho de 2025.
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