Tainara Alves Fernandes Gimenez
Tainara Alves Fernandes Gimenez
Número da OAB:
OAB/SP 442151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Alves Fernandes Gimenez possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019312-89.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felipe Rodrigues de Souza - - Suelen Barbosa de Souza - Vistos. 1 - Fls. 176/121: Pelos esclarecimentos trata-se de um terreno, lote 1, localizado na Av- América, o qual serviu de quintal à família dos autores (fls. 118), o qual mora na Rua Mônaco, nº 003, sendo um confrontante do imóvel. 1.1 - Esclareça o autor e comprove que seu pai é aquele indicado na certidão de óbito a fls. 122, considerando o nome diverso José Carlos Souza de Oliveira (fls. 14 e fls. 124) e José Carlos da Silva de Souza (fls. 122). Para tanto deverá o autor juntar sua certidão de nascimento, onde consta os nomes de seus avós, bem como cópia dos documentos de seu pai. 1.2 - Na certidão de óbito a fls. 122 consta como última residência de seu pai Rua Mônaco, 03, Bairro Guanabara, porém, indica Santa Izabel? Esclareça. 1.3 - Esclareça quantos filhos José Carlos da Silva de Souza (fls. 122) deixou, pois não é possível visualizar isto na Certidão de óbito, nem mesmo a nome da viúva. Esclareça. 1.4 - Considerando que a parte autora informa que o imóvel serviu de quintal onde a família morava ou mora, Rua Mônaco, nº 003, traga aos autos comprovantes do tempo (15 anos) de moradia nesse imóvel confrontante (Rua Mônaco, nº 003). 2 - Defiro o pedido de inclusão no polo ativo dos nomes de Fernanda Rodrigues Matos e Anderson José Rodrigues Matos, devendo o autor incluir no sistema, bem como deverá incluir no polo passivo os nomes dos confrontantes e seus endereços. 3 - Pelos esclarecimentos trata-se de um terreno, o qual serviu de quintal à família dos autores. 4 - Traga declaração de sua mãe Regineide Rodrigues da Silva, com cópias de seus documentos, de que esta não se opõe ao seu pedido de usucapião sobre imóvel ou inclua ela no polo passivo para citação. 5 - Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s) requerida(s). Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte e completa qualificação no polo ativo e passivo. Para cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o interessado deve noticiar as providências à seu cargo mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002345-17.2025.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maurício Martins Pereira - Vistos. O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Complementarmente, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, em petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede recursal. O § 2.º do referido artigo faculta ao magistrado indeferir o pedido, desde que existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, entretanto, oportunizar à parte a demonstração do preenchimento de tais requisitos antes de eventual indeferimento. No caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência que, por força do § 3.º do supracitado dispositivo legal, goza de presunção de veracidade quando formulada por pessoa natural , tal presunção não é absoluta. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, especialmente quando em dissonância com o direito material discutido ou com outras provas disponíveis. Ademais, cumpre observar que a norma infraconstitucional contida no CPC deve ser interpretada em conformidade com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos como requisito para a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, por si só, a simples alegação. De acordo com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, o magistrado pode, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, desde que existam fundadas razões para se afastar a alegada hipossuficiência econômica, conforme ilustram os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Destaca-se que, embora não se exija para a concessão do benefício o estado de miséria absoluta, é indispensável a demonstração de que o pagamento das despesas processuais implicaria comprometimento do sustento próprio ou da família da parte requerente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá comprovar a alegada situação de hipossuficiência, apresentando, no prazo15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, sem nova intimação (artigo 290 do Código de Processo Civil). Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016366-47.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo da Penha Gomes Ribeiro - 1 - Intime-se o Município, para que informe se o imóvel usucapiendo se encontra em área de preservação permanente, loteamento irregular ou parcelamento ilegal do solo. 2 - Com o atendimento, nova vista ao MP. Int - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002346-02.2025.8.26.0075 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Bernardino Ferreira da Cruz - Vistos. Considerando que o requerimento dos benefícios da gratuidade processual se tornou praxe abusiva, eis que muitas vezes feitos por pessoas que a ele não fazem jus, em detrimento daqueles que o fazem, indefiro, por hora, a gratuidade da justiça. Eis que o D. Causídico limitou-se a juntar a declaração de pobreza, a qual tem presunção relativa, e não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, sem comprovar nos autos sua hipossuficiência de recursos. Muito embora a constituição de defensor particular não seja um entrave para obtenção da gratuidade da Justiça, é de se observar que o autor não se sujeitou ao manejo da defensoria Pública da D.P.E., não passando pelo crivo de seleção do Convenio da Defensoria Pública e OAB/SP, para obtenção da gratuidade da Justiça. Assim, determino ao(à) ao autor a emenda de sua inicial, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de indeferimento in limine, com fulcro no artigo 321, § único do NCPC, e nos seguintes termos: I - A fim de comprovar nos autos sua hipossuficiência de recursos, deverá o autor juntar sua última declaração de I.R. ou os 02 últimos meses do extrato bancário de sua conta. II- Juntar Certidões do distribuidor cível em nome dos autores e antecessores na posse, no período de 20 anos, bem como dos titulares de domínio, para a comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante todo o período aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; III- Certidão de nascimento ou casamento do autor (se casado for devidamente atualizadas); IV -Matrícula atualizada do bem usucapiendo. V- Juntar cópia da planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, apontando medidas perimetrais, área e distância da esquina próxima, sem se olvidas dos confinantes; VI- IPTU do ano de distribuição da ação; VII- Juntar a última notificação do lançamento fiscal predial urbano (IPTU), adequando-se, conforme o caso, o valor da causa do valor venal do imóvel, em face da correspondência que guardam (RJTJESP 114/363). Para a correção do cadastro processual e Recategorização dos documentos na pasta do processo digital, conforme COMUNICADO CG Nº 131/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deverá o autor ainda, diante da disponibilização no peticionamento eletrônico inicial, cadastrar as partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, assim como os que apresentarem contestação deverão ter seu tipo de participação alterado para "Requerido" passando a integrar o polo passivo da ação, Fazendas Municipal Estadual e Federal observando-se o correto cadastramento das fazendas com seus respectivos CNPJs, sendo que aUNIÃO FEDERAL, será intimada por meio de Portal Eletrônico, para os processos digitais de todas as competências em todo o Estado de São Paulo, com representação pelaProcuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região PRFN3, e que deverá ser corretamente identificadas nos ajuizamentos com o nome completo e CNPJ correto (UNIÃO FEDERAL PRFN, CNPJ 00.394.460/0216-53). Anoto que, para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016365-62.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rui Teixeira de Medeiros - Vistos. Fls. 261/262: Ciente. 1- Ciência acerca da certidão da Oficial de Justiça, na qual, aparentemente citou todos confrontantes fáticos. 2- Sem prejuízo, expeçam-se cartas de citação da confrontante tabular Talita Medeiros Aquino, bem como do espólio de Armelita Rosa representado por Oswaldino Pereira dos Santos, nos endereços indicados na manifestação retro, devidamente anotados junto so SAJ. 3- No mais, repita-se por Oficial de Justiça a tentativa de citação do requerido Gustavo Martins Graminha. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004844-74.2023.8.26.0361 (processo principal 1015690-75.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Geni Carrara da Silva representada por Rosana Alves da Silva dos Anjos - Rosilene Alves da Silva Rocanelli - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Espólio de Geni Carrara da Silva representada por Rosana Alves da Silva dos Anjos em face de Rosilene Alves da Silva Rocanelli. O(a) requerente informou que o(a) requerido (a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção do processo. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor a ser recolhido corresponde a 1% sobre o valor do crédito satisfeito e deverá ser atualizado monetariamente na data do recolhimento, sendo que o valor mínimo a ser recolhido é de 5 UFESPs. Decorrido o prazo, sem comprovação do recolhimento, inscreva-se a dívida ativa. Em caso de ulterior recolhimento, cancele-se a inscrição. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP), MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001011-32.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUCILEIA DINIZ CPF: 028.100.706-36 e outros RÉU: MIGUEL FERREIRA DINIZ CPF: 866.770.396-68 DESPACHO Vistos. As custas finais do processo serão arcadas ao final da instrução, após a apuração de todo o acervo hereditário. No entanto, a parte deverá juntar nos autos, no prazo de dez dias, a certidão do CRI de forma completa, nos termos solicitados na certidão de triagem exarada no processo. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca g
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