Rafael Valerio Gabriel
Rafael Valerio Gabriel
Número da OAB:
OAB/SP 442212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT20, TRT19, TRT2, TJSP, TRT11, TJMS, TRT15
Nome:
RAFAEL VALERIO GABRIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA CSAC 1000100-31.2025.5.02.0502 REQUERENTE: AMANDA DA CRUZ CONCEICAO REQUERIDO: IGUASPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ab8f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado por IGUASPORT LTDA encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TABOAO DA SERRA/SP, 07 de julho de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. TABOAO DA SERRA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA CRUZ CONCEICAO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ACPCiv 1000380-36.2024.5.02.0211 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO RÉU: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea94af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. MAUCIR OSTI DESPACHO Dê-se vistas às partes do retorno dos autos do E. TRT. DEFIRO a realização de prova pericial técnica para a verificação da alegada PERICULOSIDADE. A diligência deverá ocorrer no endereço da 1ª ré, informado na petição inicial. Na ocasião da diligência, deverão as partes informar ao perito os setores da empresa em que deverá ser realizada a perícia, haja vista tratar-se de categoria profissional diferenciada. Nomeio perito do Juízo, FELIPE SCRIDELLI PEREIRA, Engenheiro (email: rac.resolve@gmail.com, tel. 11976268329), que deverá apresentar laudo em 30 dias. Quesitos, indicação de assistentes técnicos e informação dos e-mails das partes, no prazo comum de 10 dias. Faculta-se ao autor e aos patronos das partes, o acompanhamento dos trabalhos. As partes deverão contatar diretamente o perito para todos os fins. Audiência de Encerramento de Instrução designada para o dia 29/08/2025. Intimem-se as partes e o MPT. CAIEIRAS/SP, 07 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ACPCiv 1000380-36.2024.5.02.0211 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO RÉU: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea94af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. MAUCIR OSTI DESPACHO Dê-se vistas às partes do retorno dos autos do E. TRT. DEFIRO a realização de prova pericial técnica para a verificação da alegada PERICULOSIDADE. A diligência deverá ocorrer no endereço da 1ª ré, informado na petição inicial. Na ocasião da diligência, deverão as partes informar ao perito os setores da empresa em que deverá ser realizada a perícia, haja vista tratar-se de categoria profissional diferenciada. Nomeio perito do Juízo, FELIPE SCRIDELLI PEREIRA, Engenheiro (email: rac.resolve@gmail.com, tel. 11976268329), que deverá apresentar laudo em 30 dias. Quesitos, indicação de assistentes técnicos e informação dos e-mails das partes, no prazo comum de 10 dias. Faculta-se ao autor e aos patronos das partes, o acompanhamento dos trabalhos. As partes deverão contatar diretamente o perito para todos os fins. Audiência de Encerramento de Instrução designada para o dia 29/08/2025. Intimem-se as partes e o MPT. CAIEIRAS/SP, 07 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLISEU PRESENTES LTDA - HOUSE 36 PRESENTES LTDA - ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010382-36.2025.5.15.0001 AUTOR: ANNY KAROLINA VARELA DE OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALINHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9f8d2 proferido nos autos. DESPACHO Para readequação da pauta, ANTECIPA-SE o horário da audiência INICIAL PRESENCIAL para 08h20, mantida a mesma data em 23/9/2025. (OBS: A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional). A parte ou advogado que comprovadamente, resida fora da jurisdição de Campinas, poderá participar telepresencialmente, acessando o link abaixo: LINK SALA PRINCIPAL (Plataforma Zoom): https://us02web.zoom.us/j/86477811973?pwd=Vm5tU0ZwNmVDNUZSQVlBMHo2a2pVZz09 ou link reduzido: https://bit.ly/3tGUQeY ou ID da reunião: 864 7781 1973 Senha de acesso: 756229 1. O(A) reclamante deverá comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento. A reclamada deverá comparecer por meio de representante ou preposto com poderes expressos para celebração de acordo, sendo que sua ausência implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato. 2. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e Apple Store). Fica desde logo considerada citada a(s) reclamada(s), independente de nova intimação, para apresentar(em) defesa e documentos, até o momento da abertura da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT, Resolução 185/2017 do CSJT e Provimento GP-VPJ-CR N. 005/2012), sob pena de revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte reclamante, por aplicação dos arts. 15, 238, 239, §1º, 335 e 344, do CPC, c/c os arts. 769, 765, 774 e 775, da CLT. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNY KAROLINA VARELA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000763-49.2022.5.19.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000763-49.2022.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO:RAFAEL VALERIO GABRIEL, ANDRE LUIZ MONSEF BORGES, CAIO NORWIG GALVAO. RECORRIDA: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO:ROMINA PACHECO DUQUE PORTO, FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO: NILTON SIMÕES CARDOSO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, buscando a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais, e impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, referentes à parte em que foi vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a isenção de custas processuais para o sindicato recorrente; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à isenção de custas processuais, o recurso não demonstra a ocorrência de má-fé, requisito necessário para a isenção. O pedido subsidiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, também não se aplica, na medida em que o recurso não comprova a hipossuficiência do sindicato. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 4. Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência do TST, após a ADI 5766, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, porém com exigibilidade suspensa até prova superveniente de perda da hipossuficiência (prazo de 2 anos). A condenação se refere apenas às parcelas julgadas improcedentes. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a sentença entendeu que a parte autora não comprovou as alegações, mantendo-se a improcedência dos pedidos. A prova testemunhal e documental não demonstram de forma robusta o pagamento de horas extras além da jornada contratual ou a supressão do intervalo intrajornada. 6. Quanto ao pedido de danos morais coletivos, a sentença entendeu que a mera constatação de descumprimento das normas trabalhistas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais coletivos. A sentença argumenta que a comprovação de dumping social requer prova robusta de conduta predatória, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A isenção de custas processuais para entidades sindicais requer a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à parte em que foi vencido, com exigibilidade suspensa por dois anos. 3. A simples constatação de violação às normas trabalhistas não configura, por si só, dano moral coletivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A; ADI 5766; Súmula 463, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo sindical e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
-
Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000763-49.2022.5.19.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000763-49.2022.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO:RAFAEL VALERIO GABRIEL, ANDRE LUIZ MONSEF BORGES, CAIO NORWIG GALVAO. RECORRIDA: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO:ROMINA PACHECO DUQUE PORTO, FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO: NILTON SIMÕES CARDOSO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, buscando a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais, e impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, referentes à parte em que foi vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a isenção de custas processuais para o sindicato recorrente; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à isenção de custas processuais, o recurso não demonstra a ocorrência de má-fé, requisito necessário para a isenção. O pedido subsidiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, também não se aplica, na medida em que o recurso não comprova a hipossuficiência do sindicato. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 4. Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência do TST, após a ADI 5766, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, porém com exigibilidade suspensa até prova superveniente de perda da hipossuficiência (prazo de 2 anos). A condenação se refere apenas às parcelas julgadas improcedentes. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a sentença entendeu que a parte autora não comprovou as alegações, mantendo-se a improcedência dos pedidos. A prova testemunhal e documental não demonstram de forma robusta o pagamento de horas extras além da jornada contratual ou a supressão do intervalo intrajornada. 6. Quanto ao pedido de danos morais coletivos, a sentença entendeu que a mera constatação de descumprimento das normas trabalhistas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais coletivos. A sentença argumenta que a comprovação de dumping social requer prova robusta de conduta predatória, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A isenção de custas processuais para entidades sindicais requer a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à parte em que foi vencido, com exigibilidade suspensa por dois anos. 3. A simples constatação de violação às normas trabalhistas não configura, por si só, dano moral coletivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A; ADI 5766; Súmula 463, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo sindical e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000763-49.2022.5.19.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000763-49.2022.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO:RAFAEL VALERIO GABRIEL, ANDRE LUIZ MONSEF BORGES, CAIO NORWIG GALVAO. RECORRIDA: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO:ROMINA PACHECO DUQUE PORTO, FERNANDO MELO CARNEIRO RECORRIDA: AMBEV S.A. ADVOGADO: NILTON SIMÕES CARDOSO. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, buscando a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais, e impugnando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, referentes à parte em que foi vencido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a isenção de custas processuais para o sindicato recorrente; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à isenção de custas processuais, o recurso não demonstra a ocorrência de má-fé, requisito necessário para a isenção. O pedido subsidiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, também não se aplica, na medida em que o recurso não comprova a hipossuficiência do sindicato. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 4. Quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência do TST, após a ADI 5766, permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, porém com exigibilidade suspensa até prova superveniente de perda da hipossuficiência (prazo de 2 anos). A condenação se refere apenas às parcelas julgadas improcedentes. A decisão de primeiro grau deve ser mantida neste ponto. 5. Quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, a sentença entendeu que a parte autora não comprovou as alegações, mantendo-se a improcedência dos pedidos. A prova testemunhal e documental não demonstram de forma robusta o pagamento de horas extras além da jornada contratual ou a supressão do intervalo intrajornada. 6. Quanto ao pedido de danos morais coletivos, a sentença entendeu que a mera constatação de descumprimento das normas trabalhistas não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais coletivos. A sentença argumenta que a comprovação de dumping social requer prova robusta de conduta predatória, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A isenção de custas processuais para entidades sindicais requer a comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à parte em que foi vencido, com exigibilidade suspensa por dois anos. 3. A simples constatação de violação às normas trabalhistas não configura, por si só, dano moral coletivo." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CLT, art. 791-A; ADI 5766; Súmula 463, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo sindical e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
Página 1 de 7
Próxima