Wesley Melo Stein De Amorim
Wesley Melo Stein De Amorim
Número da OAB:
OAB/SP 442244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Melo Stein De Amorim possui 202 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJMS, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043797-16.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.N.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Fls. 478/480: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 468/474, alegando, em síntese, omissão quanto ao descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados. Intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, houve, sim, claro enfrentamento do tema, embora não da maneira pretendida pela embargante. A sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento, o que deve ser objeto de impugnação pelo meio adequado. Vale deixar consignado que o eventual descumprimento da ordem judicial constitui questão própria da fase executória/cumprimento de sentença, não integrando o objeto da lide de conhecimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, por ausência dos vícios alegados. Por outro lado, retifico, DE OFÍCIO, erro material contido na sentença ora embargada, a fim de SUPRIMIR declaração contraditória contida no dispositivo quanto à improcedência dos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000603-16.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Thalita Cristina da Silva Soares - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE este processo movido por THALITA CRISTINA DA SILVA SOARES em face da UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, bem como condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as benesses da justiça gratuita que lhe foram concedidas (fls. 57). Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002501-32.2020.8.26.0543/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Matheus Correa de Freitas Barbosa - Embargdo: A R. Galzoni Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002501-32.2020.8.26.0543/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Matheus Correa de Freitas Barbosa - Embargdo: A R. Galzoni Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Walter Exner - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO QUE REVELA O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Fabiano Henrique Galzoni (OAB: 223371/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006738-92.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.P.S.R. - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa do(a) advogado(a) que assinou a inicial, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Indevidas verbas sucumbenciais a eventual parte demandada que tenha se habilitado e oferecido defesa, pois, se o fez, fê-lo prematuramente, quando sequer havia sido recebida e inicial de ordenada sua citação (TJSP; Apelação Cível 1000361-02.2020.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021). Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P.I.C. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053754-07.2024.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Priscilla Alves Ciampi - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por PRISCILLA ALVES CIAMPI contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, INTERNACIONAL S.A. para condenar a ré a proceder o reembolso do valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partirdo desembolso (R$ 4.000,00 em 21/11/2023; R$ 5.000,00 em 23/11/2023; R$ 10.000,00 em 23/11/2023; R$ 1.400,00 em 01/03/2024; e R$ 4.600,00 em 13/09/2024), acrescido de juros moratórios a partir da citação (12/02/2025), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002191-96.2025.8.26.0016 (processo principal 1001718-30.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniel Perillo Seixas - Simetria e Saude Atividades Medica Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança de condenação da executada ao pagamento da quantia histórica de R$15.000,00 a título de danos morais. A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Inicialmente, após a intimação para pagamento, houve depósito parcial da executada às fls. 11/12, que não impugnou a dívida e solicitou o parcelamento do débito (fls. 8/10). Por equívoco do juízo, mas sem insurgência oportuna das partes, houve nova intimação para pagamento ou impugnação do restante da dívida, renovando-se, assim, o prazo anteriormente dado para pagamento do remanescente da dívida, sem a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC (fl. 19). Houve novo depósito da executada dentro do prazo (fls. 23/24), o que, em tese, afasta a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC. O exequente cobra débito remanescente no valor de R$ 1.194,91 e a executada impugna, alegando que já quitou o débito. Pois bem. De saída, verifica-se que os cálculos de ambas as partes estão errados. O exequente à fl. 2 aplicou multa indevida, pois não havia qualquer intimação para pagamento. Posteriormente, o exequente novamente errou o cálculo, pois apresentou nova planilha na qual aplicou multa e juros sobre o valor total da dívida, desconsiderando os dois depósitos anteriormente efetuados. Já a executada juntou planilha atualizada da dívida às fls. 37/38 e aplicou índices diversos da sentença, tanto quanto à correção monetária quanto aos juros moratórios. Desse modo, o exequente deverá corrigir seu cálculo. Deverá atualizar a dívida com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, até a data do primeiro depósito, que deverá ser abatido do débito, sem incidência de multa do art. 523, §1°, do CPC. Após, quanto ao valor remanescente (e não sobre o total), e novamente sem incidência de multa do art. 523, §1°, do CPC, deverá continuar atualizando a dívida pelos parâmetros acima até a data do segundo depósito. Após isso, e somente se houver algum valor remanescente, sobre este deverá incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC, dando-se continuidade à atualização da dívida que sobejar (não em cima do valor total, mas sim do restante). Se o caso, o exequente deverá dar quitação integral da dívida para consequente extinção. Concedo prazo de 15 dias. Após, vista à parte contrária igualmente pelo mesmo prazo. Em seguida, conclusos. Int. - ADV: GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 112398/MG), YASMIN MIRA SIMIONATO (OAB 375420/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP), JONATHAN MARK SANTOS LIMA (OAB 443544/SP)