Ailton Pereira Da Silva

Ailton Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 442252

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Pereira Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AILTON PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006608-28.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1024673-93.2021.8.26.0005) (processo principal 1024673-93.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Antonio Ernandis de Souza - - Doralice Rodrigues da Silva Souza - Daniele Costa Souto de Oliveira e outros - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Eg. TJ/SP, a parte exequente deverá incluir no cálculo do débito as custas de distribuição do incidente, não recolhidas em razão do benefício da gratuidade/isenção. Providencie o(a) exequente a retificação da planilha do débito. Em atenção ao princípio da cooperação, as custas deverão ser indicadas separadamente do valor total do débito devido à parte exequente, ficando autorizado desde logo o recolhimento pela parte executada por guia DARE (2% do valor da condenação ou valor mínimo de 05 UFESPs). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 375619/SP), AILTON PEREIRA DA SILVA (OAB 442252/SP), EDMILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 375619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008123-68.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Instituto Silva e Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A queima automática da guia DARE é realizada somente quando o respectivo número do processo é indicado no ato do peticionamento eletrônico. Assim, providencie o interessado o reenvio da guia dare de fl.*, vinculando o número do processo no momento do envio, no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se inválida a juntada da referida guia, nos termos do comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), AILTON PEREIRA DA SILVA (OAB 442252/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027327-48.2024.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joelson Nascimento - Joana Gabriele dos Santos Nascimento - Vistos. A autor apresentou embargos de declaração contra a sentença que homologou o plano de partilha. A parte embargante alega a existência de omissão. Recebo e conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos. Considerando os elementos que constam dos autos, entendo que os embargos devem ser acolhidos. Analisando as razões da parte embargante, entendo que há omissão a ser esclarecida, eis que a referida sentença deixou de analisar pedido para expedição de ofício à "PEFISA S. A." e à CEF, visando verificar a destinação dos valores provenientes das operações fudiciárias vinculadas ao FGTS do falecido. De tal modo, visando sanar a omissão acima destaca, passo à análise dos pedidos feitos pelo executado. " Indefiro o pedido. Entendo que as questão trazidas pela parte deverá ser objeto de ação própria, pela via adequada, visto não possuir este juízo competência para análise de contratos de empréstimos e eventual destinação equivocada de valores referentes ao FGTS. Ademais, trata-se de questão que envolve terceiro que não é parte nesta ação". Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração a fim de reconhecer a omissão, ficando, contudo, indeferido o pedido da autora. À UPJ para cumprimento da determinação de fls. 125 (expedição de Alvará). No mais, cumpra-se a sentença. Publique-se. - ADV: AILTON PEREIRA DA SILVA (OAB 442252/SP), AILTON PEREIRA DA SILVA (OAB 442252/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024275-75.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO CORREIA DE GOES Advogado do(a) AUTOR: AILTON PEREIRA DA SILVA - SP442252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002898-48.2024.4.03.6301 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A RECORRIDO: LUCIMARA VENDRAME DA COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON PEREIRA DA SILVA - SP442252-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado da parte ré em relação a sentença de parcial procedência. A recorrente pugna pela reforma da sentença por falta do dever de indenizar aduzindo que as operações foram com cartão com chip e senha pessoal. Recurso tempestivo e com preparo. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 297 das Súmulas do E. STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC. Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. Por outro lado, haverá culpa concorrente “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso” e, neste caso, “a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano” – art. 945 do Código Civil. Consta da sentença recorrida: (...) Trata-se de ação ajuizada por LUCIMARA VENDRAME DA COSTA DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL através da qual se pretende a restituição de valores debitados de sua conta, decorrente de alegada utilização fraudulenta de seus dados. Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 03.01.2024, foi até o terminal eletrônico, no interior do supermercado Carrefour e retirou um extrato de sua conta. Posteriormente, foi abordada por um homem, que lhe entregou um extrato em papel timbrado, informando sobre a necessidade de atualização de chip e códigos de acesso. Retornando para sua residência, verificou que o seu cartão bancário havia sido trocado. Ao retornar para sua agência, recebeu a notícia de que foram efetuados diversos débitos em sua conta poupança, os quais não reconhece, no valor total de R$14.708,99. Requer a restituição de tais valores e indenização por danos morais. (...) Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Pelo que se depreende, a questão dos autos diz respeito ao direito de a parte autora ser indenizada pelos valores debitados em sua conta poupança nº 880.323.xxx-6 – agência 02201, no dia 03/01/2024, no total de 18 transações. (...) No caso em tela se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. (...) No caso presente, a parte autora se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe compete. Nesse sentido, apresentou documentos que demonstram a sua divergência em relação às movimentações contestadas. Para tanto, juntou Boletim de Ocorrência (ID: 313087362), comprovante de reclamação junto à CEF (ID 313087365), extrato do Banco 24 horas informando sobre a necessidade de atualização de dados (id: 313087370), bem como os extratos de sua conta poupança (ID 313087368) em que aparecem as transações questionadas. Tais ações indicam a sua diligência e dissentimento em relação às movimentações contestadas, o que, a meu ver, já bastam para conferir a verossimilhança das alegações feitas na inicial e justificar a inversão do ônus da prova. De outro lado, a CEF limitou-se a dizer, genericamente, sobre as regras da responsabilidade civil e da inexistência de danos materiais e morais, alegando que houve culpa exclusiva da vítima, afirmando que ocorreram operações efetuadas por quem tinha conhecimento das senhas da autora, não havendo indícios de fraude. Pois bem. No caso vertente, dada a verossimilhança das alegações e considerando a hipossuficiência dos consumidores, segundo as regras ordinárias de experiência, competia à ré, detentora de tecnologia e dos meios de informática, provar de forma inegável que foi terceiro que teria realizado as transferências impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. É inconteste que a atividade das instituições financeiras é inegavelmente de risco, de modo que incide o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a obrigação de reparar o dano é objetiva. Em outras palavras, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). E, ainda que se argumente que a parte autora deveria ter comunicado o bloqueio do cartão utilizado para saque, a culpa concorrente neste caso não afasta a responsabilidade da instituição financeira de ressarcir a transação questionada que não deveria sequer ser liberada se o sistema de segurança do banco tivesse funcionado, posto que o seu acionamento deveria ter se dado independentemente da solicitação do bloqueio. De se registrar que as transações questionadas fogem totalmente ao perfil do titular da conta, visto que, no intervalo de aproximadamente 0:40 minutos (09h04m – 09h40m), ocorreram diversos saques: SAQUE BANCO 24H: R$1.000,00 e R$500,00; DEB CARTÃO VISANET: R$450,00, R$449,00, R$448,00, R$447,00, R$446,00, R$445,00, R$444,00, R$443,00, R$442,00, R$441,00. R$440,00, R$439,00, R$438,00, R$437,00, SAQUE ATM: R$2.000,00; PAGTO BOLETO COBRANÇA ATM: R$4.999,99, vários com a indicação PAG*gabrielaregina e em ordem decrescente (R$450,00-R$437,00), conforme se verifica do extrato (ID 340951147 – pág. 12/13) o que, de per si, sugere comportamento fraudulento apto a acionar o sistema de segurança de identificação quanto a supostas operações estranhas ao perfil do correntista. O defeito na prestação dos serviços é evidente, em virtude da falha na prestação do serviço, por não ter proporcionado a segurança necessária ao serviço oferecido a impor, desta feita, a inexigibilidade da cobrança da transação questionada. Do dano moral. (...) Posto isto, não vislumbro a incidência do dano extrapatrimonial no caso em apreço. Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a estornar os valores à esfera de disponibilidade da parte autora, correspondentes às movimentações questionadas, no dia 03.01.2024, na conta poupança nº 880.323.xxx-6 – agência 02201 – Jd. Norma/SP, no banco réu, no intervalo entre: 09h04m – 09h40m, devidamente atualizado desde a data das transferências, e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. (...) A controvérsia em tela versa acerca do Tema nº 331 da TNU, onde foi firmada a seguinte tese: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Da análise dos documentos juntados, concluo que as aludidas operações que resultaram no desfalque da conta ocorreram mediante o uso de cartão e senha pessoal. Ainda que não tenha sido a parte autora quem fez as transferências/compras/saques, o que admito para prosseguir na fundamentação, o fato é que elas foram efetuadas com o uso de cartão e senha pessoal e intransferível. Sobre este ponto, chamou-me a atenção a informação da própria parte autora no sentido de que foi vítima do golpe de troca de cartões cometido por estranho em caixa de autoatendimento localizado fora de agência bancária. Portanto, há que se aplicar somente o contido no item 2 da tese fixada no tema 331 da TNU. Em virtude disto, reputo não demonstrado a alegada falha nos serviços prestados pela ré, o que implica dizer que não pode ela ser responsabilizada civilmente. Neste contexto, não vislumbrando ilegalidade na conduta da ré no caso concreto e considerando a ausência do nexo de causalidade entre o fato e o noticiado dano, não há como se reconhecer a responsabilidade civil da ré a ensejar reparação por danos, vez que não houve falha na prestação do serviço. Dizer o contrário configuraria enriquecimento sem causa, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Logo, deve haver a improcedência do pedido. Friso que assim decidi em caso idêntico ao versado nestes autos – vide autos nº 5000118-46.2023.4.03.6342. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedentes os pedidos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004502-76.2022.8.26.0271 (apensado ao processo 1000802-22.2015.8.26.0271) (processo principal 1000802-22.2015.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - R.T.O. - A.R.O. - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito alimentar existente, com a devida dedução dos valores efetivamente pagos, sob pena de extinção por abandono. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 375619/SP), ANTONIO DOS SANTOS MOURAO DA ROCHA (OAB 369022/SP), AILTON PEREIRA DA SILVA (OAB 442252/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018120-82.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.B.N. - O endereço residencial do alimentando indicado na inicial, pertence a Comarca de Pereira Barreto-SP. Assim, nos termos do artigo 53, II do CPC, os autos deverão ser redistribuídos, providenciando a serventia as anotações necessárias. Ao Distribuidor para a devida redistribuição, anotando-se. Publique-se. - ADV: AILTON PEREIRA DA SILVA (OAB 442252/SP)
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