Iuri Rodrigues De Faria
Iuri Rodrigues De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 442381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iuri Rodrigues De Faria possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMT, TJCE, TJSP, TRF3
Nome:
IURI RODRIGUES DE FARIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021183-84.2024.8.26.0002 (processo principal 1010316-88.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rodrigo Sales Novais - Maria Lucia da Silva - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), FERNANDA SILVA DE ALMEIDA (OAB 492939/SP), STÉFANI CAROLINE SILVA (OAB 474623/SP), IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP), VITOR MARTINS GABRIEL (OAB 415925/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200407-29.2024.8.06.0134 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F. M. F. C. APELADO: A. M. L. D. S. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. I. Caso em exame F. M. F. C. ajuizou ação de reconhecimento de união estável contra a parte ré, buscando o reconhecimento da união estável com pessoa já falecida. O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente, com base na concordância da parte ré. Contudo, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. A parte ré, inconformada apenas com a condenação em custas e honorários, interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios quando não há resistência efetiva ao pedido da parte autora, mesmo que tenha constituído advogado e se manifestado nos autos. III. Razões de decidir O tribunal aplicou os princípios da sucumbência e da causalidade, estabelecendo que apenas a parte vencida ou aquela que deu causa à demanda deve arcar com honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora a parte ré tenha constituído advogado e protocolado contestação, sua manifestação foi exclusivamente para declarar que "nada tem a opor" ao reconhecimento da união estável, não caracterizando resistência à pretensão da autora. O tribunal entendeu que a simples manifestação nos autos, sem oferecer resistência efetiva ao pedido, não gera obrigação de pagar honorários advocatícios, pois não há litigiosidade real na demanda. O tribunal considerou que o princípio da causalidade é inaplicável quando a parte autora é vitoriosa e a parte contrária não oferece resistência à pretensão, sendo incabível a condenação em honorários de advogado. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em ação de reconhecimento de união estável, quando a parte contrária não oferece resistência efetiva ao pedido, limitando-se a manifestar que nada tem a opor à pretensão, não há litigiosidade que justifique a condenação em honorários advocatícios. 2. A aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade exige a existência de pretensão resistida, não bastando a simples constituição de advogado e protocolo de contestação sem conteúdo adversarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, III, "a", 90, 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, DJe 19/06/2019; TJCE, Apelação Cível 0268464-81.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Na espécie, trata-se de recurso de apelação cível interposto por F. M. F. C. em desfavor da sentença (ID. 23133740) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, na qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: " (…) De início, considerando a declaração de hipossuficiência fl. 29 e a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, concedo a gratuidade de justiça à parte ré. No caso em análise, além do reconhecimento da procedência manifestado pela demandada, as provas documentais colacionadas às fls. 10-12 corroboraram o pleito autoral, razão pela qual tenho como configurada a união estável entre a requerente e o falecido, fato que deve ser reconhecido mesmo após a morte dele. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC. Em consequência, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 19.02.2025 às 09:00 horas (fl. 15). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. (...)" Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID. 23133718), aduzindo, em síntese, que: I) A ora apelante manifestou expressamente sua não oposição ao pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, não havendo, portanto, lide propriamente dita; II) O Princípio da Causalidade orienta que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à demanda. O fato da Apelante ser filha do 'de cujus' não implica, por si só, objeção ao pedido formulado pela parte apelada, uma vez que a Apelante expressamente manifestou sua não oposição ao reconhecimento da união estável post mortem; III) No caso, a parte apelada foi quem ajuizou a ação, não havendo qualquer comportamento resistente ou litigioso por parte da Apelante. Dessa forma, não há razão para que a parte Apelante seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Repisa-se: no presente caso, não houve resistência ao pedido, o que evidencia que a Apelante não poderia ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação da apelante em custas e honorários sucumbenciais. Apesar de intimada, a parte promovente/apelada não apresentou contrarrazões (ID. 23133735). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo (dispensado pela justiça gratuita concedida em sentença), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC e condenou a parte promovida, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da justiça gratuita deferida. Pois bem. Como se sabe, a fixação da responsabilidade pelas despesas processuais e dos honorários advocatícios é orientada por dois princípios, a saber: o da sucumbência e o da causalidade. O princípio da sucumbência busca imputar à parte vencida a responsabilidade por todos os gastos do processo, fundando-se na ideia de que o processo não deve acarretar prejuízo para a parte que tem razão. No entanto, o referido princípio mostrou-se insuficiente para a solução segura de todas as situações versando sobre a responsabilidade pelos ônus processuais - sobretudo nos casos em que não há parte vencida -, motivo pelo qual passou a ser igualmente ponderado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas dela decorrentes. Sobre o tema, mostra-se oportuna a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: (...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Código de Processo Civil Comentado, pág. 377). Conforme a jurisprudência do STJ a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (REsp 1801071/RJ, Segunda Turma, DJe 19/06/2019). Segue a ementa do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento a Apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido dos autores. Contudo, deixou de condenar as partes vencidas em honorários advocatícios por entender que a jurisprudência do Tribunal de origem lhe era favorável quando do ajuizamento da demanda. 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". 3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a parte vencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou- se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. Logo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 6. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 7. Assim, deve o Recurso Especial ser provido para que seja invertida a condenação nos honorários advocatícios estipulados na sentença, cabendo aos autores, ora recorridos, arcar com a verba honorária já fixada em primeiro grau. Na mesma linha: REsp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; REsp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019; REsp 1.780.550/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019). No caso dos autos, não obstante o pedido inicial de reconhecimento da união estável tenha sido integralmente deferido com a concordância da parte promovida, a parte apelante/promovida foi condenada na sentença a pagar honorários advocatícios ao causídico da parte promovente, uma vez que esta constituiu advogado e manifestou-se nos autos, em aplicação ao princípio da causalidade. Contudo, entendo que a sentença deva ser reformada neste ponto, pois, a obrigação de pagar honorários só surge quando há pretensão resistida, o que não ocorreu no caso dos autos, pois, embora a parte promovida tenham constituído advogado sua manifestação ocorreu exclusivamente para manifestar sua não oposição ao pedido formulado pela requerente (ID. 23134141). Desse modo, ainda que a parte promovida se manifeste nos autos, não se caracteriza a litigiosidade da demanda se o conteúdo desta não oferece resistência ao pedido da parte autora. Destaco precedente deste Tribunal de Justiça neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO, SUSPENDENDO-SE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR FORÇA DA ISENÇÃO LEGAL DEFERIDA AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0268464-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024). No mesmo sentido são os precedentes de outros Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pedido de aquisição da propriedade fundado no artigo 1.238 do Código Civil. Procedência da ação. Princípio da causalidade e da sucumbência. Réus que não manifestaram resistência com relação à usucapião. Ausência de pretensão resistida. Não fixação de honorários. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001229-32.2018.8.26.0071; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO- PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se o provimento jurisdicional solicitado no recurso ainda é necessário e útil para a parte recorrente, não há perda de objeto do recurso. Não tendo dado causa ao ajuizamento da ação, bem como não ter oferecido pretensão resistida ao pleito autoral, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. À luz do princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais. V.V.: Conforme preconizam os arts. 82 e 85, do CPC/15, incumbe à parte vencida arcar com os ônus processuais. Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência. Tendo em vista que o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária ocorreu diante da irregularidade do registro do bem usucapiendo, advinda de carta de adjudicação registrada em favor da ré, deve esta arcar com os ônus da sucumbência, ainda que não seja apresentada nenhuma resistência à pretensão autoral nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040608-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em27/11/2023). Nesse contexto, é inaplicável o princípio da causalidade em ação de Reconhecimento de União Estável quando parte promovida não oferece resistência à pretensão, sendo incabível, nesse caso, a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de advogado. Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em razão do que se reforma a sentença recorrida unicamente para excluir a condenação da parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da parte promovida, ficando mantida nos demais termos. É como voto.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006083-37.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Way Butantã - Luis Augusto Soares Santiago - Para o desarquivamento do processo, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) valor este equivalente a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 41/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP), IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023195-21.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1005840-61.2020.8.26.0005) - Inventário - Inventário e Partilha - João Felix dos Santos - Anderson Santos de Jesus da Silva - - Shirlei Felix de Souza Batista - - José Felix dos Santos Neto - - Natalino Felix dos Santos - - Rene Felix dos Santos - - Evelyn da Silva Santos Mendes - - Viviane da Silva Santos - - Sueli Eufrasia dos Santos - - Paulo Rogerio Cruz dos Santos - - Jamil Eufrasio dos Santos - - Amélia Ludovino dos Santos - - Sheila Toreli dos Santos - - Elias Eufrásio dos Santos - - Débora Eufrasia dos Santos e outros - Condominio Residencial Iguassú - Vistos. Manifeste-se a parte requerente/inventariante, no prazo de 10 dias, acerca da informação do Partidor Judicial retro. Int. - ADV: IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP), IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP), LUCIANE GIL SERRANO KHANJAR (OAB 207161/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA (OAB 378883/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006083-37.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Way Butantã - Luis Augusto Soares Santiago - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes às fls. 223/226, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de 15 de abril de 2026. Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. - ADV: DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP), IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049513-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz dos Santos Cerqueira Moura - Vistos. Providencie a parte autora, em quinze dias, o recolhimento das custas e despesas processuais devidas ao Estado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: IURI RODRIGUES DE FARIA (OAB 442381/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200407-29.2024.8.06.0134 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
Página 1 de 2
Próxima