Jessika Medina Sanvezzo
Jessika Medina Sanvezzo
Número da OAB:
OAB/SP 442384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessika Medina Sanvezzo possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
JESSIKA MEDINA SANVEZZO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003398-50.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cely do Prado Araujo - Apelante: Nancy do Prado Mariana - Apelante: Joao Jesus Mariana - Apelante: Jorge do Prado - Apelante: Eduardo da Silva Prado - Apelante: Espólio de Jorge Maia do Prado - Apelante: Silvio Luiz Militão de Araujo - Apelada: Marilena de Carvalho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial (fls. 473/520), com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Jéssika Medina Sanvezzo (OAB: 442384/SP) - Robson José Veronez (OAB: 467318/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003398-50.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cely do Prado Araujo - Apelante: Nancy do Prado Mariana - Apelante: Joao Jesus Mariana - Apelante: Jorge do Prado - Apelante: Eduardo da Silva Prado - Apelante: Espólio de Jorge Maia do Prado - Apelante: Silvio Luiz Militão de Araujo - Apelada: Marilena de Carvalho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Jéssika Medina Sanvezzo (OAB: 442384/SP) - Robson José Veronez (OAB: 467318/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1001450-65.2025.8.11.0013 Polo Ativo: REQUERENTE: MARINA BIROLLI DO VALLE, DULCE HELENA BIROLLI DUARTE DO VALLE Advogado do Polo Ativo: ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: JESSIKA MEDINA SANVEZZO - SP442384, MONICA MAIA DO PRADO - SP186279-O Polo Passivo: REQUERIDO: JOSE DE PAULA MONTEIRO 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação”, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. INTIMO-A ainda que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. 3. Caso a intimação seja por meio eletrônico, deverá ser emitida guia específica, nos termos do art. 53, §§ 7º e 8º e art. 42-A, ambos do CNGC. 4. Ademais, caso a diligência seja para cumprimento de mandado de avaliação, deverá ser recolhido o valor equivalente a quatro diligências, nos termos do art. 53, § 9º, do CNGC. Pontes e Lacerda/MT,·3 de julho de 2025. [assinado eletronicamente] ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES Técnica Judiciária
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501709-86.2021.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sebastiao Correia Raposo - Vistos. Em que pese as Decisões de fls. 67/68 e 113/114 tenham reconhecido a impenhorabilidade dos valores decorrentes de proventos de aposentadoria depositados em conta poupança (fls. 44/54 e fls. 102/103), deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos extrato da conta de sua titularidade, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, referente ao período em que houve o bloqueio do valor de R$ 4.398,23 (cf. fls. 168/169). Com a juntada, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), JÉSSIKA MEDINA SANVEZZO (OAB 442384/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001450-65.2025.8.11.0013. REQUERENTE: MARINA BIROLLI DO VALLE, DULCE HELENA BIROLLI DUARTE DO VALLE REQUERIDO: JOSE DE PAULA MONTEIRO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por MARINA BIROLLI DO VALLE e DULCE HELENA BIROLLI DUARTE DO VALLE contra a decisão de id 193230170. O embargante sustenta a existência de vícios na decisão que não concedeu a medida liminar de reintegração de posse. Contrarrazões apresentadas, id 194935836. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 1. Do erro de fato. O erro de fato suscetível de correção por meio de embargos de declaração é aquele que decorre de uma percepção equivocada sobre um elemento fático constante dos autos, de forma que a decisão judicial tenha considerado como existente um fato que não ocorreu ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, tudo isso sem que tenha havido controvérsia ou necessidade de valoração da prova. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AVIADO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FORMULADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Considera-se haver erro de fato a decisão que traduz falsa percepção de um fato, incapaz de corresponder à realidade processual. Constatada a existência de erro de fato, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que o referido vício seja sanado. O segurado, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve comprovar a redução ou perda de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. In casu, extrai-se do laudo pericial a existência de sequelas do acidente sofrido pelo embargante, no entanto, o expert enfatizou que o periciando possui capacidade laboral normal. Nesse contexto, não foram preenchidos os pressupostos legais para reconhecimento do direito pleiteado, eis que ausente a demonstração de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar erro, sem contudo implicar na alteração do mérito do julgado. (TJ-TO - Apelação Cível: 0013148-51.2019.8.27.2729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” No caso em análise, as razões apresentadas pelo embargante evidenciam a existência de erro de fato na decisão liminar, especificamente quanto ao marco temporal da notificação extrajudicial que teria interrompido a posse do requerido. A decisão liminar entendeu que a notificação foi expedida em fevereiro de 2024 e, considerando que a ação foi proposta em março de 2025, concluiu que a posse exercida pelo requerido seria “velha” (superior a ano e dia), o que afastaria a proteção possessória pleiteada pela parte autora. Contudo, a documentação constante dos autos demonstra que a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido — comodatário — deveria ocorrer até 22/03/2024, conforme prazo concedido na notificação extrajudicial. O descumprimento dessa notificação e a consequente ruptura do comodato caracterizam o esbulho possessório a partir de então. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2025, ou seja, menos de um ano e dia após o fim do prazo para desocupação voluntária, tem-se configurada a posse nova, nos termos do art. 558 do CPC, atraindo a incidência do regime especial de proteção possessória. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o deferimento da medida liminar possessória, diante: a) da demonstração da posse anterior da parte autora; b) da caracterização do esbulho praticado pelo réu; c) preenchimento do requisito temporal para a proteção possessória. Precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - POSSE INDIRETA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO CONFIGURADO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, desde que demonstrados os requisitos necessários: a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 560 e 561 do CPC) . II. Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser concedida a liminar quando demonstrado o esbulho possessório. A permanência da parte comodatária no imóvel após o prazo assinalado na notificação para a sua desocupação torna a posse precária e configura esbulho possessório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1763111-57 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)” Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro fático, sem que isso importe em revaloração probatória ou reanálise do mérito, mas apenas no reconhecimento de fato objetivo e incontroverso nos autos, documentalmente comprovado (id 187508832), cuja omissão comprometeu a análise da decisão liminar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados e, por conseguinte, com efeitos infringentes, ACOLHO o pedido liminar. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, em favor da parte autora e em desfavor do requerido, para desocupação da área no prazo máximo de 15 dias. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias, e volte-me conclusos para saneamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011415-52.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1025517-33.2022.8.26.0482) (processo principal 1025517-33.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S.S. - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do decidido, expeça-se contramandado de prisão em favor do executado. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje. Condeno o executado às custas e despesas processuais, ressalvado o fato de ser ele beneficiário da Justiça Gratuita, benesse que ora lhe concedo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DIOGO PEREIRA XAVIER DE ANDRADE (OAB 455386/SP), JÉSSIKA MEDINA SANVEZZO (OAB 442384/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), ALEXIA DOMENE EUGENIO (OAB 389472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mônica Maia do Prado (OAB 186279/SP), Jéssika Medina Sanvezzo (OAB 442384/SP), Robson José Veronez (OAB 467318/SP) Processo 0003095-82.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. de C. - Exectdo: E. de J. M. do P. - Para expedição de MLE junte formulário corretamente preenchido com a conta de titularidade da beneficiária, uma vez que a procuração mencionada (fl. 147 dos autos principais) faz menção aos poderes para "receber valores" como dentro dos "poderes específicos" do processo 1034790-42.2022.8.26.0577.
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