Marcio Alves De Oliveira Sperandio
Marcio Alves De Oliveira Sperandio
Número da OAB:
OAB/SP 442430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Alves De Oliveira Sperandio possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5007840-63.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Multas e demais Sanções] AUTOR: JUSCELINO DE LIMA CPF: 272.900.408-48 RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 DESPACHO Vistos, etc... Por ora, nada há a prover quanto ao ID 10480094373, porquanto a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). De todo modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 10480094373, notadamente comprovando nos autos o devido cumprimento da obrigação imposta pelo decisium de ID 10463398862, sob pena de majoração da multa lá arbitrada, sem prejuízo da execução específica. Sem prejuízo disso, dê-se ciência à parte autora sobre ID 10482682167, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimar. Cumprir. POÇOS DE CALDAS, 27 de junho de 2025. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz (iza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas- 06
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009662-59.2024.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a. - Recorrido: Gerson Felisberto e outro - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DO MEDIDOR POR AGENTES DA CONCESSIONÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORREU DA ATUAÇÃO INDEVIDA DE PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA, OS QUAIS ADENTRARAM A RESIDÊNCIA E RETIRARAM O MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA SEM ORDEM FORMAL E ANTES DA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA, RESTA CARACTERIZADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DOS ARTS. 14O E 22O, DO CDC. A RESPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA E NÃO SE COMPROVARAM CAUSAS EXCLUDENTES. A SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL, COM PERDA DE ALIMENTOS E INSEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 26921/ES) - Marcio Alves de Oliveira Sperandio (OAB: 442430/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012981-35.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Vinicius Ferreira de Aquino - - Sabrina Pimentel Aquino - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal. Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há omissões na sentença de fls. 146/152, no tocante à ausência de análise dos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de inversão do ônus da prova, de produção de prova testemunhal e quanto à tese de se tratar de produto essencial. No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer omissão passível de saneamento pela via dos embargos. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a discutir os fundamentos da decisão atacada. Destaque-se que, no tocante ao pedido de justiça gratuita, o art. 54, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, na sistemática do Juizado Especial, referido pedido deve ser formulado se a parte interessada pretender acessar o segundo grau de jurisdição, por ocasião da apresentação de eventual recurso. No mais, conforme entendimento já há muito sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF,Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, eis que a decisão atacada foi suficientemente fundamentada quanto à análise dos motivos que levaram à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. De toda sorte, anota-se que a inversão do ônus da prova ou a produção de prova testemunhal não seriam suficientes, por si só, a modificar o entendimento vergastado, mormente porquanto o fundamento para a improcedência não foi a ausência de provas, mas sim a incúria do requerente ao adquirir veículo usado, o que restou suficientemente comprovado pelo vasto arcabouço probatório por ele mesmo produzido, o que permitiu o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que os próprios demandantes dispensaram expressamente a dilação da fase instrutória, consignando-se no termo de audiência de fl. 145 que pela parte autora foi dito que não tem mais provas a serem produzidas. Tampouco interfere no julgamento a alegação de que o objeto da demanda seria bem de natureza essencial, uma vez que o § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor tem o exclusivo propósito de dispensar o consumidor do prazo de 30 dias previsto no § 1º do aludido dispositivo e que ordinariamente deve ser concedido ao fornecedor para saneamento dos vícios dos produtos comercializados. Nada além disso. Não tendo sido o desrespeito ao prazo legal para o fornecedor exercer o direito de consertar o vício o cerne da improcedência, a discussão acerca da natureza do bem é irrelevante, sendo desnecessário debruçar-se sobre a questão. No mais, a sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012981-35.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Vinicius Ferreira de Aquino - - Sabrina Pimentel Aquino - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal. Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há omissões na sentença de fls. 146/152, no tocante à ausência de análise dos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de inversão do ônus da prova, de produção de prova testemunhal e quanto à tese de se tratar de produto essencial. No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer omissão passível de saneamento pela via dos embargos. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a discutir os fundamentos da decisão atacada. Destaque-se que, no tocante ao pedido de justiça gratuita, o art. 54, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, na sistemática do Juizado Especial, referido pedido deve ser formulado se a parte interessada pretender acessar o segundo grau de jurisdição, por ocasião da apresentação de eventual recurso. No mais, conforme entendimento já há muito sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF,Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), sendo exatamente esta a hipótese dos autos, eis que a decisão atacada foi suficientemente fundamentada quanto à análise dos motivos que levaram à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. De toda sorte, anota-se que a inversão do ônus da prova ou a produção de prova testemunhal não seriam suficientes, por si só, a modificar o entendimento vergastado, mormente porquanto o fundamento para a improcedência não foi a ausência de provas, mas sim a incúria do requerente ao adquirir veículo usado, o que restou suficientemente comprovado pelo vasto arcabouço probatório por ele mesmo produzido, o que permitiu o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que os próprios demandantes dispensaram expressamente a dilação da fase instrutória, consignando-se no termo de audiência de fl. 145 que pela parte autora foi dito que não tem mais provas a serem produzidas. Tampouco interfere no julgamento a alegação de que o objeto da demanda seria bem de natureza essencial, uma vez que o § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor tem o exclusivo propósito de dispensar o consumidor do prazo de 30 dias previsto no § 1º do aludido dispositivo e que ordinariamente deve ser concedido ao fornecedor para saneamento dos vícios dos produtos comercializados. Nada além disso. Não tendo sido o desrespeito ao prazo legal para o fornecedor exercer o direito de consertar o vício o cerne da improcedência, a discussão acerca da natureza do bem é irrelevante, sendo desnecessário debruçar-se sobre a questão. No mais, a sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002880-97.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.F.B. - I.A.S.F. - Fl. 133 - Ciência às partes - ADV: CARLA MARTINS GOMES CANDIDO (OAB 342556/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB 333986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002649-97.2023.8.26.0529 (processo principal 1000986-96.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Anselmo de Souza Reis e outro - Ciência sobre a pesquisa realizada via sistema RENAJUD, aguardando-se manifestação por cinco dias. - ADV: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002649-97.2023.8.26.0529 (processo principal 1000986-96.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Anselmo de Souza Reis e outro - Ciência sobre a pesquisa realizada via sistema RENAJUD, aguardando-se manifestação por cinco dias. - ADV: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARCIO ALVES DE OLIVEIRA SPERANDIO (OAB 442430/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
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