Vitor Augusto Brasil Alves
Vitor Augusto Brasil Alves
Número da OAB:
OAB/SP 442502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Augusto Brasil Alves possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
STJ, TJGO, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206640-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro Central Cível; 30ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1165951-20.2023.8.26.0100; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Banco Pine S/A; Advogada: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP); Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP); Advogado: Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP); Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda; Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP); Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP); Agravado: Marcelo Campos; Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP); Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067871-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - P. - L.I.C.A.S. - - A.P.R. - - R.E.O. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada Luza para restituição da importância penhorada via Sisbajud, incluindo a remuneração da conta judicial, com base no detalhamento e no formulário acostados aos autos (fls. 1911/1931 e 2362), observada a ordem cronológica dos feitos. Com relação ao pedido de expedição de mandados para cancelamento das averbações junto às matrículas dos imóveis, reporto-me à cópia da Decisão proferida no IDPJ apenso, juntada à fl. 2350. Considerando que a ordem de constrição dos imóveis foi proferida no referido incidente, e que a expedição dos mandados para cancelamento será cumprida no incidente, ratifique a ré Luza se há constrição de imóvel proferida na presente execução, bem como se algum imóvel constrito não foi contemplado pela referida Decisão. Intime-se. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), AMANDA MARSAL FAZENDA (OAB 468981/SP), AMANDA MARSAL FAZENDA (OAB 468981/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES (OAB 442502/SP), AMANDA MARSAL FAZENDA (OAB 468981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206640-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1165951-20.2023.8.26.0100; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Banco Pine S/A; Advogada: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP); Advogado: Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP); Advogado: Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP); Agravado: Metalúrgica Venâncio Ltda e outro; Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB: 436183/SP); Advogado: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906095-13.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO PINE S/A IMPUGNADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Adminstrador Judicial, como requerido pelo Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0906095-13.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO PINE S/A IMPUGNADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Ao Adminstrador Judicial, como requerido pelo Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. ALEXANDRA CARLA COELHO RIBEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168135-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Revive Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Twil Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Noelma Santos da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 685/687, complementada pela decisão de fls. 910/912 dos autos de origem (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), que deferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: Fls. 685/687: "O Banco Pine S/A entrou com um pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra as empresas Fort Solutions, Revive, Twil e as pessoas físicas Fortunee, Sandra e Noelma. O objetivo é responsabilizar essas empresas e pessoas pelos débitos da Fort Solutions, alegando fraude e confusão patrimonial. Principais Pontos: Histórico da Ação de Execução: A Fort Solutions contraiu diversos empréstimos com o Banco Pine, totalizando R$ 10.000.000,00. Devido ao não pagamento das parcelas, o Banco Pine ajuizou ações de execução para cobrar os valores devidos. Fraude e Confusão Patrimonial: A Fort Solutions e a Colimax (empresa do mesmo grupo) emitiram duplicatas frias (sem lastro) para obter crédito. As empresas Revive e Twil foram criadas para continuar as atividades da Fort Solutions e Colimax, utilizando a marca "Casa Ambiente". Noelma Santos da Silva, funcionária doméstica de Sandra, foi usada como "laranja" para abrir as novas empresas. Pedidos do Banco Pine: Arresto de ativos financeiros, veículos, cotas sociais e previdência privada das empresas e pessoas envolvidas. Expedição de ofícios para bloquear créditos futuros e obter informações sobre vendas realizadas. Pesquisa de dados na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen). Tutela de Urgência: O Banco Pine solicita medidas urgentes para evitar que os bens sejam transferidos ou ocultados, garantindo assim o resultado útil do processo. É o relatório. Ante a probabilidade do direito da parte autora defiro: Arresto Cautelar de Bens: Expedição de ofício às empresas Lojas Americanas, Shopee, Magazine Luiza, Mercado Livre, Lojas Mel, Amazon, Papel Mache, Casas Bahia e Leroy Merlin, BMP Plus e Grafeno para informar a existência de contratos e créditos presentes e futuros a pagar à Revive e TWIL, bloquear e depositar esses créditos em juízo, e esclarecer a quantidade de vendas realizadas nos últimos 6 meses. Esta decisão vale como ofício para ser protocolizado pela autora. Ativos financeiros pertencentes aos desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio do sistema Sisbajud, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor da dívida em execução (R$ 8.161.208,01). Bloqueio de transferência, licenciamento e circulação de veículos localizados em nome dos desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio do sistema Renajud. Bloqueio de previdência privada mantida em nome dos desconsiderandos pessoas jurídicas, por meio da expedição de ofício à Susep e CNseg. Bloqueio de cotas sociais das empresas desconsiderandas pessoas jurídicas, com expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação no respectivo registro. Pesquisas Necessárias: Colégio Notarial do Brasil para realizar pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em nome das desconsiderandas Revive, Twil e Noelma. Realização de pesquisa dos dados das desconsiderandas Revive, Twil e Noelma perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen). Providências Informe as folhas que constam as custas das pesquisas para realização pelo cartório, bem como as custas para citação. Após a realização das pesquisas retire-se o sigilo do processo. Intime-se." Fls. 877/878: Vistos. Complemento a decisão retro e indefiro o arresto em relação à pessoa física, considerando a necessidade de maiores comprovações sobre seu envolvimento no esquema descrito pela autora. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) as empresas agravadas foram constituídas pela também agravada Noelma a fim de desviar o faturamento da devedora original Fort Solutions, caracterizando-se sucessão irregular; 2) as empresas exercem a mesma atividade empresarial e atuam no mercado sob a mesma marca, além de serem geridas pelas mesmas pessoas (família Tawil), utilizando-se da mesma estrutura organizacional; 3) há confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas, inclusive com prova de transferência de valores da Fort Solutions para a conta da agravada Noelma, sem justificativa; 4) as executadas, em conluio com a agravada Noelma constituíram as sociedades empresárias Twil e Revive para comercializar, importar e exportar artigos de utilidades domésticas e de decoração; 5) a empresa Revive tem sede no endereço residencial - apartamento - de sua única sócia, a agravada Noelma, o que é incompatível com o objeto social, inexistindo local para armazenamento dos produtos comercializados, por exemplo; 6) o e-mail utilizado por Noelma para assinatura do contrato social pertence ao domínio da executada Fort Solutions (f*******2@casaambienteud.com.br); 7) ao analisar os extratos bancários juntados na recuperação judicial da Fort Solutions (processo nº 1119760-14.2023.8.26.0100) verificou que em 2023, antes mesmo da constituição das empresas Revive e da Twil, Noelma já mantinha relações com as executadas, recebendo quantias altas de forma injustificada; 8) em 07/11/2024, durante diligência realizada na presença de Oficiais de Justiça para fim de penhora de bens portas adentro na residência da executada Sandra nos autos da execução, foi certificado que Noelma é funcionária da sua residência; 9) o arresto cautelar deve recair também sobre os bens e direitos da agravada Noelma, pois vem recebendo em suas contas pessoais ativos financeiros de alta monta; 10) a medida é reversível; 11) pretende-se com a medida evitar o conluio para prática de nova fraude. Pugna pela concessão de tutela recursal para deferimento do arresto e, ao final, pela reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 35/36), distribuído inicialmente à 13ª Câmara de Direito Privado (fl. 103). Foi indeferido o pedido de tutela recursal (fl. 104) e posteriormente determinada a redistribuição do recurso a esta Relatora em razão de prevenção (fls. 107/112). Pois bem. Como bem se sabe, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, não obstante as razões apresentadas pela parte agravante, em que pese a alegação no sentido de que pode haver ocultação patrimonial, não se verifica, neste momento, o periculum in mora, de modo possa ser concedida de plano a tutela recursal, sendo prudente aguardar-se a formação do contraditório. No mais, a presença de indícios mínimos que possam dar ensejo ao arresto cautelar devera ser objeto de melhor analise no meritodorecurso. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO ATIVO/TUTELA RECURSAL, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Rayane de Oliveira Soares (OAB: 462464/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168135-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Revive Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Twil Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravada: Noelma Santos da Silva - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Rayane de Oliveira Soares (OAB: 462464/SP) - 3º Andar
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