Vitoria Finardi

Vitoria Finardi

Número da OAB: OAB/SP 442503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Finardi possui 145 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: VITORIA FINARDI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005375-11.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Família - V.F.G. - - M.G.C.S.B. - - H.G. - A.C.B. - Fls. 165: Ciência às partes acerca do agendamento da avaliação psicológica, devendo as partes comparecerem ao Setor de Psicologia deste Fórum no dia e horário designado, conforme segue: - 19/03/2026, às 10h: Sra. M.G.C.S., Sr. V.F.G. e H.G. - 20/03/2026, às 13h: Sra. A.C.B. - ADV: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 467607/SP), MAIRA LILIAN SANTA ROSA (OAB 172931/SP), VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP), MAIRA LILIAN SANTA ROSA (OAB 172931/SP), MAIRA LILIAN SANTA ROSA (OAB 172931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003596-89.2022.8.26.0038 (apensado ao processo 1002608-34.2023.8.26.0038) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdir Lucio Buzo - Simei Carvalho Cambuy - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição e comprovantes de pagamento retro juntados. - ADV: MURILO MORAES ANTOGNOLI (OAB 361824/SP), VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000524-82.2020.8.26.0038 (processo principal 1001554-09.2018.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Victorio Arthur Corrocher - Carolen Aparecida Correia - Vistos. Após o complemento das custas, defiro a penhora via SISBAJUD, como retro requerido, de forma reiterada ("teimosinha"), por 30 dias, providenciando a serventia. Int. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509848-51.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.L. - Nota de cartório: Intimação da defesa para manifestação quanto a não localização do réu para intimação da perícia médica (incidente), no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001390-51.2024.8.26.0038 (processo principal 1007028-19.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Residencial Parque das Palmeiras - Ana Letícia Coimbra Grego de Araújo - Decorrido o prazo sem manifestação do executado, os ativos bloqueados estão devidamente penhorados, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Determino à instituição financeira depositária a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Providencie-se a inserção deste comando no sistema eletrônico, documentando-se nos autos. Os embargos à execução (art. 52, IX, Lei 9099/95) poderão ser opostos no prazo de em 15 (quinze) dias, fluindo da intimação da penhora (FONAJE - Enunciado 142). - ADV: VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP), SUZANA PESSOTO BUENO FRANZINI (OAB 305739/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001127-82.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1006796-41.2021.8.26.0038) (processo principal 1006796-41.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Vitoria Finardi - - Guilherme Lussari - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019. Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: GUILHERME LUSSARI (OAB 279278/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), VITORIA FINARDI (OAB 442503/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002372-75.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: NOILTON TERENCE MEGIATO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA FINARDI - SP442503 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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