Caio Vinicius Constantino Sabiá
Caio Vinicius Constantino Sabiá
Número da OAB:
OAB/SP 442561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vinicius Constantino Sabiá possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJRS, TJCE, TJMG, TJSC, TJBA, TJPB, TJPR
Nome:
CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006958-47.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Julimar Rodrigues da Silva - Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017, Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB 442561/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5007460-28.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: YOSEF GROSSI BARBOSA BARSSI CPF: 101.161.246-10 RÉU: SPITI ANALISE LTDA CPF: 34.180.870/0001-01 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais” movida por Yosef Grossi Barbosa Barssi em desfavor de Spiti Análise Ltda (O Primo Rico Mídia, Educacional e Participações Ltda). Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Analisando os presentes autos, entendo que a pretensão inaugural não merece prosperar. Com efeito, de acordo com os termos de uso do serviço da ré, a renovação do contrato ocorre de forma automática, exceto se o consumidor solicitar a não renovação, o cancelamento ou alteração da forma de pagamento. Ainda conforme os citados termos, a opção pela não renovação do serviço deve ocorrer com antecedência de até 30 (trinta) dias do fim do prazo de disponibilização do serviço (cláusulas 5.2 e 6.6 – ID 10460003020). Destaco também haver restado incontroverso no caderno processual que a ré enviou, ao autor, e-mails lhe informando sobre a data em que ocorreria a renovação automática, sendo que o consumidor, por sua vez, somente solicitou o cancelamento do serviço tempos após consumada a aludida renovação. Nesse cenário, considerando que o plano contratado entre as partes previa a figura da renovação automática, bem como o procedimento a ser adotado pelo consumidor para evitá-la e, por outro lado, que o citado procedimento não foi realizado pelo mesmo (consumidor), conclui-se pela legalidade da cobrança discutida. A respeito do assunto, ademais, colaciono o seguinte julgado: Ação indenizatória por danos materiais e morais. Contratação de assinatura anual para acesso a curso preparatório para concurso público. Renovação automática prevista nos termos de uso da plataforma, aos quais o autor anuiu no momento da contratação. Ausência de abusividade. Notificação encaminhada ao endereço eletrônico do autor, ressaltando a necessidade de cancelamento do plano, caso não houvesse interesse na renovação. Pedido de cancelamento feito a destempo. Valor devido. Inocorrência de ato ilícito a ensejar a responsabilização da ré pela reparação por danos morais. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001474-45.2024.8.26.0358; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024 - grifei) Desta forma, inexistindo descumprimento contratual ou a prática de ato ilícito pela ré, resulta inviável conceder ao autor a repetição do indébito ou indenização reclamadas na peça de ingresso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. O pedido de justiça gratuita deverá ser dirigido, se for o caso, à Turma Recursal. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Caratinga, 16 de julho de 2025. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010353-26.2022.8.26.0068 (processo principal 0001993-05.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eunice Francisca de Oliveira - Vistos. A executadaapresentou impugnação à penhora, alegando que a quantia bloqueada é impenhorável por ter a ordem de penhora atingido conta salarial, impenhorável por força de lei. Requereu tutela para o desbloqueio de todas suas contas bancárias. Intimada a juntar procuração e cópia dos seus extratos bancários referente ao período de três meses que antecederam ao bloqueio, além de hollerit/comprovante de pagamento, comprovando que os valores atingidos têm natureza salarial, a executada juntou os documentos que supostamente comprovariam a impenhorabilidade dos valores atingidos e procuração sem assinatura. Foi indeferido o pedido liminar de desbloqueio de valores, facultando-lhe nova oportunidade de regularização de sua representação. A executada, entretanto, manteve-se inerte. Decido. O art.662doCódigo Civilestabelece que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Nessa intelecção, deveria ratificar os atos expressamente, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal c/c o art.104,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, o que não ocorreu. Logo, os atos praticados por advogado sem instrumento de mandato são ineficazes, dependendo da juntada da procuração para que essa ineficácia seja afastada. Diante do exposto, deixo de receber a impugnação à penhora apresentada. Proceda a serventia à regularização do cadastro, excluindo o signatário da impugnação apresentada. Após, intime-se a executada, por carta AR, acerca da penhora realizada. Ultrapassado o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que apresente o formulário MLE a fim de possibilitar o soerguimento dos valores e para que se manifeste em termos de prosseguimento, tendo em vista que a constrição não foi suficiente à satisfação integral do débito. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB 442561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001108-13.2025.8.26.0004/SP AUTOR : 47.680.098 WESLEY GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB SP442561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os porque não se vislumbra, no caso vertente, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se nota dos aclaratórios opostos, a bem da verdade, é o mero inconformismo da parte com o decisum proferido, o qual deverá ser veiculado através do recurso adequado. Desta feita, mantenho a sentença proferida tal como lançada. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005962-49.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WENDELL DE SOUZA JUNIOR CPF: 022.554.656-63 e outros RÉU: SPITI ANALISE LTDA CPF: 34.180.870/0001-01 DESPACHO Vistos etc., Conforme Portaria 1340/PR/2022, que estabeleceu o retorno das atividades presenciais do TJMG, as audiências poderão realizadas presencialmente, ficando a critério do Juízo a forma de designação. Saliente-se ainda que, em que pese a presença da parte seja obrigatória, in casu, não há que se falar em necessidade de advogado. Ademais, o preposto não precisa possuir nenhum vínculo empregatício com a empresa, nos termos da Lei 9.099/95. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Outrossim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência. Aguarde-se a audiência em cartório. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 15:26:51): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000875-18.2025.8.26.0068/SP AUTOR : KEITH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB SP442561) AUTOR : ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS CONSTANTINO SABIÁ (OAB SP442561) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo como emenda à inicial, devendo a serventia tornar sem efeito o documento evento 1, SENT_OUT_PROCES9 , eis que estranho aos autos. Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige a lei que e a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º). Esse é o caso do pedido feito pela autora, já que pretende que a ré coloque cobertura de vidro em sua unidade, realize campanha de conscientização e instale câmeras. Ante a proibição legal, indefiro o pedido liminar. Ademais, indefiro também o pedido para que seja arbitrada multa de R$ 500,00 em caso de qualquer nova ocorrência. Entendo que o caso necessita de esclarecimentos sobre os fatos ocorridos, não justificando o sacrifício do contraditório, ao menos por ora. No mais, considerando a enorme distribuição de feitos neste Juizado, o grande número de feitos aguardando a designação de audiências, a recomendação de que a pauta esteja em até 100 (cem) dias, a natureza da lide, os fatos articulados na exordial, bem como o baixo índice de acordos em audiências nas ações envolvendo empresas de prestação de serviço e instituições financeiras, por medida de economia processual, e visando a rápida solução do litígio, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual proposta de acordo e contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que prende produzir, justificando o motivo de relevância na produção, sob pena de preclusão. Cite-se e intimem-se.
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