Caroline Romano Pelucio

Caroline Romano Pelucio

Número da OAB: OAB/SP 442571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Romano Pelucio possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT2, TRF3, TRF2
Nome: CAROLINE ROMANO PELUCIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008698-77.2020.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.B.Q. e outros - A.J.J.Q.J. - Vistos. Fls. 1719/1720: Providencie a serventia o necessário para o levantamento dos valores, conforme formulário MLE juntado às fls. 1720. Fls. 1721/1722: Anote-se. Int. - ADV: CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP), CLAUDIA MIRANDA DA SILVA (OAB 312744/SP), GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP), CAROLINE ROMANO (OAB 442571/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008123-49.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: N. M. D. L. REPRESENTANTE: THAUANI NUNES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE ROMANO PELUCIO - SP442571, GIULIANA LOPES SIMOES - SP442367, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1008938-61.2023.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008938-61.2023.8.26.0001; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: C. M. T. LTDA; Advogada: Livia Maria Miled Thomé (OAB: 224249/SP); Apelada: A. D. I. M.; Advogada: Caroline Romano Pelucio (OAB: 442571/SP); Advogada: Giuliana Lopes Simoes Romeiro (OAB: 442367/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513474-85.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN MOURA DE SOUSA - - CARLOS GABRIEL DA SILVA ROMÃO e outro - 1. Fls. 223/226: a denúncia contém descrição breve, clara e precisa dos fatos, como recomenda a boa técnica, não se podendo cogitar de inépcia. Em verdade, as questões apresentadas pela defesa dependem de profunda análise probatória, que somente será possível após a instrução. Ressalto, por fim, que na decisão de recebimento da denúncia verificou-se a existência de justa causa, um mínimo probatório para o processamento da ação penal, que ainda se verificam presentes. 2. Fls. 222 e 248/249: não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 3. Designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, para o dia 26/11/2025 às 13:30h. Providenciem-se as intimações e requisições necessárias. Consigne-se a necessidade de o Oficial de Justiça colher o telefone e e-mail da parte e/ou testemunha, lançando os dados em sua certidão. Caso não possua, deverá entrar em contato com este Juízo, via WhatsApp (11) 2868-7373. 4. Cobrem-se as imagens das bodycams dos policiais envolvidos na ocorrência (fl. 185) e o laudo de exame de corpo de delito dos acusados. 5. Fl. 225: oficie-se à Polícia Militar para que informe o nome de todos os policiais que participaram da ocorrência, nos termos requeridos pela defesa de RENAN MOURA DE SOUSA. Instrua-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência. - ADV: CAROLINE ROMANO (OAB 442571/SP), GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012496-57.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IRACY LIMA MENDES CINTRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE ROMANO PELUCIO - SP442571, GIULIANA LOPES SIMOES - SP442367 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010790-92.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vanessa Spoladore Laporta de Camargo - Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos as custas postais complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CAROLINE ROMANO (OAB 442571/SP), GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028931-84.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LUCIANA PAULA VALIM DA SILVA ADVOGADO(A) : GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB SP442367) ADVOGADO(A) : CAROLINE ROMANO PELUCIO (OAB SP442571) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da planilha de cálculos elaborada pelo INSS no evento 94. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo concordância, deverá, no mesmo prazo, dizer se pretende o recebimento na forma de RPV, renunciando, neste caso, expressamente aos valores excedentes por declaração subscrita pelo próprio autor ou pelo patrono com poderes especiais para tal, ou dizer se prefere o recebimento na forma de precatório. Frise-se que a renúncia que acompanha a inicial serve unicamente à fixação de competência do Juizado Especial Federal, sendo necessária nova manifestação na fase de execução. Juntada a renúncia aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV. Expeça-se o Precatório, caso a parte autora escolha esta opção ou não se manifeste.
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