Felipe Santos De Souza
Felipe Santos De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 442603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
FELIPE SANTOS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001112-75.2024.4.03.6104 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE SANTOS DE SOUZA - SP442603 DECISÃO Vistos. JOSE THOMAZ NETO formulou requerimento visando o arquivamento do presente inquérito policial, alegando ausência de justa causa diante da atipicidade da conduta investigada, inércia na produção de provas, ausência de diligências eficazes e contaminação do feito. Subsidiariamente, postulou pela disponibilização imediata à defesa de todos os documentos e arquivos recebidos no curso da investigação, em especial aqueles constantes do pen drive remetido por terceiro (Id 372252609). Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer pela rejeição do pedido de arquivamento do presente caderno apuratório, bem como pelo indeferimento do pleito de disponibilização de elementos informativos ainda não formalmente incorporados aos autos da investigação. Pugnou, ao final, pelo retorno dos autos à Polícia Federal para continuidade das investigações (Id 373168731). Decido. Os requerimento formulados pelo investigado não comportam acolhimento. Após análise do que até aqui se encontra processado, compreendo se revelar inviável o trancamento do presente inquérito policial, uma vez que as investigações ainda se encontram em estágio incipiente e envolvem a apuração de possível esquema complexo voltado à suposta lavagem e ocultação de bens, direitos e valores oriundos de práticas delituosas, em tese, relacionadas à corrupção, estelionato e crimes contra o sistema financeiro nacional, atribuídas ao investigado JOSÉ THOMAZ NETO e às empresas das quais figura como sócio-proprietário e/ou administrador de fato. De fato, conforme bem pontuado pelo Ilustre Procurador da República oficiante: "(...) Inicialmente, calha informar que o objeto da presente investigação é a apuração dos crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores oriundos da prática dos crimes de corrupção, estelionato e crimes contra o sistema financeiro nacional praticados, em tese, por JOSÉ THOMAZ NETO e as empresas, em que figura como sócio-proprietário, KEYROCK CONSTRUCTION BANK LTDA, CNPJ: 44.812.834/0001-77 (antes denominada AUREA INNOVATION FINANCE LTDA) e ATX WEALTH GESTÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI (nome fantasia T3 BANK), CNPJ: 29.885.819/0001-6, que seriam usadas para lavar dinheiro e aplicar golpes, já que ambas as empresas passar-se-iam por instituições financeiras, oferecendo vários produtos a pessoas, como empréstimos, seguros, investimentos, entre outros, sem a devida autorização da CVM, do Banco Central ou da SUSEP, tendo conseguido supostamente mais de R$3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) em apenas dois golpes aplicados. O respectivo IPL foi instaurado em 26 de fevereiro de 2024, ou seja, há cerca de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Desde então, a Autoridade policial, de forma aplicada, vem realizando inúmeras diligências - inclusive já tendo realizado a oitiva do investigado, em 18/02/2025 - visando o esclarecimento dos fatos, em tese, criminosos. Não obstante, por meio da petição de ID 372252609, o investigado aduz que a apuração criminal não possuiria justa causa para sua instauração ou continuidade em razão da ausência de tipicidade das condutas praticadas por JOSÉ THOMAZ NETO. Ao contrário do que foi narrado pela defesa, a partir da realização de diligências iniciais, foi possível levantar indícios suficientes da ocorrência de prática criminosa. Aliás, chama a atenção o fato de o Banco Central do Brasil e a CVM (ID. 328428656, fls. 8/9 e ID. 350647957, fls. 4/5) terem esclarecido que as empresas de propriedade de JOSÉ THOMAZ NETO não estão registradas ou autorizadas para prestar as atividades descritas na representação criminal. Somado a isso, existem processos cíveis em trâmite na Justiça paulista que discutem a legalidade dos contratos entabulados entre o grupo de empresas do investigado e terceiros "investidores" que, ao que tudo indica, teriam sofrido prejuízos financeiros por práticas ilegais desenvolvidas por JOSÉ THOMAZ NETO. Aliado às diligências pretéritas, foi possível confirmar a informação encaminhada na representação criminal de que a empresa ATX WEALTH GESTÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI (nome fantasia T3 BANK) foi constituída em nome do terceiro MARCO AURÉLIO BRITO DA SILVA, porteiro do prédio onde JOSÉ THOMAZ NETO reside, fato confessado pelo investigado em seu depoimento policial e que poderia configurar, em tese, fraude contra credores (ver fl. 11 do ID. 361002930). Verifica-se, outrossim, que pela simples descrição dos documentos juntados aos autos, confirmando os fatos descritos na notícia-crime anônima, é inconteste a existência de justa causa para instauração e continuidade da investigação. Cumpre ressaltar que a instauração de inquérito policial prescinde de um juízo de certeza em relação à prática de crime, até porque a finalidade de tal procedimento é justamente a de averiguar a suposta ilicitude a ponto de tornar viável e possível a propositura de uma ação penal, prevenindo, dessa maneira, ajuizamentos precipitados de feitos criminais. Assim, a instauração não exige mais do que a notícia de meros indícios de materialidade, revelando-se despiciendas demonstrações mais robustas, uma vez que a sua utilidade está justamente em fornecer base mínima, qual seja, a justa causa para uma eventual ação penal. O inquérito policial é mera peça investigatória, a qual não acarreta, por si só, grave risco à liberdade de ir e vir do paciente, até porque, como ressaltado, foi instaurado há pouco mais de 1 ano para apurar delitos graves e complexos, tendo sido colhidos inúmeros elementos de informação neste interím, não existindo base para sustentar que inexistem diligências eficazes ou produção de provas. Por isso mesmo, o pedido de arquivamento do presente IPL, além de não ser cabível na fase inquisitorial da persecução penal para o trancamento deste procedimento é medida excepcional, a qual deve fundar-se, apenas, na flagrante inocência do investigado, na incontroversa e evidente atipicidade da conduta ou nas causas de extinção da punibilidade. (...) 2.1. Portanto, conclui-se que o pedido de arquivamento em razão da aventada atipicidade da conduta, inércia na produção de provas e ausência de diligências eficazes não merece prosperar. 2.2. Acerca da possível contaminação probatória informada pelo investigado, verifica-se que os terceiros - e supostas vítimas e/ou conhecedores dos esquemas ilícitos praticados pelo investigado - auxiliam nas investigações com o envio de elementos de informação requisitados pelo MPF e pela Autoridade Policial. Em breve análise, não se tratam de elementos de informação ou documentos obtidos por meio ilícitos - como, por exemplo, confissão obtida mediante coação ou tortura, documentos guardados por sigilos bancários e/ou fiscal etc. -, mas sim aquelas obtidas de maneira formal e no interesse específico do objeto investigado. (...) JOSÉ THOMAZ NETO está devidamente habilitado nos autos, por meio de sua defesa, tendo neste momento amplo acesso às informações documentadas na investigação. Na fase pré-processual da persecução penal, não existe a possibilidade de o investigado se defender dos elementos de informação colhidos pela Autoridade policial, excetuados aquelas colhidas de forma ilegal (contraditório mitigado). Acerca dos documentos enviados por Alex Ander José Farias Tomas e Thiago Ventura, ainda não juntados ao presente IPL, como informado nas certidões nº 266474/2025 (ID. 35178435, fl. 6) e nº 338392/2025 (ID. 361002930, fl. 1), calha afirmar que ainda serão alvos de análise da Autoridade policial e demais investigadores, podendo, inclusive, serem descartados por ausência de interesse à investigação. Ou seja, serão valorados pelo Delegado de Polícia Federal acerca de sua pertinência probatória, validade e legalidade. Bem por isso, ainda não se encontram documentadas, não tendo a defesa e, inclusive, o MPF, acesso aos arquivos encaminhados ao presidente da investigação. 2.3. Em vista disso, o pedido de acesso e disponibilização à defesa dos elementos de prova não documentados deve ser indeferido. (...)" (Id 373168731 - destaques originais) De início, observo que o presente inquérito policial foi instaurado em 26.2.2024 (Id 317607034 - pág. 02) e, desde então diversas diligências vêm sendo regularmente realizadas pela Autoridade Policial. Trata-se de procedimento investigativo instaurado há pouco mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, período que, à luz da complexidade dos fatos apurados, não se revela desproporcional ou desarrazoado, especialmente considerando que as condutas investigadas teriam sido praticadas no âmbito empresarial, por meio de um suposto esquema estruturado, envolvendo diversas pessoas jurídicas e possível movimentação ilícita de ativos, o que naturalmente demanda maior esforço investigativo. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, apesar da recente instauração, verifica-se atuação diligente por parte da Autoridade Policial Federal, que já deflagrou diversas diligências investigativas com vistas ao esclarecimento dos fatos em apuração, razão pela qual não se justifica qualquer alegação de inércia ou morosidade na condução do feito. No que se refere às alegações do investigado acerca da inexistência de elementos mínimos que permitam a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, o que, segundo afirma, revelaria sua manifesta atipicidade e justificaria o trancamento do inquérito policial, registro que, ressalvado o princípio da presunção de inocência, as diligências iniciais já permitiram a identificação de indícios concretos da possível prática de infrações penais por parte do investigado e das pessoas jurídicas sob seu controle. Destaca-se, nesse ponto, as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (Id 361002930 - pág. 26) e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Id 328428656 - págs. 02/03), no sentido de que as empresas vinculadas ao investigado não possuem registro ou autorização para exercer as atividades financeiras descritas na representação criminal. Além disso, destaca-se a oitiva do investigado em sede policial, ocasião em que este admitiu haver constituído a empresa ATX WEALTH GESTÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI em nome de terceiro - o Sr. Marco Aurélio Brito da Silva, porteiro do edifício em que reside -, presumivelmente pessoa sem capacidade técnica ou econômica para tanto, indício este que reforça a possibilidade de utilização de terceiros como pessoas interpostas, prática usual em esquemas ilícitos para ocultar a real titularidade e controle das empresas envolvidas, dificultando, assim, a identificação dos verdadeiros responsáveis pelos atos delitivos. Com efeito, ao contrário do sustentado pela defesa, não se vislumbra ausência de justa causa para a instauração e o regular prosseguimento do presente inquérito policial, uma vez que se encontram presentes indícios de materialidade, bem como de autoria delitiva atribuída ao investigado, sendo oportuno ressaltar que o trancamento de inquérito policial configura medida de natureza excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou, ainda, a presença de causa extintiva da punibilidade. Nesse sentido, confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMUNIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário de habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de delitos previstos nos artigos 139 e 147 do Código Penal, art. 42 do DL das contravenções penais e artigos 22 e 33 da Lei 13.869/2019, supostamente praticados por vereadores. 2. O Ministério Público requereu audiência para propostas da Lei 9099/95 em relação ao delito de ameaça (art. 147 CP) e arquivou o inquérito quanto ao crime de difamação (art. 139 CP). 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial com base na alegada atipicidade dos fatos, falta de justa causa e imunidade material constitucional dos vereadores. 4. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando provada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. No caso, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, não se aplicando as hipóteses de trancamento, conforme apontado pelo Ministério Público Federal e pelo Tribunal de origem. 6. A imunidade material dos vereadores não os isenta de investigações quando há indícios de condutas que possivelmente ultrapassam os limites dessa proteção. Tese de julgamento: '1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A imunidade material dos vereadores não impede investigações quando há indícios de condutas que ultrapassam os limites dessa proteção'." (AgRg no RHC n. 211.347/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN de 17.6.2025 - grifei.) Prosseguindo,no que toca à contaminação probatória suscitada pelo investigado, não vislumbro qualquer irregularidade nos autos, considerando que as informações encaminhadas por supostas vítimas e/ou por pessoas com conhecimento dos supostos esquemas ilícitos investigados não foram acompanhadas de elementos obtidos por meios ilícitos, tampouco constam documentos protegidos por sigilo bancário e/ou fiscal, de modo que não há vício a macular a higidez dos elementos de informação coligidos até o momento. Por fim, em relação ao requerimento subsidiário de acesso a todos os documentos e arquivos encaminhados por terceiros e recebidos no curso da investigação, melhor sorte não assiste à defesa. Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, os referidos elementos foram apenas encaminhados à Autoridade Policial, nos termos das certidões constantes nos autos (Id 361002930 - pág. 01 e Id 351738735 - pág. 06), exclusivamente para análise quanto à sua eventual relevância investigativa e, se for o caso, posterior juntada formal ao inquérito. Há, inclusive, a possibilidade de o Delegado de Polícia Federal entender que os referidos materiais não se mostram pertinentes à apuração, optando, legitimamente, por não os incorporar ao feito. Com efeito, cuidam-se de informações ainda não documentadas nos autos do inquérito policial, motivo pelo qual não estão acessíveis nem à defesa, nem ao próprio Ministério Público Federal, uma vez que ainda sujeitas à triagem prévia pela Autoridade Policial quanto à sua utilidade e pertinência. Nessa perspectiva, não se configura, ao menos nesta fase, qualquer violação ao direito de acesso da defesa, uma vez que os elementos pleiteados ainda não integram formalmente os autos. Nesse sentido, a situação delineada nos autos se amolda ao entendimento consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Por todo o exposto, com apoio nos precedentes jurisprudenciais antes reproduzido, pedindo vênia para adotar as lúcidas ponderações deduzidas pelo Ministério Público Federal como razões de decidir, deixo de acolher os requerimento formulados por JOSÉ THOMAZ NETO na petição de Id 372252609. Dê-se ciência. Após, baixem os autos à Polícia Federal para continuidade das investigações, conforme requerido pelo Ministério Público Federal na manifestação de Id 373168731. Santos-SP, 2 de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RAFAEL MAXIMO DE ALMEIDA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira RAFAEL MAXIMO DE ALMEIDA SILVA Remessa para ciência do acórdão Adv - FELIPE SANTOS DE SOUZA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RAFAEL MAXIMO DE ALMEIDA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FELIPE SANTOS DE SOUZA.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011838-63.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 0010830-51.2024.8.26.0562) - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - C.C.S. - - L.R.S. - - D.S.S. - - D.J.S. - - M.G.F.C. - - J.P.S.N. e outro - Fls.955/956: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls.955/956, a fim de que seja sanada suposta contradição relacionada à manutenção da decretação da prisão temporária do acusado. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração quando na sentença houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Entretanto, não há na decisão embargada a apontada contradição. A manifestação da Autoridade Policial no inquérito policial nº 00010830-51.2024.8.26.0562, em que pese indicar a ausência de conhecimento do desmembramento, ao contrário do que quer levar a crer a Defesa, não indica a paralisação dos atos investigatórios, consoante infere o peticionário, tampouco, aponta para a ausência de justificativa para a manutenção da prisão cautelar. Assim, não há vício a ser sanado na decisão embargada, que apontou de forma clara as justificativas que ensejaram a manutenção do decreto da prisão provisória. Diante disso, NEGO provimentos aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), ARTUR LUIZ TEIXEIRA (OAB 273474/SP), ANA MARIA DA SILVA SANT' ANNA (OAB 387501/SP), RAIZA LARISSE BORGES COSTA FRANCISCO (OAB 399608/SP), ERIKA DAMASCENO DA ROSA (OAB 416692/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001540-44.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Milton Bruno de Almeida - Atenda-se o requerido pela Defesa. - ADV: FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502359-94.2017.8.26.0536/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guarujá - Embargte: Y. C. S. - Embargdo: C. 6 C. de D. C. - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Felipe Santos de Souza (OAB: 442603/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500129-35.2024.8.26.0536/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santos - Embargte: LUIZ FERNANDO SOARES AUGUSTO - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Felipe Santos de Souza (OAB: 442603/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
Página 1 de 5
Próxima