Fernanda Cardoso De Faria Almeida

Fernanda Cardoso De Faria Almeida

Número da OAB: OAB/SP 442604

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJRN
Nome: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004750-65.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REPRESENTANTE: ALINE FERNANDA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: M. H. D. O. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA - SP442604 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINE FERNANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001626-74.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: WILTON CESAR REGINATO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA - SP442604, VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Realizada perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo INSS. Além disso, não indicou a necessidade de avaliação em outra especialidade médica, conforme resposta ao quesito do juízo acerca desse ponto. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. –(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 – 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018) Verifica-se ainda, que foi constatada incapacidade em período pretérito, junho a setembro de 2023, entretanto, referida incapacidade foi anterior ao requerimento administrativo em 06/02/2024 (ID 316721529). Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049769-60.2024.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Doraci Maria de Souza Jeremias - CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação/defesa. "Certidão retro: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias". - ADV: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP), FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839095-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PASSINI REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS DECISÃO I - RELATÓRIO Mauricio Passini, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Nulidade Contratual cumulada com restituição de valores, desconsideração a personalidade jurídica e arresto de bens em desfavor da Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. A parte autora narrou que em outubro de 2024 passou a investir no programa de painéis solares fotovoltaicos da empresa ré, realizando um aporte naquele mês de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os aportes continuaram ao longo da relação, seguindo de R$ 1.000,00 (mil reais) em novembro; R$ 1.000,00 (mil reais) em dezembro, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em janeiro de 2025; R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) em fevereiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025 os retornos não foram atualizados na plataforma, quando tomou conhecimento de que, na verdade, investiu em sistema fraudulento, desmontado pela operação Pleonexia, tendo se habilitado no processo criminal nº 0880673-10.2024.8.20.5001 como vítima da fraude perpetrada. Discorreu sobre a relação entre Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela “arresto sobre os bens de propriedade do Requerido ALAN NADGIER, em especial os dois veículos: 1. REB/ITAGRI A 1000, PLACA NOD2191, RENAVAM 453547680; 2. BYD SONG PLUS GS DM, PLACA TJO3A80, ANO 2024/2025, RENVAM 144008977. No mérito pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos réus e indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida diante de elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente. No caso, constata-se que o autor é pessoa física autônoma, que realizou aportes financeiros mensais que totalizaram R$ 85.000,00, conforme narrado na petição inicial. Ademais, conforme as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o requerente declarou a propriedade de bens em valor considerável, incluindo investimentos financeiros que, no exercício de 2022, somavam mais de R$ 100.000,00 (ID n° 155206426) em ações e aplicação na XP Investimentos, além de imóvel residencial avaliado em R$ 21.000,00 e dois veículos. Além disso, a própria parte reconhece que os valores investidos são fruto de economias ao longo do tempo, o que, embora denote prudência e planejamento, também evidencia a existência de capacidade financeira acumulada, ainda que o autor não possua vínculo empregatício formal. Diante desse panorama, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ao contrário, os documentos indicam que o requerente possui patrimônio e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas do processo. Em ato contínuo, após uma análise detida dos autos, observa-se a ausência de comprovante de transferência bancárias em favor dos réus, que importe no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão efetiva do dano, de modo que o comprovante de dispêndio monetário é crucial para, a um só tempo, comprovar o efetivo prejuízo/dano suportado pelo autor, e complementar a prova de relação entre o autor e réus. Ademais, tratando-se de prova documental, os referidos documentos devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, a petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321, do CPC. III - DISPOSTIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a transferência de valores narradas na inicial. No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento de distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839095-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PASSINI REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS DECISÃO I - RELATÓRIO Mauricio Passini, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Nulidade Contratual cumulada com restituição de valores, desconsideração a personalidade jurídica e arresto de bens em desfavor da Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. A parte autora narrou que em outubro de 2024 passou a investir no programa de painéis solares fotovoltaicos da empresa ré, realizando um aporte naquele mês de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os aportes continuaram ao longo da relação, seguindo de R$ 1.000,00 (mil reais) em novembro; R$ 1.000,00 (mil reais) em dezembro, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em janeiro de 2025; R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) em fevereiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025 os retornos não foram atualizados na plataforma, quando tomou conhecimento de que, na verdade, investiu em sistema fraudulento, desmontado pela operação Pleonexia, tendo se habilitado no processo criminal nº 0880673-10.2024.8.20.5001 como vítima da fraude perpetrada. Discorreu sobre a relação entre Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela “arresto sobre os bens de propriedade do Requerido ALAN NADGIER, em especial os dois veículos: 1. REB/ITAGRI A 1000, PLACA NOD2191, RENAVAM 453547680; 2. BYD SONG PLUS GS DM, PLACA TJO3A80, ANO 2024/2025, RENVAM 144008977. No mérito pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos réus e indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida diante de elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente. No caso, constata-se que o autor é pessoa física autônoma, que realizou aportes financeiros mensais que totalizaram R$ 85.000,00, conforme narrado na petição inicial. Ademais, conforme as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o requerente declarou a propriedade de bens em valor considerável, incluindo investimentos financeiros que, no exercício de 2022, somavam mais de R$ 100.000,00 (ID n° 155206426) em ações e aplicação na XP Investimentos, além de imóvel residencial avaliado em R$ 21.000,00 e dois veículos. Além disso, a própria parte reconhece que os valores investidos são fruto de economias ao longo do tempo, o que, embora denote prudência e planejamento, também evidencia a existência de capacidade financeira acumulada, ainda que o autor não possua vínculo empregatício formal. Diante desse panorama, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ao contrário, os documentos indicam que o requerente possui patrimônio e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas do processo. Em ato contínuo, após uma análise detida dos autos, observa-se a ausência de comprovante de transferência bancárias em favor dos réus, que importe no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão efetiva do dano, de modo que o comprovante de dispêndio monetário é crucial para, a um só tempo, comprovar o efetivo prejuízo/dano suportado pelo autor, e complementar a prova de relação entre o autor e réus. Ademais, tratando-se de prova documental, os referidos documentos devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, a petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321, do CPC. III - DISPOSTIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a transferência de valores narradas na inicial. No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento de distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839095-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PASSINI REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, WENDEL SOARES DIAS DECISÃO I - RELATÓRIO Mauricio Passini, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Nulidade Contratual cumulada com restituição de valores, desconsideração a personalidade jurídica e arresto de bens em desfavor da Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. A parte autora narrou que em outubro de 2024 passou a investir no programa de painéis solares fotovoltaicos da empresa ré, realizando um aporte naquele mês de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os aportes continuaram ao longo da relação, seguindo de R$ 1.000,00 (mil reais) em novembro; R$ 1.000,00 (mil reais) em dezembro, R$ 9.000,00 (nove mil reais) em janeiro de 2025; R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) em fevereiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025 os retornos não foram atualizados na plataforma, quando tomou conhecimento de que, na verdade, investiu em sistema fraudulento, desmontado pela operação Pleonexia, tendo se habilitado no processo criminal nº 0880673-10.2024.8.20.5001 como vítima da fraude perpetrada. Discorreu sobre a relação entre Alpha Energy Capital, Alan Nadgier Oliveira Vieira e Wendel Soares Dias. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela “arresto sobre os bens de propriedade do Requerido ALAN NADGIER, em especial os dois veículos: 1. REB/ITAGRI A 1000, PLACA NOD2191, RENAVAM 453547680; 2. BYD SONG PLUS GS DM, PLACA TJO3A80, ANO 2024/2025, RENVAM 144008977. No mérito pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos réus e indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida diante de elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente. No caso, constata-se que o autor é pessoa física autônoma, que realizou aportes financeiros mensais que totalizaram R$ 85.000,00, conforme narrado na petição inicial. Ademais, conforme as declarações de imposto de renda juntadas aos autos, o requerente declarou a propriedade de bens em valor considerável, incluindo investimentos financeiros que, no exercício de 2022, somavam mais de R$ 100.000,00 (ID n° 155206426) em ações e aplicação na XP Investimentos, além de imóvel residencial avaliado em R$ 21.000,00 e dois veículos. Além disso, a própria parte reconhece que os valores investidos são fruto de economias ao longo do tempo, o que, embora denote prudência e planejamento, também evidencia a existência de capacidade financeira acumulada, ainda que o autor não possua vínculo empregatício formal. Diante desse panorama, entendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos nos termos exigidos pela legislação processual civil. Ao contrário, os documentos indicam que o requerente possui patrimônio e capacidade financeira compatível com o custeio das despesas do processo. Em ato contínuo, após uma análise detida dos autos, observa-se a ausência de comprovante de transferência bancárias em favor dos réus, que importe no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão efetiva do dano, de modo que o comprovante de dispêndio monetário é crucial para, a um só tempo, comprovar o efetivo prejuízo/dano suportado pelo autor, e complementar a prova de relação entre o autor e réus. Ademais, tratando-se de prova documental, os referidos documentos devem acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, a petição inicial demanda emenda, nos termos do art. 321, do CPC. III - DISPOSTIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a transferência de valores narradas na inicial. No mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento de distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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