Isabela Tostes Barreto

Isabela Tostes Barreto

Número da OAB: OAB/SP 442636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Tostes Barreto possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ISABELA TOSTES BARRETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Reconhecimento e Extinção de União Estável (9) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002518-18.2024.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.O.B. - - A.M.M. - F.O.B. - Vistos. Considerando o exercício da guarda de fato do adolescente pela genitora (fls. 01/21, 302/333 e 338/361); a comprovação nos autos de que os autores se mudaram para Belo Horizonte/MG (fls. 338/432); assim como o pedido do Ministério Público de fls. 499, impõe-se o declínio da competência para processar e julgar a presente ação para o local de residência do infante com a sua guardiã, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando maior efetividade à tutela dos seus direitos. O Superior Tribunal de Justiça se fundamentando no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da perpetuatio jurisdictionis". Nesta direção, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DE CONSELHEIRO LAFAIETE (MG). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA N. 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ECA. 1. No que concerne à suposta violação do art. 65 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios pela parte recorrente, não se manifestou acerca de argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra de competência estabelecida pelo art. 147, incisos I e II, do ECA se sobrepõe à disciplina do art. 43 do CPC, possibilitando o afastamento da regra da "perpetuatio jurisdictionis". 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da "perpetuatio jurisdictionis". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar. 3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança. 4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. (EDcl no CC n. 171.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.) Dessarte, em razão da interpretação da jurisprudência do STJ (competência absoluta estabelecida no ECA), declino, pois, dacompetência e determino a remessa dos autos à comarca de Belo Horizonte/MG. Ao trânsito em julgado desta decisão (decorrido o prazo recursal), providencie-se a z. serventia a remessa dos autos ao juízo da comarca de Belo Horizonte/MG (preferencialmente uma das varas da família). Dê-se vista/ciência ao Ministério Público. Int. Ituverava, 11 de julho de 2025. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO (OAB 511765/SP), ISABELA TOSTES BARRETO (OAB 442636/SP), RICARDO CAIEIRO RAMOS DA SILVA (OAB 403531/SP), MARCELO LOPES DAVID FILHO (OAB 391677/SP), LUCAS ALVES RIBEIRO (OAB 376759/SP), JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP), DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005004-58.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.F.C. - M.R.C. - Deverá à parte interessada providenciar a impressão e o protocolo da carta precatória, por peticionamento eletrônico, perante o juízo deprecado (recolhendo-se as taxas devidas perante o juízo deprecado), retirando-se a senha em cartório, devendo comprovar nos autos em 10 dias - ADV: ISABELA TOSTES BARRETO (OAB 442636/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005004-58.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.F.C. - M.R.C. - Vistos. I - Fls. 1940/1942: diga o requerido em 03 (três) dias. II - Cumpra-se a decisão de fls. 1934/1935. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), ISABELA TOSTES BARRETO (OAB 442636/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005004-58.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.F.C. - M.R.C. - Informar a parte autora, com urgencia, a localização exata do imóvel rural para a expedição da carta precatoria - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), ISABELA TOSTES BARRETO (OAB 442636/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005004-58.2024.8.26.0196 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.F.C. - M.R.C. - Vistos. I - Fls. 1886/1933: verifico que a requerente apresentou justificativas detalhadas para sua conduta, afirmando que apenas buscou efetivar a posse autorizada judicialmente, diante do descumprimento da ordem por parte do requerido. Aduz, ainda, que o imóvel estaria desocupado, sendo utilizado para fins operacionais, e que houve intervenção da autoridade policial no local, que validou sua permanência. Diante da controvérsia fática instalada, entendo que a questão exige apuração in loco para que o juízo possa decidir com segurança sobre a continuidade ou eventual revisão da medida liminar. Assim, depreque-se à Vara competente da comarca onde se localiza o imóvel rural, com urgência, a realização de diligência de constatação pelo Oficial de Justiça, a fim de: 1) Verificar a atual situação de ocupação do imóvel; 2) Avaliar se há condições materiais de uso exclusivo e separado pelas partes; 3) Registrar o estado físico da residência, inclusive quanto a eventuais construções realizadas pela autora; 4) Aferir a existência ou não de objetos pessoais relevantes do requerido no local. II - Mantenho a audiência de conciliação já designada para o dia 23/07/2025 às 14:45 horas. Esclareço que a audiência terá natureza exclusivamente conciliatória, sem oitiva de testemunhas neste momento. III - Advirto as partes que qualquer nova conduta unilateral relacionada ao imóvel rural ou aos bens comuns poderá ser considerada violação à boa-fé processual e ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ou aplicação de outras medidas coercitivas adequadas. VII - Intimem-se com urgência, inclusive quanto à expedição da carta precatória. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/SP), ISABELA TOSTES BARRETO (OAB 442636/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007351-11.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSE BACELLAR VIANNA CPF: 929.452.368-34 XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. CPF: 38.122.278/0001-04 e outros INTIMAÇÃO do requerente, na pessoa de suas Procuradoras, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos requeridos pela ré, conforme id. 10419070104. VANIA DE FATIMA DA FONSECA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5006265-05.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VALDETE DAMASIO DE SALES MACEDO CPF: 489.718.556-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE LIMINAR, postulada por VALDETE DAMASIO DE SALES MACEDO - CPF: 489.718.556-49, em desfavor de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13. Em relato, a autora [idosa], na inicial de ID: 10102982693, alegou que é beneficiária de dois benefícios do INSS, sob os nº 116.246.286-2 e 041.933.460-2. Sendo que verificou em seus extratos bancários junto ao Banco do Brasil, local de recebimento do primeiro benefício que, sem o seu consentimento, o Banco Pan S.A, ora requerido, passou a realizar descontos de um contrato [nº 332694127-9] no valor de R$ 888,48, em 72 parcelas de R$ 12,34, com início em fevereiro de 2020. E ainda, não houve sequer o depósito do montante em sua conta bancária. Em argumento de direito, trouxe à tona: o exposto nos arts. 2º e 3º do CDC; afirmou da necessidade da inversão do ônus da prova; relevou a vulnerabilidade do consumidor idoso; a inexistência de contratação; o dano material e devolução dos valores pagos em dobro; o dano moral; e, a necessidade de concessão da tutela de urgência para que o requerido não realizasse os descontos até a resolução da lide. Foi deferida a tutela de urgência, conforme ID: 10106085190. A requerida ofereceu contestação em ID: 10181695349, que em síntese destacou: o lapso temporal entre o início dos descontos, seja de 03.2020, e a postulação do feito em 2023; a inexistência de tratativa da demanda em âmbito administrativo, em que cito: A conduta contraditória da parte autora distorce os fatos, caracterizando uma clara contradição em suas ações (venire contra factum proprium) e viola o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). E do que deriva dos danos morais, afirma: Adicionalmente, o comportamento da autora contradiz o princípio do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss), que implica que a parte alegadamente prejudicada em um contrato ou litígio tenha por obrigação adotar medidas razoáveis para minimizar ou limitar perdas decorrentes do suposto evento danoso. O pedido de compensação por danos morais é notavelmente absurdo e paradoxal, especialmente considerando a passividade mantida ao longo de um período prolongado, sem tomar quaisquer medidas. Agora, ao buscar alegar prejuízos e danos em juízo, tal comportamento se mostra completamente desrazoável e contraditório em relação à lógica. Somando a isso, afirmou: inépcia da inicial, pela falta de juntada de documentos, que ao se entender seriam de comprovação e para cabimento da demanda – extrato bancário; apresentação de documento de identificação antigo, que dificultaria a veracidade de fatos e correspondência à autora; o desinteresse na audiência de conciliação. Consequentemente impugnou a justiça gratuita, pois a parte autora encontra-se representada por advogadas particulares, que entende-se em sua capacidade de arcar com as custas do processo. Alegou novamente os termos da inépcia, por falta de juntada de extrato bancário, e solicitou que a parte autora emende a inicial, a fim de sanar o feito. Por fim, juntou os documentos referentes ao contrato de empréstimo, Proposta nº 332694127-9 e comprovante de depósito, e manifestou pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, o que por esse motivo, acarreta a inaplicabilidade de indenização moral e material. Além disso, manifestou que caso a parte requerida seja condenada, a parte autora deverá devolver os valores do empréstimo que foi contemplada. Impugnou a inversão do ônus da prova, que sendo ato de equalização da capacidade processual, deve ser analisado, e não deferido em imediato, por tratar-se de relação consumerista. Ainda mais, alegou a litigância de má fé, em razão de que diante do descumprimento do contrato. A audiência de conciliação resultou infrutífera, vide ID: 10188740182 - Pág. 1. Houve a juntada de documentos pela parte requerida, correspondente a interrompimento da cobrança de valores, que não foi juntado no momento da contestação, conforme ID: 10192285185. Em dado outro, a parte requerente na Impugnação à Contestação, ID: 10199815978, solicitou o desentranhamento dos documentos dos documentos de ID: 10192285185, tendo como medida, a análise do juízo. Seguindo o seu argumento, a parte autora afirmou que o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, deu-se em idade avançada, sendo que, diante das informações que não são claras, os idosos acabam tendo conhecimento daquilo que lhes é prejudicial financeira muito tempo depois. E que ações podem ser propostas sempre que um direito é violado. Ratificou os termos da inicial, como também afirmou da impossibilidade de juntada de comprovante do depósito, por esse não ter acontecido, e que, contudo, menciono: Além disso não houve qualquer comprovação de que os valores foram disponibilizados a Autora, e, eventualmente, e se este fosse o caso o simples fato do valor da contratação ter sido depositado em conta corrente do Autor, por si só, não afasta, por completo a existência de fraude bancária. Da inépcia alegada na contestação, a impugnou, sob o argumento de que o que é discutido nos autos é justamente a inexistência de contrato, sendo que por tal feita, a parte requerente não conseguiria juntar um documento que supostamente não há. Em consumação ao ato, rebateu: a impugnação da justiça gratuita, feita pela parte requerida, sendo a concessão de tal benefício meio cabível, não impedindo a contratação de advogados particulares; da necessidade do extrato bancário, afirmou que esse não é único meio para convencimento do juiz; da litigância de má-fé e da restituição dos valores em dobro, arguiu a legitimidade do procedimento e a possibilidade da referida restituição, através de conceito jurisprudencial e doutrinário; da inversão do ônus da prova, ratificou a necessidade de permanência, em razão do aparato de produção probatória e a intenção isonômica do processo judicial; do excesso do dano moral, disse que é o prudente, diante dos fatos consequentes do débito indevido; e, por fim, dos documentos de identificação, reforçou que não há irregularidade. Em sede de saneamento, foi determinada a expedição de ofício para verificação de descontos e depósito de empréstimo, e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento. Em ato contínuo, foi recebido o ofício por parte do Banco do Brasil, em ID: 10338090960. E da AIJ, não houve qualquer depoimento, sendo aberto prazo para alegações finais, vide ID: 10425832563. Dos memoriais, apenas a autora realizou novas afirmações, em relação da dispensa de depoimento por parte da requerida, sendo que essa havia solicitado. O que entendeu que essa não possuía elementos para contrariar o pedido autoral – ID: 10442796405. E do restante, apenas pedidos ratificadores. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES Duty to Mitigate the Loss - Dever de Mitigar Perdas O requerido faz uso de conceito jurisprudencial-doutrinário de parâmetro ético, qual seja, de que as partes devem contribuir para o bom funcionamento e consumação do contrato. Sendo em sentido de que, ao vislumbrar a incidência de um dano, haveria iniciativa das partes [contratante e contratada – a quem tiver notícia primeiro], de tomar medidas que não acarretem prejuízo ao cumprimento do acordo, ou seja, em atuar na aplicação da função social, da boa-fé, da cooperação e lealdade: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REP DJe 01/07/2010) Portanto, o enunciado citado, aponta para uma medida que o autor-credor deve assumir a responsabilidade de boa-fé. E disso, o requerido faz uso, referenciando à atitude da requerente, em vista do lapso temporal entre o início do fato e a propositura da ação, e que deveria ter sido buscado para sua resolução, os meios administrativos em primeiro plano e não a judicialização. Ainda que pertinente a referida tese para o âmbito das obrigações e de contrato, ela não é válida ao presente caso. A aplicação de “duty to mitigate the loss”, teria o seu cabimento ao consentimento contratual entre ambas as partes. O que quero dizer, é que a requerente, diante do desconhecimento, baseando-se, é claro, em sua alegação, não possuía o dever, per se, de ter usado de outros meios para sua resolução, frente o aparente dano. Dessa forma, não enxergo a necessidade da aplicação de cooperação [ética] contratual de um caso que não há verossímil bilateralidade consentida. Dito isso, AFASTO a preliminar do “dever de mitigar perdas”. Inépcia da Inicial - Da Ausência de Comprovação de Descontos A inépcia elencada é referente a falta de juntada de documento, seja o extrato bancário. Contudo, conforme vê-se o referido documento em ID: 10103034608. Portanto, AFASTO a preliminar de “inépcia". Ausência de Documentos Pessoais Válidos Os documentos de identificação da inicial demonstram a sua legitimidade, não havendo irregularidade referente a eles. Até porque, o próprio requerido usou desse para valer-se do contrato de empréstimo, vide ID: 10181695349 - p.7. Assim sendo, AFASTO a preliminar de “ausência de documentos pessoais válidos”. Da Justiça Gratuita A requerida, sendo beneficiária do INSS, não demonstra capacidade financeira de arcar com as custas e sucumbenciais do processo, conforme comprovantes que foram juntados em ID: 10103042352, enquadrando-se ao disposto no art. 98, CPC/2015. Dessa forma, AFASTO a preliminar de “impugnação à justiça gratuita” concedida a requerente. DO MÉRITO O feito deu-se por virtude do pedido autoral, de Declaração de Inexistência de Débito, na argumentação de não ter sido contratado um empréstimo junto à requerida, e em consequência, no acometimento de descontos por origem desconhecida [indébito]. E que por virtude de tal fato, acarreta na necessidade de aplicação de danos morais, materiais e devolução dos valores pagos em dobro. Todavia, o requerido demonstrou a contratação do empréstimo, vide ID: 10181700001, com a respectiva assinatura da requerente na p. 5. E que, o valor do empréstimo deu-se em R$440,56, com atualização e correção em suas 72 parcelas, no valor de R$888,48. O que constitui ato válido, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Inclusive, conforme vê-se em ID: 10181688571, há o recibo do depósito de R$ 440,56, qual fora informado pelo Banco do Brasil em ID: 10338090960 - Pág. 4 (na conta da requerente), especificamente em 04.02.2020, Ação: 976 - TED - Liber Operações de, Lote 14175, Documento 2323719. O que torna prejudicadas: a inexistência de contrato e de débito; dano material e moral. Destarte, não há qualquer incoerência referente o contrato, sendo que ainda, da vulnerabilidade do idoso, dá-se como inexistente, afinal, o débito gerado pelo empréstimo, não gerou dano irreparável e nem demonstrou valor exacerbado, pois compreende-se em R$12,34 ao mês, em 72 parcelas, do valor de R$ 440,56 [líquido] e R$ 888,48 [em correção integral de parcelamento]. Propor a vulnerabilidade do idoso frente aos contratos e atos de sua vida civil, tornaria-se em fator limitador da capacidade plena do indivíduo, aos termos do Art. 1º e 2º, do Código Civil, do Art. 10, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 e convicção jurisprudencial. Código Civil Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; [...] Estatuto do Idoso Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se comprovada a regularidade da contratação eletrônica em discussão; (ii) se cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em decorrência do empréstimo questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. 4. Se a parte requerente não impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco requerido para comprovar a existência do contrato firmado por meio eletrônico, deve ser reconhecida a regularidade da contratação. 5. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. 6. Provada a existência e a validade da contratação, a cobrança do débito é lícita, o que afasta a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.076008-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Lado outro a esses preceitos, em contraponto a atividade judicial, causaria proposição de demandas incontáveis, por mera insatisfação, inadimplemento, entre outros afins: Em conclusão, foi demonstrado por meio de ato cabível: do contraditório e probatório, ou seja, através das alegações das partes e provas documentais – essas expostas a todas as partes –, a existência de contrato, a prestação de serviço e o cumprimento do acordado em sua devida forma, aos termos do Art. 369, CPC/2015, constituindo a verdade processual: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Consignada tais ponderações, a discussão da validade ou não do contrato, se esse for o desejo da requerente, deverá ser avaliado em outra sede de litígio. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, aos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. REVOGO OS EFEITOS DA LIMINAR de ID: 10106085190, DEVENDO a parte requerente voltar a realizar os pagamentos, ora decorrentes do empréstimo contratado. CONDENO a requerente em custas e honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor da causa, SUSPENDENDO-AS, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
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