Jhennyfer Vieira Soares

Jhennyfer Vieira Soares

Número da OAB: OAB/SP 442642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhennyfer Vieira Soares possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JHENNYFER VIEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084697-06.2015.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Dennis Aramini Clemente dos Santos - Vivian Albanez dos Santos - - Maria do Carmo Clemente dos Santos - - Fernanda Arami Clemente dos Santos e outro - Vistos. Providencie o inventariante o quanto necessário para a expedição do MLE e se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, devendo aguardar-se no arquivo a provocação dos interessados para prosseguimento do inventário. Intime-se. - ADV: RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/SP), SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP), SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB 353509/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB 353509/SP), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB 353509/SP), JHENNYFER VIEIRA SOARES (OAB 442642/SP), THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006178-45.2021.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina Barboza de Oliveira - Letícia Barbosa de Oliveira - - Diane Ferreira Oliveira - - Antônia Alcidelandia Ferreira Oliveira e outro - Vistos. Redistribua-se o presente feito à Vara de Família desta Comarca, com as nossas homenagens, para prosseguimento do feito, haja vista cessada a competência desta Vara. Ao Distribuidor, com as cautelas de praxe, observada ainda a necessidade de encaminhamento de eventuais incidentes. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), JHENNYFER VIEIRA SOARES (OAB 442642/SP), JHENNYFER VIEIRA SOARES (OAB 442642/SP), SANDRA LYNETTE JAMES (OAB 435187/SP), SANDRA LYNETTE JAMES (OAB 435187/SP), JHENNYFER VIEIRA SOARES (OAB 442642/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012594-86.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANDRE GOMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER VIEIRA SOARES - SP442642 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003248-08.2024.4.03.6181 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: GABRIELA JAMES CASTILHO Advogados do(a) INVESTIGADO: JENNYFER VIEIRA SOARES - SP442642, MARIO SERGIO DE OLIVEIRA - SP142871, SANDRA LYNETTE JAMES - SP435187 D E S P A C H O Diante da manifestação do MPF sob o ID 370653992 de que autuado no sistema SEEU do CNJ os autos da Execução de ANPP onde tramita neste Juízo sob o n. 7000019-28.2025.4.03.6130, promova-se a exclusão do nome da compromissária do polo passivo desta demanda, de maneira que passe a constar “sem identificação”. Por se tratar de classe processual de Ação Penal, o sistema PJE não permite alteração para classe de ANPP (apenas de inquérito policial para ANPP). Em seguida, conforme termo de audiência ID 367769546, remetam-se estes autos à suspensão sob a tarefa específica PJE – suspensão por ANPP – até que neste feito sobrevenha notícia do Ministério Público Federal sobre o cumprimento integral das condições, quando, então, este Juízo reativará estes autos e decretará a extinção de punibilidade (§ 13 do art. 28-A do CPP, com redação da Lei 13.964/2019), ou até que o órgão ministerial noticie o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal (§ 10 do art. 28-A do CP), para retomada do trâmite do feito. Intimem-se e cumpra-se. OSASCO, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084697-06.2015.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Dennis Aramini Clemente dos Santos - Vivian Albanez dos Santos - - Maria do Carmo Clemente dos Santos - - Fernanda Arami Clemente dos Santos e outro - Folhas 1196: Para expedição do MLE, necessário trazer aos autos o formulário. - ADV: THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB 353509/SP), JHENNYFER VIEIRA SOARES (OAB 442642/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB 353509/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB 353509/SP), SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP), SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP), FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042712-38.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAFAEL LUIZ COSTA COAUTOR: JOANA D ARC PAIVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GUSTAVO RAMIRO DE SOUZA - SP454786, JENNYFER VIEIRA SOARES - SP442642 Advogados do(a) COAUTOR: GABRIEL GUSTAVO RAMIRO DE SOUZA - SP454786, JENNYFER VIEIRA SOARES - SP442642 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042712-38.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAFAEL LUIZ COSTA COAUTOR: JOANA D ARC PAIVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GUSTAVO RAMIRO DE SOUZA - SP454786, JENNYFER VIEIRA SOARES - SP442642 Advogados do(a) COAUTOR: GABRIEL GUSTAVO RAMIRO DE SOUZA - SP454786, JENNYFER VIEIRA SOARES - SP442642 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
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