João Francisco De Aguiar Coelho

João Francisco De Aguiar Coelho

Número da OAB: OAB/SP 442643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ
Nome: JOÃO FRANCISCO DE AGUIAR COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1521169-27.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: LUIS FELLIPE OLIVEIRA DE SANTANA - Apte/Apdo: CAIO MARCOS LACERDA LIMA - Apelante: Luciano Vinicius dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Christiano Jorge - REJEITARAM A PRELIMINAR ofertada pelos réus e, no mérito, NEGARAM PROVIMENTO aos apelos de Caio e de Luis Fellipe e DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do Ministério Público e de Luciano. Via de consequência, CONDENARAM: 1. Luis Fellipe Oliveira de Santana como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo; 2. Caio Marcos Lacerda Lima como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 329, caput, c.c. o artigo 69, caput, ambos do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo e 3. Luciano Vinícius dos Santos como incurso no artigo 37, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão definitiva no regime inicial fechado, para os três acusados. V.U. - - Advs: Rogerio Nunes (OAB: 110038/SP) - Humberto Freitas Pedralina (OAB: 357244/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Rodrigo Ribeiro de Sousa (OAB: 217773/SP) - Fernanda Tartuce Silva (OAB: 182185/SP) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Victoria Catalano Corrêa Guidette (OAB: 377534/SP) - Telmila do Carmo Moura (OAB: 222079/SP) - Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP) - Thales Gomes da Silva Coimbra (OAB: 346804/SP) - Beatriz Giadans Corbillon Garcia Martins (OAB: 422538/SP) - Helena Rosa Rodrigues Costa (OAB: 89786/SP) - Juliana Costa Hashimoto Bertin (OAB: 274842/SP) - João Francisco de Aguiar Coelho (OAB: 442643/SP) - Sara Soares Fogolin (OAB: 389350/SP) - Roberta Hatherly Tondim (OAB: 492124/SP) - Matheus Axel Queiroz Gabler (OAB: 527373/SP) - Juliana Schneider Luiz (OAB: 446147/SP) - 10º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010169-95.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.B.A. - - E.B. - Vistos. Considerando-se que a parentalidade sócio-afetiva poderá ser pedida diretamente junto ao respectivo cartório de registro civil, esclareçam as partes o motivo do ajuizamento da presente ação. Frisa-se que eventual recusa deverá ser objeto de questionamento perante o juízo corregedor do cartório. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE AGUIAR COELHO (OAB 442643/SP), JOÃO FRANCISCO DE AGUIAR COELHO (OAB 442643/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c)  relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018620-57.2023.8.26.0001 (processo principal 0117706-89.2009.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.M.L.A. - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Isenta a parte autora de custas, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE AGUIAR COELHO (OAB 442643/SP), JOÃO FRANCISCO DE AGUIAR COELHO (OAB 442643/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que realizei a intimação da I. Expert através de e-mail, dje e portal, não tendo obtido êxito na comunicação por telefone 4104-1901/ 992226512).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando tratar-se de processo inserido na meta meta 2 do CNJ; considerando que a perícia foi realizada em 21/02 deste ano, data confirmada na manifestação da I. Expert de index. 1589, intime-se a Perita, pelo portal, email, telefone e dje, para que apresente o laudo, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão, além e aplicação das consequências e penas previstas no art. 468, caput, II, e § 1º, do CPC.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2089397-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Machado Santa Rosa - Agravada: Scpc - Associação Comercial de São Paulo - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA AINDA QUE SE TRATE DE MEI. CITAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA REGULAR PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Francisco de Aguiar Coelho (OAB: 442643/SP) - Helena Letícia Ayala (OAB: 205809/SP) - Nathalia Muzzi Grecco Pimentel (OAB: 500819/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095113-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. L. S. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AVÓS PATERNOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA QUE IMPLICARIA TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS FAMÍLIAS MATERNA E PATERNA, E VIOLAÇÃO À ISONOMIA. PARIDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E FACULDADES PROCESSUAIS CONFERIDA ÀS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO SOCIAL QUE CONFIGURARIA MEDIDA PARA SE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DAS MENORES, NA ADEQUADA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO NECESSÁRIA AO EVENTUAL DESACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Fernanda Tartuce Silva (OAB: 182185/SP) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Victoria Catalano Corrêa Guidette (OAB: 377534/SP) - Telmila do Carmo Moura (OAB: 222079/SP) - Thales Gomes da Silva Coimbra (OAB: 346804/SP) - Beatriz Giadans Corbillon Garcia Martins (OAB: 422538/SP) - Juliana Costa Hashimoto Bertin (OAB: 274842/SP) - João Francisco de Aguiar Coelho (OAB: 442643/SP) - Roberta Hatherly Tondim (OAB: 492124/SP) - Carolina Aparecida Lima Silva (OAB: 489055/SP) - Caroline Pondorf (OAB: 484827/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1134369-65.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 39ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1134369-65.2024.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: H. S. C. - S. B. S. C.; Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP); Apelada: A. B. de S. C.; Advogado: João Francisco de Aguiar Coelho (OAB: 442643/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2032210-02.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Antônio José da Silva Ferrão - Agravado: Edifício Scuvero - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL DETERMINADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL, SEM CARÁTER DECISÓRIO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O RECURSO ORIGINÁRIO NÃO FOI CONHECIDO NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, CPC ESTRITA OBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO À NORMA LEGAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. FUNDADA A DETERMINAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM NORMA LEGAL E COM A MERA FINALIDADE DE VIABILIZAR A ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE, SEM QUE HOUVESSE, NAQUELE MOMENTO, QUALQUER EXERCÍCIO DE JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DA QUESTÃO (O DEFERIMENTO, OU NÃO, DA GRATUIDADE), NÃO HÁ SE FALAR EM CARÁTER DECISÓRIO QUANTO AO DESPACHO ANTERIORMENTE ATACADO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONSISTINDO SEU TEOR EM IMPULSO PROCESSUAL, PORTANTO, DE MERO EXPEDIENTE, É INSUSCETÍVEL DE RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; MOTIVO PELO QUAL O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ERA A SOLUÇÃO IMPERATIVA NA HIPÓTESE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referen
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