Joao Pedro Carvalho De Barros
Joao Pedro Carvalho De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 442646
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJGO, TJRN, TJSC, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJDFT, TRT2, TJBA, TJMA, TJRJ, TJRS
Nome:
JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5011615-67.2025.8.24.0005/SC AUTOR : BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) ADVOGADO(A) : VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB SP374857) ADVOGADO(A) : RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB SP408107) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os endereços indicados na folha de rosto da carta precatória pertencem aos bairros São Judas Tadeu e Barra. Certifico, ainda, que a condução de oficial de justiça recolhida no Evento 5 é referente ao bairro Centro. Ante a certidão supra, fica intimado o autor para promover o recolhimento das conduções de oficial de justiça do Evento 7.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014960-89.2021.8.26.0562 (processo principal 1025360-82.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Patrícia Graciele de Andrade Sousa - Ciência à parte interessada acerca do desarquivamento dos autos para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo provisório. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB 442646/SP), GLEISON ESTEFANO GONCALVES FONSECA (OAB 174209/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032614-67.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rebola, Valdivia e Faria Sociedade de Advogados - Nextion Pay Tecnologia Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) autor(a), somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9099/95). Às contrarrazões, pelo prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB 442646/SP), TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB 513907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007187-51.2025.8.26.0562 (processo principal 1021590-47.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Manifeste-se o exequente sobre o retorno negativo do AR - fl. 21. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB 442646/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003947-13.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATIELY DOMICIANO DE SOUZA CPF: 143.672.046-00 RÉU: FENYX BANK LTDA CPF: 40.921.411/0001-34 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Natiely Domiciano de Souza em face de Fenyx Bank Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe ao realizar a compra de produtos anunciados em rede social (Instagram), não recebendo a mercadoria adquirida, cujo pagamento, no valor de R$ 269,73 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), foi realizado via Pix. A autora afirmou que o valor foi transferido para conta bancária da empresa Everest Group Participações Ltda., cujo CNPJ corresponderia à primeira ré, Fenyx Bank Ltda., razão pela qual pleiteou a responsabilização solidária das instituições financeiras, com base em suposta falha na prestação dos serviços bancários e ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Requereu a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 10203326735). A empresa Fenyx Bank Ltda., apresentou contestação (ID 10291757811), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que não participou da negociação e não possui qualquer vínculo com a denominada “Loja Carrera”, tampouco se beneficiou da transação descrita. Requereu a improcedência dos pedidos. A empresa PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação (ID 10292596914), alegando ilegitimidade passiva, uma vez que atuou unicamente como intermediadora do pagamento eletrônico, sem envolvimento na relação contratual havida entre a autora e o suposto vendedor. Afirmou inexistir falha na prestação de seus serviços e defendeu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes, ID 10293635480. Impugnação às contestações (ID 10308893971 e 10308891931) Alegações finais (IDs 10413510441, 10417412354 e 10421092148). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Natiely Domiciano de Souza em face de Fenyx Bank Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se livre de nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico que foram arguidas questões preliminares, as quais passo a analisar. II.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENYX BANK LTDA A ré afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas atuou como intermediadora da compra realizada pela autora e, assim, não possui responsabilidade acerca do produto não entregue, cuja responsabilidade seria do estabelecimento responsável pelo fornecimento do bem. Contudo, vislumbro que tal preliminar possui caráter meritório, por versar acerca da responsabilidade ou não em atender aos pedidos formulados na exordial, devendo ser apreciada com o mérito, conforme ensina a Teoria da Asserção. Destarte, rejeito a preliminar. II.II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A ré sustenta ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que apenas serviu como meio de pagamento, não havendo falha na prestação de seus serviços. Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte para demandar e ser demandada, ou seja, para estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. Da análise das provas carreadas aos autos, sobretudo do comprovante de transferência bancária de ID 10072729701, infere-se que o beneficiário dos valores foi EVEREST GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita sob o mesmo CNPJ que o réu Fenyx Bank Ltda, sendo que o PagSeguro atuou apenas como meio de pagamento. Nesse contexto, inexiste falha na prestação do serviço da requerida, considerando que esta não provocou qualquer dano à parte autora, pois apenas agiu como meio de pagamento do negócio jurídico. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO. 1. Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento, mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a própria credora do valor pago. 3. Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do consumidor. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.945.576/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Ainda, veja-se o entendimento do E.tjmg: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR – AUSÊNCIA. 1. Ainda que se reconheça ter a parte requerente suportado algum aborrecimento ou dissabor em razão dos fatos narrados na inicial, é inviável o reconhecimento da ocorrência do alegado dano moral quando não comprovado que houve, de fato, violação a direito inerente à personalidade. 2. Inaplicável o teor do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ nos casos em que a instituição financeira atua como mero intermediador de uma transação comercial realizada entre as partes (com a mera emissão de boleto), não podendo ser considerada como fornecedora (latu sensu) da relação de consumo fraudulenta que causou prejuízos ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.554889-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Deste modo, acolho a preliminar arguida pelo réu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, posto que atuou apenas como meio de pagamento para que fosse realizada a vontade da autora. Superado esse ponto, adentro ao mérito. II.III – DO MÉRITO A pretensão está fundada na responsabilidade pelo fato do serviço. A relação de consumo entre as partes é evidente, visto que a autora é considerada consumidora, nos termos da Lei 8.078/90, por estar em posição de exposição às práticas de consumo disponíveis no mercado e suas consequências. O réu, por sua vez, é pessoa jurídica atuante em âmbito nacional no ramo bancário e, portanto, fornecedora de produtos ou serviços, também nos termos da lei. Assim, o pedido deve ser examinado mediante aplicação da regra da responsabilidade objetiva, da qual a fornecedora somente se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). A controvérsia recai sobre o dever de indenizar. Nesse ponto, Natiely sustenta que efetuou o pagamento no valor de R$ 269,73 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos) via Pix, sem, contudo, receber os produtos adquiridos. Aduz que o valor foi transferido para conta bancária de titularidade da empresa Everest Group Participações Ltda., vinculada ao CNPJ da ré. Por sua vez, a requerida Fenyx Bank Ltda. aduz que não teve participação na negociação, tampouco se beneficiou da transação mencionada. Todavia, as alegações da ré não bastam para o afastamento de sua responsabilidade civil. Ora, restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pela autora — “Conjuntos de panelas Brinox Ceramic Sirius” — não foi entregue, sendo de rigor a condenação da ré à restituição do valor despendido. Em que pese a Fenyx Bank Ltda. tenha alegado ser apenas uma plataforma de pagamento, foi por meio do seu CNPJ que a requerente efetuou o pagamento via Pix. Ademais, não havia qualquer identificação do recebedor no documento (ID 10072729701), sendo o único beneficiário, como se observa, a empresa Everest Group Participações Ltda. (CNPJ: 40.921.411/0001-34), sob o mesmo número de CNPJ da requerida. Ou seja, a omissão do real recebedor do valor proporcionou que a requerente efetuasse o pagamento sem qualquer dúvida, imputando responsabilidade à instituição. Assim, por descuidar de tão importante prestação de serviços, é responsável pela devolução do valor. Quanto ao dano moral, assevero que consiste na agressão ao íntimo do ser humano, sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, produzindo-lhe dolorosa sensação de perda de seus valores, de sua tranquilidade, dignidade, prestígio social, comercial ou familiar. No presente caso, em que pese os argumentos trazidos na exordial, comungo do entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso. Ademais, não se trata de dano moral in re ipsa, e a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo desequilíbrio psicológico gerado pelo descumprimento contratual realizado pela demandada. Assim, não se pode concluir que os transtornos experimentados em decorrência da conduta da ré tratam-se de acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de agredir a dignidade da vítima. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed., 2004, pág. 98: “outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, ou prejuízo econômico, não configura, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana”. Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, sendo o pleito autoral parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu FENYX BANK LTDA., a pagar à autora, título de danos materiais, no valor de R$ 269,73 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros fixados no importe da taxa legal referente ao mês corrente, nos termos dos §1º e 2º, do art. 406, do CC, a partir da citação. O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros fixados no importe da taxa legal referente ao mês corrente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Condeno a ré Fenyx Bank Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os elementos dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:01:25): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:01:25): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma