Lenine Souza Figueiredo
Lenine Souza Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 442671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenine Souza Figueiredo possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LENINE SOUZA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008582-81.2019.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.B.S. - Fls. 176: Manifeste-se a parte autora. - ADV: LENINE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 442671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501404-50.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Sandra Rosa dos Santos Marques - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009598-02.2021.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Nilton Lopes Cardoso (Inventariante) - Agravado: Tatiane Cardoso Godoy - Agravado: Viviane Cardoso Vidal - Agravada: Sonia Regina Vediner Cardoso - Interessado: Valter José Cardoso - VOTO 24951 Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento nº 2239674-30.2024.8.26.0000 por intempestividade. Insurge-se o agravante alegando que i) o recurso foi interposto tempestivamente; ii) existência de certidão constatando a tempestividade do recurso. Pugna pelo provimento ao presente agravo interno, para que seja dado regular prosseguimento ao recurso com a devida análise de mérito (fls. 1/2). É o necessário. O agravo NÃO DEVE SER CONHECIDO. Isto porque, constata-se que o agravante, ao invés de interpor o agravo interno nos próprios autos do agravo de instrumento, protocolou a petição nos autos do processo de apelação, incidente diverso e inadequado para a interposição do presente recurso. Tal equívoco configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, disciplina o agravo interno como recurso cabível contra decisão monocrática, devendo ser interposto no próprio processo em que foi proferida a decisão agravada, o que não ocorreu. A interposição em processo diverso impede o conhecimento do recurso, não sanando eventual intempestividade ou erro na interposição do recurso originário. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de junho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - Gilson Zacarias Sampaio (OAB: 129657/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2071566-04.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hilda Ferreira Gomes - Agravada: Vanessa Stabile da Maia - Magistrado(a) Salles Vieira - não se conhece do agravo regimental, com a imposição de multa. v,u, - “AGRAVO INTERNO CÍVEL DECISÃO COLEGIADA RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL MULTA - INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA JULGADORA - CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA ATACAR DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO ACPC, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.021, CAPUT, DO NCPC, E DO ART. 253, DO RITJSP HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, SENDO DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER PAGA À PARTE AGRAVADA APLICAÇÃO DOS §§S 4º E 5º, DO ART. 1.021, DO NCPC PRECEDENTES DESTE E.TJSP E DO C.STJ - AGRAVO INTERNO CÍVEL NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - Pedro Marcelo Spadaro (OAB: 188164/SP) - Jefferson Barbosa Hunch (OAB: 409141/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188348-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Dinaura Rossi Mariotto - Agravada: Diva Rossi Rosin - Agravada: Dirce Rossi Canteruccio - Agravada: Dilma Rossi Sabrag - Agravado: Adalberto Rossi Furlan - Agravado: Oswaldo Rossi Furlan - Agravado: Ricardo Rossi Furlan - Interessado: Ocupantes Desconhecidos - Interessado: Oumayma Kharoubi - Interessado: Hamza Bouarsa - Interessado: Salsabil Nasralli - Interessado: Hajer Fadhlaoui - Interessado: Barr Sabar Rahem Al Lamy - Interessado: Zineb Ahmed - Interessado: Salha Amzil - Interessado: Abdishakur Mohamed Said - Interessado: Imed Ayari - Interessado: Amir Sghairi - Interessado: Walid Ibrahimi - Interessada: Sandra Helena Chavez - Interessado: Mohammed Chaar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 352, em ação movida por FRANCISCO DE ASSIS PAULINO, DINAURA ROSSI MARIOTTO, DIVA ROSSI ROSIN, DIRCE ROSSI CANTERUCCIO, DILMA ROSSI SABRAG, ADALBERTO ROSSI FURLAN, OSWALDO ROSSI FURLAN e RICARDO ROSSI FURLAN, Proc. nº 1013108-08.2025.8.26.0001, que concedeu a tutela antecipada de urgência para o fim de determinar reintegração da posse dos 14 (quatorze) apartamentos do imóvel localizado à Rua Conselheiro Saraiva, nº 116, bairro Santana, São Paulo/SP, CEP 02037-020. Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/17), alegando, em síntese, que foi indeferida, de forma imotivada, sua intervenção, sob o fundamento de que não se trataria de remoção coletiva com grande número de ocupantes e de que os interessados já estariam representados no processo. Disse que a decisão é nula, pois desconsiderou a obrigatoriedade legal de intimação da Defensoria Pública, prevista no art. 554, § 1º, do CPC, diante da presença de população em situação de vulnerabilidade social no imóvel ocupado, entre os quais crianças, idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Destacou que a certidão do oficial de justiça registrou a existência de aproximadamente 35 pessoas no prédio, sendo pelo menos 13 famílias, muitas delas compostas por imigrantes e refugiados em condição regular no país. Informou que, apesar da Defensoria Pública não ter sido formalmente intimada, foi convidada para reunião no batalhão da Polícia Militar, já com a reintegração de posse agendada, fato que evidenciaria o cerceamento de sua atuação. Argumentou que, tratando-se de conflito fundiário coletivo, é obrigatória a remessa do feito à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, nos termos da Resolução nº 510/2023 do CNJ e a Portaria nº 10.262/2023 deste E. Tribunal de Justiça, para viabilizar visita técnica, audiência de mediação e a elaboração de plano de ação com participação dos entes públicos envolvidos. Ressaltou que, embora já houvesse uma audiência de mediação anterior, ela teria sido insuficiente e não teria garantido solução habitacional ou plano de desocupação seguro e adequado. Afirmou que a ausência de encaminhamento à Comissão compromete o devido processo legal e viola a tutela dos direitos fundamentais dos ocupantes. Comunicou ser necessária a suspensão da ordem de reintegração de posse, em razão do risco iminente de danos irreversíveis às famílias residentes, inclusive recém-nascidos e pessoas em condição de hipervulnerabilidade. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de reintegração de posse até apreciação definitiva do mérito e, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse declarada a nulidade da decisão agravada, assegurando-se a intimação da Defensoria Pública para todos os atos, a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a suspensão da ordem de reintegração de posse até apreciação definitiva do mérito. É o relatório. O recurso é tempestivo e há dispensa de preparo. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. In casu, conforme documentos de fls. 341/351 do processo de origem, em 11/06/2025, foi realizada Reunião Preparatória para a Operação Reintegração de Posse, realizada na sede do 9º Batalhão de Polícia Militar Metropolitana (BPMM). Nesta ocasião, foi acordado que no dia 06/07/2025, com início às 6h, será realizado o cumprimento do mandado de reintegração da posse. Trata-se de reintegração de posse de prédio de 7 (sete) andares com 14 (quatorze) apartamentos de imóvel localizado à Rua Conselheiro Saraiva, nº 116, bairro Santana, São Paulo/SP, CEP 02037-020. Há alegação de que as pessoas ali residentes, são crianças, idosos, pessoas com deficiência e imigrantes com situação regular no país, mas que estão em situação de vulnerabilidade econômica, sem possibilidade, atualmente, de irem para outro local. Apesar de os agravados terem apresentado contraminuta (fls. 373/379) sustentando, em síntese, que não cabe a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis; não houve nulidade nas intimações feitas anteriormente; já foi oferecido amparo às pessoas que estão residindo no imóvel, dentre outros pontos, torna-se necessária, diante da gravidade dos fatos, revogar, neste momento, a concessão de tutela de urgência, a fim de verificar a controvérsia recursal posteriormente, com maior dilação probatória. Destaca-se que a controvérsia ultrapassa interesse de particulares, afetando o coletivo, diante das inúmeras pessoas que ali estão residindo. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a reintegração de posse implicará na remoção, em tese definitiva ou de difícil reversão, de ocupantes de de imóvel onde atualmente residem diversas famílias, concedo efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento da ordem de reintegração liminar na posse do imóvel, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o que entender de direito. Por fim, no que tange ao pedido de encaminhamento dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (GAORP) para a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação, a matéria será avaliada, no julgamento do recurso, por esta C. Câmara. Caberá ao E. Juízo a quo a comunicação à Polícia Militar, acerca do deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, da suspensão, por ora, da operação a ser realizada no dia 06/07/2025 com início às 6h, até que se tenha a análise pelo colegiado das controvérsias recursais. Considerando-se que os agravados já apresentaram contraminuta, após a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos. Comunique-se o E. Juízo a quo com urgência. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Decio Eugenio Guimaraes Mariotto (OAB: 67736/SP) - Silvio Augusto de Oliveira (OAB: 182683/SP) - Lenine Souza Figueiredo (OAB: 442671/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000538-63.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.B.S. - - G.B.F.S. - - G.B.S. - U.F.S. - Trata-se de ação de alimentos. 1) As partes chegaram a consenso em audiência de conciliação. 2) O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (fl. 159). HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 151/155 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. 3) Diante da homologação do acordo, valerá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. 4) Em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, as partes arcarão na razão de 50% para cada uma com as custas e as despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, a favor da parte beneficiária da gratuidade processual. 5) O termo audiência, em conjunto com a presente sentença, servirá como ofício à empregadora. 6) Traslade-se cópia da presente sentença ao cumprimento de nº 0002721-24.2025.8.26.0009 (incidente destes autos) e remeta-se cópia desta, via mensagem eletrônica, à 11ª Vara da Familia e Sucessões de Santo Amaro, na qual tramita a ação de divórcio, de nº 1010511-63.2025.8.26.0000. P.I.C. - ADV: ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), MISLAYNE CRISTINA BENTO DE MENEZES (OAB 484028/SP), MISLAYNE CRISTINA BENTO DE MENEZES (OAB 484028/SP), MISLAYNE CRISTINA BENTO DE MENEZES (OAB 484028/SP), LENINE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 442671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000898-85.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCO ANTONIO DA SILVA FURLAN - 1) Fl. 867/871: os argumentos trazidos pela Defesa constituída confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia. A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se verificando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 da carta processual. 2) Registro que o Ministério Público não pleiteou a repetição da prova oral já produzida (fl. 830), e a Defesa não arrolou testemunhas na petição de fls. 867/871. 3) Com relação ao pedido de perícia na arma de fogo e munições apreendidas, anoto que referido laudo já se encontra nos autos (fls. 528/535). Não bastasse, foi autorizada, nos autos principais, a devolução ou destruição do armamento, conforme decisão de fls. 857/859, inviabilizando-se a repetição da prova técnica. 4) Providencie a Serventia a disponibilização de link de armazenamento no Onedrive dos depoimentos mencionados pelo Órgão Ministerial à fl. 830. 5) A Defesa pleiteia a concessão de liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público, devidamente intimado, deixou de se manifestar a respeito do pedido (fls. 872/876). Entendo que o pedido deve ser indeferido, por ora. De fato, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, delineados na r. Decisão de fls. 243/247, permanecem inabalados, inexistindo alteração fática a fundamentar a revogação da medida. Observa-se não ser o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Contudo, numa análise perfunctória do panorama até aqui apresentado, tem-se que a manutenção da custódia cautelar do acusado é salutar à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Isto porque, não bastasse a gravidade em concreto do delito que lhe é imputado, praticado, em tese, mediante paga, e contra vítima desarmada e em via pública, o acusado, beneficiado com a liberdade provisória nos autos principais (fls. 141/142), foi advertido da necessidade de manter seu endereço nos autos atualizado, bem como de não se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo. Não obstante, após sua soltura, MARCO ANTÔNIO fugiu do distrito da culpa (fl. 281), permanecendo foragido até o presente momento, demonstrando personalidade desvirtuada e voltada ao descumprimento de ordens judiciais. Pelas mesmas razões acima expostas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas à situação do autuado diante das condições acima demonstradas, pelo menos neste momento processual. Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada custódia cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCO ANTONIO DA SILVA FURLAN. Tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. 5) Designo audiência de interrogatório, debates e julgamento para o dia 1º de dezembro de 2025, às 14h, a ser realizada na sala 2-015 desta Vara. Intime-se ou requisite-se, em sendo o caso. Remeta-se link para participação virtual às pessoas que eventualmente residirem em outras Comarcas. 6) Servirá esta decisão como ofício. - ADV: LENINE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 442671/SP)
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