Luísa Vignola De Moura Orlando
Luísa Vignola De Moura Orlando
Número da OAB:
OAB/SP 442692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luísa Vignola De Moura Orlando possui 67 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT5, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LUÍSA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004986-75.2025.8.26.0269 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - T.A.A.J. - Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, sendo perceptíveis os prejuízos pedagógicos que o impetrante terá sem a presença de professor auxiliar na sala de aula e indefiro a disponibilização de cuidador, eis que já atendido por profissional e equipe. Em razão do impetrado necessitar de um tempo razoável para a devida contratação, determino que seja fornecido ao impetrante professor auxiliar para acompanhá-lo em sala de aula, (deve haver acompanhamento individualizado, mas não necessariamente em regime de exclusividade), no prazo de 30 dias. - ADV: LUÍSA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO (OAB 442692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000341-60.2024.8.26.0624 (processo principal 0000631-62.1993.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Gratificação Natalina a partir da CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88) - Joao Batista Bento - Benedita Nivalda Lopes Pinto e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - Fl. 148/150: Nova certidão de óbito juntada, com alteração na idade de falecimento. Manifeste-se a parte interessada expressamente sobre a questão levantada a fl. 139 (divergência entre os nomes dos avós paternos), no prazo de 15 dias. - ADV: ISMAEL SANCHES (OAB 68602/SP), FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), LIGIA CHAVES MENDES (OAB 13622/PB), LUÍSA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO (OAB 442692/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luísa Vignola de Moura Orlando (OAB 442692/SP), René Marcelo Soubhia Nunes (OAB 448307/SP), René Nunes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 43208/SP) Processo 0001389-18.2025.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosana Aparecida da Silva - Exectdo: Celso Antônio da Silva - Pág(s). 56/59: Anote-se no SAJ a procuração outorgada. Regularizada a representação processual do executado, cumpra-se a decisão de fls. 41, intimando-se o(a) requerido(a), através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, cumpra(m) com a obrigação de fazer consignada na sentença proferida (pág. 225 dos autos principais), regularizando-se a dívida de IPTU do imóvel situado na Rua Laura Calazans Luz de Moura, n.177, Vila Barth, CEP 18205-580, na cidade de Itapetininga/SP e não impedindo as tentativas de alienação do imóvel.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Ribeiro Peiretti (OAB 238986/SP), Luísa Vignola de Moura Orlando (OAB 442692/SP) Processo 0003314-83.2024.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Priscila Haubt de Oliveira - Exectda: Mariana Silva Salem Galvão - Aguarde-se manifestação do(a) requerente, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do NCPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luísa Vignola de Moura Orlando (OAB 442692/SP) Processo 1001564-92.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Sales de Paula Penalva - Cobre-se a entrega do laudo junto ao perito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006556-72.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI AUGUSTO DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANNE KAROLINE SOUSA LEAO - SP453906, LUISA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO - SP442692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006556-72.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI AUGUSTO DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANNE KAROLINE SOUSA LEAO - SP453906, LUISA VIGNOLA DE MOURA ORLANDO - SP442692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.