Maximino Pedro Junior
Maximino Pedro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 442713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MAXIMINO PEDRO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023300-95.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. da S. - Apelada: B. V. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 2019 A 26 DE ABRIL DE 2023 INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL PRECLUSÃO INOVAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Isabel do Nascimento Góis (OAB: 416517/SP) - Maximino Pedro Junior (OAB: 442713/SP) - Guilherme Schmidt Hayama (OAB: 423514/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Em petição anexada em 08/04/2025, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 360170253). Pelo patrono da parte autora, com poderes para transigir, foram aceitos os termos do acordo, consoante petição apresentada em 05/05/2025 (ID 362593085). Assim, considerando a concordância expressa da parte autora, homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC, nos seguintes termos: - NB 57/166.007.714-9 - Nome do segurado: OCIREMA GRILLO BRANDAO - Benefício: aposentadoria por tempo de serviço de professor - RMA a ser calculada pelo INSS - RMI REVISAR mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; - DIB: 14/10/2013 - DIP: 01/06/2025 - Atrasados de 95%, com atualização nos termos da proposta de acordo, a serem apurados pela Central de Cálculos Judiciais. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS para a implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Serve a presente sentença como ofício, dispensando-se a sua expedição. No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Com a liquidação das parcelas vencidas, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001626-04.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Carvalho dos Reis - Tendo em vista o extrato juntado às fls. 294/295, providencie a serventia a juntada do e-mail encaminhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com a decisão do STJ. Após, dê-se ciência às partes, inclusive sobre a digitalização do presente feito. - ADV: MARIVALDO AGGIO (OAB 77578/SP), MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP), MARIO MISZPUTEN (OAB 28117/SP), VALTER JOSE SALVADOR MELICIO (OAB 110109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014688-61.2022.8.26.0562 (processo principal 1023101-80.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodney Guariglia - Cícero Pereira de Lima - Em decorrência do certificado pela serventia nas páginas 106 e 108, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, novo formulário MLE , fazendo constar um número de conta corrente ou conta poupança para expedição do mandado de levantamento. - ADV: MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB 297365/SP), MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001605-66.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Geraldo Gomes da Silva - Nu Pagamentos S.A. - Institução de Pagamento - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.817,09 (mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (15/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) decretar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), objeto da presente lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Determino que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, judiciais ou extrajudiciais, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta de tal dívida, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001214-06.2022.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jonathan Soares da Silva - Jennifer de Souza - Vistos. Manifeste-se o (a) inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias e, no silêncio, arquive-se. Int. - ADV: MATEUS DA SILVA BORGES (OAB 385801/SP), GUILHERME SCHMIDT HAYAMA (OAB 423514/SP), MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003412-78.2015.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.S. - Y.N.M.S. - Ciência ao procurador de fls. 284/286 de que foi habilitado nos autos. - ADV: HERBERT DEIVID HERRERA (OAB 254531/SP), MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP), CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019348-16.2013.8.26.0562 (056.22.0130.019348) - Inventário - Inventário e Partilha - Juarez Aparecido Macena - CARLOS EDUARDO MACENA - - Denise Helena Macena Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Jose Luiz Filgueira Martins - Pois bem. Em análise detida aos autos, verifica-se a ausência de documentos necessários. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada dos seguintes documentos: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 1) Documento de identidade do herdeiro falecido JUAREZ, vez que os documentos de fls. 7/8 estão ilegíveis; 2) Certidão de casamento do herdeiro falecido JUAREZ com a esposa SANDRA, frente e verso, vez que a fl. 259 está ilegível. 3) Documento de identidade da herdeira DENISE, vez que o documento de fl. 46. está ilegível; 4) Documento de identidade do herdeiro CARLOS EDUARDO, vez que o documento de fls. 51 e 76 está ilegível; 5) Documento de identidade da esposa do herdeiro CARLOS EDUARDO, vez que o documento de fl.77 está ilegível; 6) Certidão de inexistência de débitos de IPVA relativa ao veículo descrito nas 210/213; 7) Tabela FIPE do veículo descrito nas 210/213, relativa ao ano do óbito dos falecidos; 8) Certidão de homologação do ITCMD da Fazenda Estadual; 9) Certidão de nascimento da requerente DANIELE; 10) Certidão de nascimento dos falecidos; 11) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis a serem inventariados; REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A representação processual dos espólios de DENISE HELENA MACENA SANTOS (óbito em 06/03/2023, fl. 271) e JUAREZ APARECIDO MACENA (óbito em (14/07/2022, fl. 226) precisam ser regularizadas. Assim, deverão os requerentes juntar aos autos procuração ad judicia em nome dos espólios, representados por seus inventariantes (com cópia da decisão que os nomeou) ou, na falta deles, por seus herdeiros. Ainda, tendo em vista a decisão de fl. 203 que deferiu expedição de alvará para levantamento das joias, bem como a existência do veículo de fls.210/213, deverá o inventariante incluir os referidos bens no plano de partilha. Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-60.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDUARDO AMERICO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO AMERICO REIS Advogados do(a) APELADO: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-60.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDUARDO AMERICO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO AMERICO REIS Advogados do(a) APELADO: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, acolher a preliminar de revogação da tutela antecipada e, no mérito, dar provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais as atividades realizadas no período de 24/11/2000 a 31/05/2011, bem como para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e os honorários de advogado nos termos explicitados na fundamentação. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial posterior a 02/12/1998 por exposição a agente químico, com o uso de EPI eficaz. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte autora manifestou-se, pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006847-60.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EDUARDO AMERICO REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO AMERICO REIS Advogados do(a) APELADO: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713-A, NAILA GHIRALDELLI ROCHA SAMPAIO - SP331522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou expressamente da decisão embargada: “Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial. No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. (...) Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020). (...) Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. (...) 3 - 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/09/1998 a 30/09/2000 e 01/06/2011 a 30/11/2013 Empresa: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos. Atividades: estivador, portaló, guincheiro, motorista autos, contramestre de porão, contramestre-geral, monotécnico, sinaleiro e outros. Agentes nocivos: ruído de 93,6 dB e poeiras minerais (01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/09/1998 a 30/09/2000) e ruído < 92 dB e poeiras minerais (01/06/2011 a 30/11/2013). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 17/11/2017 (ID 293798394/58-70) e Relação dos Salários de Contribuição (ID 293798382/5). Conclusão: Os períodos de 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998, 01/09/1998 a 30/09/2000 e 24/11/2000 a 30/04/2010 devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido e a agentes químicos (poeiras minerais). 4 - 24/11/2000 a 31/05/2011 Empresa: Cosan Operadora Portuária S/A. Atividades: estivador, líder de rechego e líder de embarque de navio. Agentes nocivos: poeiras totais (sílica). Enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Provas: Laudo Pericial Trabalhista (ID 293798394/34-51) e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 293798390/1-4). Conclusão: Conforme Laudo Pericial Trabalhista, durante o período de 24/11/2000 a 31/05/2011, a parte autora exerceu atividades sob a exposição habitual e permanente a agentes químicos (sílica), o que permite o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Decreto 83.080/79, item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena. (...) Segundo o perito judicial, “o PPRA da reclamada registra medições de poeiras totais constituídas por poeiras geradas no embarque de açúcar a granel em que a concentração obtida foi de 9,245 mg/m3, (...) em pesquisas relacionadas às referidas poeiras que o autor se expunha nas suas funções na “boca” do porão, durante o embarque de açúcar a granel, farelo de soja e soja a granel, foi possível verificar que a composição química desses produtos inclui sílica (quartzo) com teor médio de 0,4%. Nesse caso, o Anexo 12 da NR-15 prevê que o Limite de Tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m3 deve ser calculado pela fórmula: (...) Aplicando-se essa fórmula, obtém-se, então que o Limite de Tolerância, no caso do reclamante, resulta em 7,35 mg/m3. Como a medição da poeira total atingiu 9,225 mg/m3, verifica-se que o limite foi ultrapassado, caracterizando insalubridade de grau máximo, por exposição às poeiras totais nos termos do Anexo 12 da NR-15” (ID 293798394/44-45).” Assim, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). Ressalto, por fim, que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019348-16.2013.8.26.0562 (056.22.0130.019348) - Inventário - Inventário e Partilha - Juarez Aparecido Macena - CARLOS EDUARDO MACENA - - Denise Helena Macena Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Jose Luiz Filgueira Martins - Pois bem. Em análise detida aos autos, verifica-se a ausência de documentos necessários. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada dos seguintes documentos: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 1) Documento de identidade do herdeiro falecido JUAREZ, vez que os documentos de fls. 7/8 estão ilegíveis; 2) Certidão de casamento do herdeiro falecido JUAREZ com a esposa SANDRA, frente e verso, vez que a fl. 259 está ilegível. 3) Documento de identidade da herdeira DENISE, vez que o documento de fl. 46. está ilegível; 4) Documento de identidade do herdeiro CARLOS EDUARDO, vez que o documento de fls. 51 e 76 está ilegível; 5) Documento de identidade da esposa do herdeiro CARLOS EDUARDO, vez que o documento de fl.77 está ilegível; 6) Certidão de inexistência de débitos de IPVA relativa ao veículo descrito nas 210/213; 7) Tabela FIPE do veículo descrito nas 210/213, relativa ao ano do óbito dos falecidos; 8) Certidão de homologação do ITCMD da Fazenda Estadual; 9) Certidão de nascimento da requerente DANIELE; 10) Certidão de nascimento dos falecidos; 11) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis a serem inventariados; REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A representação processual dos espólios de DENISE HELENA MACENA SANTOS (óbito em 06/03/2023, fl. 271) e JUAREZ APARECIDO MACENA (óbito em (14/07/2022, fl. 226) precisam ser regularizadas. Assim, deverão os requerentes juntar aos autos procuração ad judicia em nome dos espólios, representados por seus inventariantes (com cópia da decisão que os nomeou) ou, na falta deles, por seus herdeiros. Ainda, tendo em vista a decisão de fl. 203 que deferiu expedição de alvará para levantamento das joias, bem como a existência do veículo de fls.210/213, deverá o inventariante incluir os referidos bens no plano de partilha. Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), MAXIMINO PEDRO JUNIOR (OAB 442713/SP)
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