Priscila Rodrigues Orejani De Paula

Priscila Rodrigues Orejani De Paula

Número da OAB: OAB/SP 442740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Rodrigues Orejani De Paula possui 63 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) INQUéRITO POLICIAL (6) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500195-70.2024.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSANGELA MARIA DA SILVA - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 14:30h. O ato será realizado de forma híbrida, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 109/2023, respeitando-se as opções de participação manifestadas pelas partes. Os participantes que optaram pela modalidade remota receberão o link de acesso à videoconferência. Aqueles que participarão presencialmente deverão se dirigir à Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se, requisitem-se e comunique-se, servindo a cópia do presente por mandado e ofício. Mirandopolis, 24 de julho de 2025. - ADV: PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006420-41.2025.8.26.0003 (processo principal 1021540-15.2022.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Alex Sandro Pereira Guimarães - - Jeferson Ramos Rodrigues - Vistos Fls. 21/25: Proceda ao complemento das custas postais tendo em vista que o valor de citação postal é de R$ 34,35 desde 13/06/2025. Intime-se. - ADV: BIANCA ANGELICA FIGUEIREDO (OAB 401576/SP), PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP), PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP), BIANCA ANGELICA FIGUEIREDO (OAB 401576/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022708-21.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Silvia Daniela Scarpel Azevedo - Vistos. Defiro a citação por mandado no endereço informado. Expeçam-se quantos mandados necessários para cumprimento. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058615-36.2024.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Valentino de Oliveira - - Maria de Fatima Valentim - Preliminarmente, providencie a serventia a juntada de extrato de depósitos judiciais vinculados a este feito. Após, conclusos. Int. - ADV: PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP), PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1543957-50.2025.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MARCONDES CASSIANO DA SILVA - Vistos. Fls. 127/136: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, ao argumento da ausência dos requisitos da custódia cautelar, pleito que foi contrariado pelo Ministério Público (fls. 140/142). O pedido deve ser indeferido, ao menos por ora. De fato, os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, delineados na r. decisão de fls. 42/45, permanecem inabalados, inexistindo alteração fática a fundamentar a revogação da medida. Observa-se não ser o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Contudo, numa análise perfunctória do panorama até aqui apresentado, tem-se que a manutenção da custódia cautelar do acusado é salutar à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Isto porque, ao contrário do quanto asseverado pela combativa Defesa, o crime em comento é concreta e demasiadamente grave. Conforme consta dos relatórios médicos juntados aos autos, a vítima foi atingida porgolpe de faca em região vital, especificamente notriângulo supraclavicular esquerdo, tratando-se deárea de risco, com estruturas vitais próximas (fl. 21), circunstância que evidencia opotencial letal da condutae reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Não bastasse, há notícias de que o relacionamento mantido entre o acusado e a vítima é extremamente conturbado e marcado por agressões e violências por parte do réu - tanto assim que já houvepedido anterior, por parte da vítima, de medidas protetivas de urgência, conforme se extrai das folhas de antecedentes de fls. 36/37, o que demonstrahistórico de violênciae risco concreto de reiteração delitiva. Deve-se considerar, também, que a vítima permanece internadaenão ainda foi formalmente ouvida, sendo imprescindível a manutenção da prisão paraassegurar a colheita da prova oral de forma livre e segura, sem risco decoação por parte do réu. Tais fatos, quando somados, evidenciam a personalidade agressiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, sendo necessária a manutenção de sua custódia para garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Demonstram, ainda, que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ao menos por ora, se mostra inadequada e insuficiente. Consigno, por fim, que, diante da presença dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar, conforme fundamentos supra, as alegadas circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, "não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC nº 834.408/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 26/02/2024). Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada custódia cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCONDES CASSIANO DA SILVA. Tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. Intime-se. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA (OAB 442740/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971224/SP (2025/0226837-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THIAGO OREJANI SILVA ADVOGADOS : VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535 BIANCA ANGELICA FIGUEIREDO - SP401576 PRISCILA RODRIGUES OREJANI DE PAULA - SP442740 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2224387-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Higor Henrique de Oliveira - Impetrante: Priscila Rodrigues Orejani de Paula - Paciente: Marcondes Cassiano da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Priscila Rodrigues Orejani de Paula e Higor Henrique de Oliveira, em favor de MARCONDES CASSIANO DA SILVA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo/SP. Alegam, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que indeferiu o requerimento de juntada do laudo pericial do exame de corpo de delito e croqui das lesões, e determinou a apresentação de resposta à acusação. Indicam, que se está diante de cerceamento ao direito de contraditório e ampla defesa, uma vez que sem acesso prévio a esse elemento probatório indispensável, a defesa será compelida a apresentar resposta às cegas, perdendo a oportunidade processual de alegar tudo o que lhe for favorável. Apontam, também que a delonga na juntada do referido exame coloca em cheque a validade da denúncia, uma vez que é condição de procedibilidade válida da ação penal. Pleiteia, assim, em sede de liminar, a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até que a defesa tenha acesso ao exame de corpo de delito e, no mérito, a determinação de imediata juntada do laudo de exame de corpo de delito e croqui lesional da vítima, ou que seja determinada a realização de exame pericial indireto (art. 158, § 1º, do CPP), com base no prontuário médico e exame clínico por profissional habilitado. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. As alegações de cerceamento de defesa exigem uma análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Assim, não vejo como dar guarida ao pedido da defesa, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas, o qual se dará no julgamento de mérito deste writ, quando se poderá avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Ainda, inquestionável que a liminar não é o momento de análise profunda e minuciosa de todas as alegações ofertadas, adianta-se, porém, que é certo que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário (RHC nº 33155/SC, j. 22/10/2013). Ainda, observa-se que não houve indeferimento da realização do exame de corpo de delito, o qual já restou devidamente requisitado pela autoridade policial, juntamente com o laudo do local dos fatos (fls. 16/19 dos autos principais), mas simplesmente denegação de suspensão ou dilação do prazo de resposta à acusação. Sendo certo que poderá a combativa defesa pleitear e realizar as diligências que entender cabível ao longo de toda a persecução penal. Contudo, é certo que diante da prisão em flagrante e constituição de advogados que já se manifestaram nos autos, o réu, ora paciente, demonstra estar plenamente a par do processo instaurado contra ele e seu andamento. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata concessão do almejado. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Higor Henrique de Oliveira (OAB: 388848/SP) - Priscila Rodrigues Orejani de Paula (OAB: 442740/SP) - 10º Andar
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou