Karolina Celeghin De Arruda Franco

Karolina Celeghin De Arruda Franco

Número da OAB: OAB/SP 442826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karolina Celeghin De Arruda Franco possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001377-29.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Ana Cecília Prates Franco da Rocha - - Maria Eugenia Prates Franco da Rocha - Everaldo Rocha - Visto. Retifique-se a classe/assunto, passando a constar, doravante, como "Usucapião / Usucapião de bem móvel". Proceda a serventia, ainda, a retificação do fluxo de trabalho, para que passe o feito a tramitar no fluxo "Registros Públicos". Fica autorizada a remessa dos autos ao distribuidor, se necessário. Regularizados, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: TATIANA BORDIGNON SUEHIRO (OAB 493925/SP), TATIANA BORDIGNON SUEHIRO (OAB 493925/SP), KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO (OAB 442826/SP), GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP), GABRIELA PEREIRA LIMA (OAB 338878/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001182-27.2024.8.26.0601 (processo principal 1000175-17.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jurema Vaz de Lima - Washington Luiz de Souza Pinto e outro - Petição e documentos de fls. 27/30: Tendo em vista que restou comprovado que o valor de R$ 96,60 bloqueado junto à conta bancária do executado Washington Luiz de Souza Pinto, mantida na Caixa Econômica Federal, é proveniente de benefício do INSS, sobre o qual incide a regra da impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV do Código de Processo Civil, defiro o desbloqueio da referida importância, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO (OAB 442826/SP), PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000817-87.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.S. - C.A.C.S. - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: FIXAR e CONDENAR o genitor requerido ao pagamento de alimentos definitivos mensais a filha menor no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) do respectivo mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da menor. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Diante do quanto constatado nestes autos, REVOGO a gratuidade da justiça concedida ao requerido às fls. 162. Anote-se. Considerando que no atual CPC inexiste juízo de admissibilidade em Primeira Instância, se interposta apelação contra a presente sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo. Após, vista ao Ministério Público para parecer. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Em seguida, remetam-se os autos à Segunda Instância deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada da autora, na forma de praxe. Oportunamente, cumpridas as determinações e adotadas as medidas de praxe no sistema SAJ, arquivem-se estes autos digitais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP), KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO (OAB 442826/SP), JAQUELINE NASCIMENTO DE SOUZA MORAES (OAB 202825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1500029-45.2025.8.26.0601; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Socorro; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500029-45.2025.8.26.0601; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: Í H. de M.; Advogada: Karolina Celeghin de Arruda Franco (OAB: 442826/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001404-80.2021.8.26.0601 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juliano Paltinieri Marcelino - José Joseli Bezerra Maciel - Nota de cartório: Ciência às partes da certidão de fl. 364, manifestando-se o exequente em termos do prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP), KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO (OAB 442826/SP), JULIANA MARTIM (OAB 446105/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001873-58.2023.8.26.0601 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Roberto José Miranda - Vistos. A pena de multa é sanção prevista na própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo suficiente a alegada incapacidade econômica do executado, para seu afastamento. É importante ressaltar que a pena de multa, uma vez imposta, caracteriza dívida de valor que deve ser paga, seja integralmente ou de forma parcelada. Assim, acolho parecer ministerial antecedente como razão de decidir e: (i) Com relação ao valor penhorado (R$ 2.023,50 - fls. 20), determino que a z. Serventia providencie o que se fizer necessário para transferência para conta judicial. Após expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, para levantamento do valor depositado em juízo em favor da FUNPESP - CNPJ 96.291.141/0001-80. (ii) Com relação ao valor remanescente da pena de multa, diante da ausência de bens passiveis de penhora e estando o executado submetido à prisão, o que denota a ausência de capacidade financeira para adimplir com o valor total da multa, julgo extinto o remanescente do valor da multa penal imposta ao executado(a) Roberto José Miranda, nos autos da Ação Penal nº 0000179-88.2017.8.26.0631 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro/SP, com fundamento no Tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, revisado nos autos do Recurso Especial nº 1.785.383-SP e 1.785.861, haja vista o reconhecimento judicial de hipossuficiência do executado. Haja vista a ausência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado nesta data, sendo desnecessária a emissão da certidão respectiva. Após as anotações, comunicações e baixas de estilo, arquive-se este feito. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Cópia deste despacho, digitalmente assinado, servirá como Mandado de Intimação. Socorro, 17 de junho de 2025. - ADV: KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO (OAB 442826/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000711-57.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - W.P.L. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro público promovida por Renata Pozzato Lopes (nome social de Wagner Pozzato Lopes). Alegou que é pessoa transsexual e que "nasceu com o sexo fisiológico masculino, mas cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto tipicamente femininos, de modo que isso acaba por gerar conflito entre seu sexo fisiológico e sua própria psique totalmente feminina". Pugnou, assim, pela alteração do nome, tendo em vista que seus documentos pessoais possuem seu nome de registro masculino e isso lhe causa grande incômodo em sua vida particular e profissional. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, requerendo a expedição do competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Socorro - SP (fls. 22/24). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro ao julgamento, sendo desnecessária qualquer outra prova adicional. Assim, autorizada pelo teor do rtigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passou ao exame do mérito. A parte autora não se reconhece pelo sexo de nascença e deseja alteração do prenome e do sexo nos documentos pessoais. Isso, por si, é suficiência à procedência do pedido. A presente demanda encontra sólido fundamento jurídico nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do livre desenvolvimento da personalidade, devendo ser examinada sob a perspectiva dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa humana consagrada pelo ordenamento jurídico pátrio. O nome civil é direito da personalidade de natureza fundamental, integrando o núcleo essencial da dignidade humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Não se trata de mera designação cartorária ou elemento formal de identificação, mas de verdadeiro atributo da personalidade que permeia a identidade do indivíduo em todas as suas relações sociais, profissionais e existenciais. O nome representa a primeira e mais elementar forma de reconhecimento da pessoa perante a coletividade, precedendo mesmo a apresentação de documentos oficiais nas interações cotidianas e constituindo elemento indissociável da própria noção de identidade pessoal. A manutenção de documentação civil desatualizada em relação à identidade de gênero vivenciada pela pessoa transexual ocasiona situações de constrangimento, exposição vexatória e discriminação em múltiplas esferas da vida social. Nas relações laborais, educacionais, comerciais, bancárias, hospitalares e em inúmeras outras circunstâncias do cotidiano, o descompasso entre a identidade documentada e a identidade social efetivamente vivenciada constitui fonte permanente de violação da privacidade e da dignidade pessoal. A identidade de gênero representa manifestação fundamental da personalidade humana, configurando expressão do direito à autodeterminação pessoal que encontra proteção direta no sistema constitucional brasileiro. A sociedade pluralista e democrática consagrada pela Carta Magna de 1988 pressupõe necessariamente o reconhecimento e a proteção jurídica das diversas formas legítimas de expressão da identidade humana. O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, princípio implícito mas inequívoco do ordenamento constitucional pátrio, abrange a prerrogativa inalienável de cada pessoa definir e expressar sua própria identidade de gênero sem interferências estatais desarrazoadas ou discriminação de qualquer natureza. Considerando o arcabouço constitucional substancial, o Conselho Nacional de Justiça, mediante o Provimento número 73 de 2018, regulamentou a retificação direta nos cartórios de registro civil das pessoas naturais, estabelecendo que tal procedimento pode ser realizado independentemente de cirurgia de redesignação sexual, de tratamentos hormonais, de laudos médicos ou psicológicos, ou mesmo de decisão judicial prévia. A possibilidade de uso da via administrativa não excluiu o direito a que a autora busca tutela. Destarte, a procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do prenome da requerente para que passe a constar em seu registro civil Renata Pozzato Lopes e do sexo, que deverá ser alterado para feminino. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais diante da natureza da demanda. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado neste data. Fica dispensada a emissão de certidão do trânsito em julgado. Cópia desta sentença servirá como mandado para Retificação de Registro Civil no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, com a emissão de senha para acesso aos autos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpre-se. - ADV: KAROLINA CELEGHIN DE ARRUDA FRANCO (OAB 442826/SP)
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