Patrícia Da Silva Morais
Patrícia Da Silva Morais
Número da OAB:
OAB/SP 442862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Da Silva Morais possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
PATRÍCIA DA SILVA MORAIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-47.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas finais serão arcadas pela parte executada, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 no que concerne às execuções fiscais ajuizadas a partir de 03/01/2024. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, quaisquer bloqueios, inclusive SisbaJud, e os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Caso os valores a serem devolvidos já estejam em conta judicial, providencie a Serventia a intimação da parte executada por meio postal (AR) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Cartório Judicial e forneça seus dados bancários. Após, expeça-se MLE em favor da parte executada. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento noticiado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000346-69.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, as custas finais serão arcadas pela parte executada, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando-se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 no que concerne às execuções fiscais ajuizadas a partir de 03/01/2024. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se, desde logo, quaisquer bloqueios, inclusive SisbaJud, e os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Caso os valores a serem devolvidos já estejam em conta judicial, providencie a Serventia a intimação da parte executada por meio postal (AR) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Cartório Judicial e forneça seus dados bancários. Após, expeça-se MLE em favor da parte executada. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento noticiado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000331-03.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Vistos. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Assim, estando documentalmente comprovado o parcelamento do crédito tributário perseguido nesta execução fiscal, defiro o pedido da parte exequente e suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento noticiado nos autos. (61613) Todavia, sendo inviável a permanência dos autos em cartório até o decurso final do parcelamento, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo provisório,sem baixa na distribuição. Desde logo, fica a parte exequente intimada a informar a este Juízo a conclusão exitosa do parcelamento ou a impulsionar a execução fiscal, em termos de prosseguimento, caso o contribuinte tenha sido formalmente excluído do programa de parcelamento fiscal. Int. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000526-85.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Fls. 153/155 (Certidões expedidas): Ciência à parte interessada. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000352-76.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta porPREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO em desfavor de Osmar Lourenco Tofanelli. Antes de realizada a citação, a parte exequente informou nos autos o parcelamento extrajudicial do débito. Segundo leciona Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 403). In casu, conclui-se que resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que, antes mesmo da citação ou de qualquer manifestação da parte ré no processo judicial, houve o parcelamento extrajudicial do débito objeto da presente ação. Não se olvida que a a adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Contudo, não havendo a angularização necessária à formação do processo, que ocorre com a efetiva citação da parte ré, não há justificativa para a suspensão do processo executivo. A paralisação do procedimento processual implica em aumento do tempo para o trâmite do feito, sendo a suspensão do processo medida excepcional admitida apenas após a regular formação da relação jurídico processual, o que não se verifica no presente caso. Oportuno salientar que a citação é ato judicial pelo qual a parte ré formalmente conhece da demanda judicial e, portanto, deve ser cumprida em seus estritos termos formais, para que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório garantidos pela Constituição Federal, sendo que, em caso de citação por carta, o aviso de recebimento deve ser assinado pela própria pessoa citanda, sob pena de nulidade. Acresça-se que, em se tratando de pessoa física, não se aplica a teoria da aparência, positivada na norma prevista no art. 248, § 2, do CPC. Além disso, a ausência de citação constitui causa de nulidade absoluta do processo e configura, inclusive, um vício transrescisório, razão pela qual, ausente a citação válida, não há mesmo se determinar a suspensão processual. Frise-se, outrossim, que não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré no feito por intermédio da eventual assinatura de documento pelo contribuinte perante a municipalidade. A respeito do comparecimento espontâneo, depreende-se do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sucede que somente a presença voluntária e consciente da parte ré nos autos é capaz de suprir a falta de citação, razão pela qual o comparecimento espontâneo pressupõe, obrigatoriamente, a constituição de procurador habilitado e dotado de capacidade postulatória, o que não se vislumbra no presente feito. Considerada a ausência de citação, de rigor, portanto, a extinção do feito em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e, em virtude da perda superveniente do interesse de agir,JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, observe-se a isenção de que goza. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. General Salgado, 01 de julho de 2025. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-47.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Fls. 178 (Alvará Eletrônico de Pagamento) - Ciência à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000346-69.2021.8.26.0204 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Vistos. Fls. 182/185 (petição/exequente/termo de anuência do executado/formulário MLE): Expeça-se a z. Serventia o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada nos autos no valor de R$ 2.405,69 (Dois mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), com os acréscimos legais, diretamente para a conta indicado no respectivo formulário em fls.184/185. Após, intime-se o exequente para apresentação de cálculo atualizado, devendo observar os valores já levantados, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA MORAIS (OAB 442862/SP)
Página 1 de 3
Próxima