Camylla Batista Lima

Camylla Batista Lima

Número da OAB: OAB/SP 442904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camylla Batista Lima possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: CAMYLLA BATISTA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005248-72.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMYLLA BATISTA LIMA - SP442904, CAROLINE CAVALHEIRO - SP411312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB 204263/SP), Caroline Cavalheiro Dohnal (OAB 411312/SP), Camylla Batista Lima (OAB 442904/SP) Processo 0000726-78.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Wersdy Flor Roque - Reqdo: Expresso Adamatina Ltda - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. FERNANDO WERSDY FLOR ROQUE ajuizou ação de indenização por danos morais em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, alegando que adquiriu passagem para viagem com embarque previsto para 23/01/2025 às 23h58, na Rodoviária do Tietê, com destino à cidade de Barra Mansa/RJ. Sustenta ter havido atraso de aproximadamente 120 minutos para o embarque no referido ônibus, o que teria causado abalo emocional, desconforto físico e psicológico, além de dificuldades de acesso ao banheiro durante a espera e ausência de fornecimento de água potável. Pugna por indenização por danos morais no valor de 15 salários-mínimos. A requerida apresentou contestação suscitando preliminares de concessão de justiça gratuita em razão de encontrar-se em recuperação judicial e aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE. No mérito, nega veementemente os fatos narrados, sustentando que não houve atraso superior ao limite legal estabelecido pela ANTT (3 horas), que o autor tinha conhecimento prévio dessa possibilidade conforme documento por ele mesmo juntado, e que não há configuração de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Pois bem, a requerida postula a concessão do benefício da justiça gratuita sob o argumento de encontrar-se em processo de recuperação judicial. Conquanto seja possível, em tese, a concessão de tal benefício à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua manutenção, a mera alegação de recuperação judicial, por si só, não constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica. O art. 99, §2º do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Ocorre que, no caso vertente, a requerida limitou-se a fazer alegações genéricas sobre sua situação financeira, sem carrear aos autos documentação hábil a comprovar sua efetiva incapacidade de suportar os custos processuais. A simples menção ao processo de recuperação judicial, sem a demonstração concreta do comprometimento de seu patrimônio, mostra-se insuficiente para o deferimento do benefício. A requerida invoca ainda o Enunciado nº 51 do FONAJE, que estabelece que processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial. Tal preliminar, em verdade, não constitui matéria processual impeditiva do julgamento do mérito, mas sim orientação procedimental para a fase executiva. O enunciado não impede o regular prosseguimento e julgamento da ação de conhecimento, limitando-se a disciplinar a forma de satisfação do eventual crédito. Desta forma, REJEITO a preliminar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).Inicialmente, anoto que o caso dos autos se insere no conceito de relação consumerista, sendo o autor consumidor de serviços, na forma do art. 2º do CDC, e a ré fornecedor, consoante art. 3º do mesmo diploma legal, sobretudo considerando a vulnerabilidade técnica e fática do autor frente à ré. O presente litígio versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. Contudo, ainda que se reconheça a incidência da legislação consumerista, tal circunstância não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o próprio autor juntou documento (fl. 16) emitido pela plataforma de venda de passagens no momento da aquisição do bilhete, no qual constava expressamente a informação de que, por razões operacionais e de logística, poderiam ocorrer atrasos de até 3 (três) horas no embarque ou na chegada do ônibus, conforme regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Tal circunstância revela que o requerente possuía pleno conhecimento prévio da possibilidade de ocorrência de atrasos dentro dos limites regulamentares, constituindo cláusula contratual clara e objetiva, aceita voluntariamente no ato da aquisição da passagem. A Lei nº 11.975/2009, que regulamenta o setor rodoviário de transportes, considera razoável atraso de até 3 (três) horas, conforme dispõe seu art. 4º. No mesmo sentido, a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT assegura a devolução do valor das passagens apenas quando o atraso superar esse limite temporal. Na hipótese dos autos, verifica-se a absoluta ausência dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. O alegado atraso de 120 minutos para o embarque, insere-se no contexto de normalidade operacional do transporte rodoviário interestadual, conforme expressamente previsto na regulamentação setorial. Primeiramente, cumpre destacar que o requerente possuía inequívoco conhecimento prévio da possibilidade de ocorrência de atrasos de até 3 (três) horas, conforme documento por ele próprio acostado aos autos. Tal circunstância afasta, de plano, qualquer alegação de surpresa ou frustração legítima de expectativa contratual. Em segundo lugar, o prazo alegado (3 horas) de atraso para chegada ao destino situa-se manifestamente dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, órgão técnico competente para regulamentar o setor, após estudos técnicos que consideram as peculiaridades e contingências inerentes ao modal rodoviário. A caracterização do dano moral exige proporcionalidade entre o fato ensejador e a lesão supostamente experimentada. No caso sub examine, não se divisa tal correlação. O transporte rodoviário interestadual, por sua própria natureza, está sujeito a variáveis imprevisíveis como condições climáticas, tráfego, fiscalizações, necessidades técnicas dos veículos e demandas operacionais. Tais contingências são inerentes ao serviço e amplamente conhecidas pelos usuários. O estabelecimento de margem de tolerância de 3 horas pela regulamentação setorial não constitui permissivo para descumprimento contratual, mas sim reconhecimento técnico das peculiaridades operacionais do modal, visando equilibrar as expectativas dos consumidores com a viabilidade técnica e econômica do serviço. O autor limitou-se a fazer alegações genéricas sobre "abalo emocional", "desconforto físico e psicológico", sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva ocorrência de lesão à sua esfera íntima. Não há demonstração de que o suposto atraso tenha comprometido compromissos importantes, causado prejuízos profissionais ou pessoais, ou gerado situações vexatórias. A concessão de indenização por danos morais em casos como o presente contribuiria para a perigosa banalização do instituto para todo e qualquer dissabor da vida moderna. O dano moral possui função específica no ordenamento jurídico: reparar lesões graves aos direitos da personalidade. Sua aplicação indiscriminada a situações de mero aborrecimento desvirtua sua finalidade, gerando expectativas irreais nos jurisdicionados e sobrecarregando desnecessariamente o sistema judicial. A distinção entre dano moral indenizável e mero aborrecimento constitui questão de fundamental importância no direito civil contemporâneo, exigindo análise criteriosa para evitar a banalização do instituto reparatório. O mero aborrecimento caracteriza-se como dissabor comum e tolerável da vida em sociedade, decorrente das inevitáveis fricções das relações humanas e contratuais. Trata-se de contrariedade que, embora desagradável, não possui intensidade, duração ou gravidade suficientes para causar abalo significativo à personalidade do indivíduo. No caso em tela, todos os elementos fáticos convergem para a caracterização de mero aborrecimento, afastando categoricamente a pretensão indenizatória. Primeiramente, o alegado atraso de 2 horas para o embarque insere-se na normalidade das operações de transporte rodoviário, conforme expressamente previsto na regulamentação setorial. Não se trata de descumprimento abusivo ou arbitrário, mas de contingência operacional dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela autoridade competente. A própria natureza do serviço contratado - transporte rodoviário interestadual - implica aceitação tácita de eventuais variações nos horários, decorrentes de fatores externos como tráfego, condições climáticas, fiscalizações e necessidades técnicas. Ressalto ainda que, o requerente possuía conhecimento prévio e expresso da possibilidade de atrasos de até 3 horas, conforme documento contratual por ele próprio juntado aos autos. Tal circunstância elimina qualquer elemento de surpresa ou frustração legítima de expectativa. O desconforto passageiro e momentâneo não configura dano moral e o episódio narrado limitou-se ao período de espera, sem repercussões posteriores. O dano moral pressupõe repercussão negativa na esfera íntima, social ou profissional da vítima. Não há qualquer demonstração de tais repercussões no presente caso. Situações corriqueiras e previsíveis não geram dano moral. O atraso em transporte coletivo, dentro dos limites regulamentares, constitui fato previsível e tolerável. No presente feito, inequivocamente há o reconhecimento de que o episódio narrado configura mero aborrecimento. A magnitude do alegado atraso (2 horas), seu contexto (transporte rodoviário com previsão regulamentar de tolerância), a ausência de comprovação de prejuízos concretos convergem para afastar qualquer possibilidade de caracterização de dano moral. A pretensão indenizatória, neste contexto, revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo ser rejeitada para preservar a seriedade e efetividade do instituto do dano moral, reservando-o para situações que efetivamente demandem reparação extrapatrimonial. O autor alega ter sofrido atraso de aproximadamente 120 minutos, ou seja, 2 horas, para o embarque, prazo que se encontra manifestamente dentro dos limites regulamentares estabelecidos pela legislação específica e aceitos contratualmente. O dano moral indenizável pressupõe lesão efetiva à dignidade da pessoa humana, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que extrapolem os dissabores comuns da vida em sociedade. Na espécie, mesmo diante do atraso para embarque e chegada ao destino conforme afirmado na inicial, tal circunstância, está dentro dos limites contratuais e regulamentares estabelecidos, e não possui o condão de configurar dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento ínsito às relações contratuais. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, salvo quando atingir a dignidade da parte de forma significativa, não enseja danos morais. Os dissabores, aborrecimentos e transtornos experimentados no cotidiano não são passíveis de reparação, sob pena de banalização do instituto. A análise da pretensão indenizatória deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a natureza do alegado dano, sua extensão e as circunstâncias em que ocorreu. No caso sub judice, o suposto atraso de 2 ou até 3 horas em viagem rodoviária interestadual, dentro dos limites regulamentares e contratualmente aceitos, sem demonstração de prejuízos concretos ou de situações excepcionais que justifiquem tratamento diferenciado, não se mostra apto a gerar o dever de indenizar. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO WERSDY FLOR ROQUE em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo da Silva Ribeiro (OAB 180403/SP), Caroline Cavalheiro Dohnal (OAB 411312/SP), Camylla Batista Lima (OAB 442904/SP), Leonardo Lourenzoni (OAB 462357/SP) Processo 1008381-55.2023.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Horácio Pedro de Santana - Reqdo: Nilza Rocco, Odair Joel Poiani Júnior (sucessor de Nilza Rocco) - Vistos. 1) Págs. 202/209: conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte. E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada. Impende observar que os presentes embargos declaratórios foram opostos mediante repetição das alegações já manifestadas anteriormente nos autos. Diante disso, o que pretende o embargante, sem qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado. Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios. Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. 2) Pág. 216/223: Ante a documentação juntada, DEFIRO a habilitação do herdeiro Odair Joel Poiani Júnior. Anote-se. 3) Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Camylla Batista Lima (OAB 442904/SP), ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR (OAB 109163/MG) Processo 0013028-21.2017.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL SA - Exectdo: Lindinalva Alves Santana Alwan, Lindelcino Sabino de Santana, Cleinilda Alves de Santana, Aparecida Alves Santana, Sandra Alves de Santana e Fonseca, João Sabino de Santana Neto, Lourdes Alves Santana Branco - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camylla Batista Lima (OAB 442904/SP) Processo 1008315-41.2024.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Alexandre de Barros Peres, Telma Pereira Lira Peres - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anotei. Cumpra-se, pela secretaria, o determinado no r. despacho de fls. 233. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Miguel Carvalho Batista (OAB 399851/SP), Caroline Cavalheiro Dohnal (OAB 411312/SP), Camylla Batista Lima (OAB 442904/SP) Processo 1006949-64.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Klinger Incorporadora e Construção Ltda - Exectda: Jaqueline de Paula Ramos - VISTOS... Fls. 257/269: Certifique a z. Serventia se atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, certificando-se. Após, voltem conclusos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 19 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Caroline Cavalheiro Dohnal (OAB 411312/SP), Camylla Batista Lima (OAB 442904/SP) Processo 1035391-53.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Casa Blanca Assessoria e Apoio Administrativo Ltda - Reqdo: Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a demanda para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar que a ré restabeleça a conta da autora, bem como que se abstenha de cobrar encargos moratórios sobre as faturas vencidas do cartão de crédito da autora, cuja inadimplemento tenha decorrido de impossibilidade de pagamento em razão do bloqueio da conta, devendo emitir a ré emitir novas faturas para pagamento, sendo permitida a incidência exclusivamente de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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