Carlos Henrique Tadeu Ferraz Santos

Carlos Henrique Tadeu Ferraz Santos

Número da OAB: OAB/SP 442906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Tadeu Ferraz Santos possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: CARLOS HENRIQUE TADEU FERRAZ SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 75d2c7b. Intimado(s) / Citado(s) - E.F.V.L.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012699-45.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Maicon Antonio de Jesus - Ribeiro Automoveis Ltda - Vistos. Fls. 261/265: Cumpra-se o v. acórdão transitado em julgado, que deu provimento ao recurso para afastar a declaração de decadência e a extinção parcial do feito, determinando prosseguimento da ação, conforme os pedidos constantes na inicial. Considerando a estimativa de fls. 221/227 e verificando-se que o Sr. Perito não observou que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública do Estado, intime-se-o novamente o perito por e-mail para manifestar-se expressamente quanto à aceitação do encargo, nos termos indicados. Arbitro os honorários de acordo com o Comunicado Conjunto nº 258 de 2024, especialidade 2, natureza ou espécie da perícia 5, Grau 5 29 UFESPs). Em caso de aceite pelo sr. Expert, expeça-se ofício à Defensoria pública pára reserva dos honorários. Intime-se. - ADV: JENYFFER RAMOS RIBEIRO (OAB 56392/PR), CARLOS HENRIQUE TADEU FERRAZ SANTOS (OAB 442906/SP), FRANCISCO CARLOS SANTOS (OAB 116382/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000505-15.2023.5.02.0445 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010335-71.2024.5.15.0074 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010335-71.2024.5.15.0074     AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE TADEU FERRAZ SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS SANTOS GPACV/blco   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/09/2024 - Id 9f5c4a1; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id 2c1b630).   Regular a representação processual.   Preparo satisfeito (Id 882deb6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.   Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   CAMPINAS/SP, 13 de janeiro de 2025   WILTON BORBA CANICOBA   Desembargador Federal do Trabalho   Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   (acbq)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que é “evidente o dano moral suportado pelo autor, que se encontra com uma sequela permanente por culpa da reclamada, que não ofereceu condições seguras de trabalho”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010335-71.2024.5.15.0074 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010335-71.2024.5.15.0074     AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE TADEU FERRAZ SANTOS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS SANTOS GPACV/blco   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/09/2024 - Id 9f5c4a1; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id 2c1b630).   Regular a representação processual.   Preparo satisfeito (Id 882deb6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.   Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   CAMPINAS/SP, 13 de janeiro de 2025   WILTON BORBA CANICOBA   Desembargador Federal do Trabalho   Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   (acbq)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que é “evidente o dano moral suportado pelo autor, que se encontra com uma sequela permanente por culpa da reclamada, que não ofereceu condições seguras de trabalho”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MACEDO RIBEIRO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000135-84.2025.8.26.0157/SP AUTOR : DEUZINET LYRIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE TADEU FERRAZ SANTOS (OAB SP442906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, recebo a petição (e os documentos que a instruem) relativa ao evento sob número 08 (oito) como emenda à inicial. Anote-se. De outra banda, verifico também que o documento (conta de consumo de energia elétrica) trazida aos autos pela parte demandante com o fito de comprovar endereço nesta cidade de Cubatão-SP encontra-se em nome de terceira pessoa, o que deve ser corrigido ou complementado nos termos a seguir alinhavados. Nessa esteira, deverá a parte demandante emendar novamente a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentando documento necessário à propositura da ação perante este Juizado Especial, qual seja, comprovante idôneo (e em seu próprio nome) de endereço nesta Comarca de Cubatão/SP, tais quais, por exemplo e dentre outros, conta de água, energia elétrica, telefone etc... Caso entenda pela manutenção daquele já apresentado através do evento número 08 (oito), a parte demandante deverá apresentar também, e no mesmo prazo acima, documentação comprobatória do vínculo necessário a justificar a moradia conjunta com a pessoa ali mencionada, estranha aos autos. Pena: indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito (artigo 321, caput e parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, todos do CPC). Em seguida, com ou sem a emenda acima oportunizada, torne concluso, inclusive, se caso, apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Cubatão, 08/07/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1500005-59.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cubatão - Apelante: L. B. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Fernanda Luísa Fagundes Gênio Magina, Rosemary Fagundes Genio Magina e Jose Alexandre Batista Magina (Assistente do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias. - Advs: Francisco Carlos Santos (OAB: 116382/SP) - Carlos Henrique Tadeu Ferraz Santos (OAB: 442906/SP) - Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Fernanda Luísa Fagundes Gênio Magina (OAB: 442605/SP) - Ipiranga - Sala 12
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