Eliseu Beltrão Peressim
Eliseu Beltrão Peressim
Número da OAB:
OAB/SP 442927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliseu Beltrão Peressim possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT2, TJPR, TRF3, TJSP, TJCE
Nome:
ELISEU BELTRÃO PERESSIM
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATOrd 1000847-03.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ALEXSANDER SILVA MONTEIRO RECLAMADO: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): ALEXSANDER SILVA MONTEIRO Processo: 1000847-03.2024.5.02.0312 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ALEXSANDER SILVA MONTEIRO Réu: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 4": 14/08/2025 11:30 Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81052513141?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No dia e horário agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição). Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER SILVA MONTEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATOrd 1000847-03.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ALEXSANDER SILVA MONTEIRO RECLAMADO: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Processo: 1000847-03.2024.5.02.0312 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ALEXSANDER SILVA MONTEIRO Réu: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 4": 14/08/2025 11:30 Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81052513141?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No dia e horário agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição). Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1016162-50.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fiama Santos Silva - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Eliseu Beltrão Peressim (OAB: 442927/SP) - Gabriela Ramos Gabriel (OAB: 442943/SP) - Beatriz dos Santos Silva (OAB: 473654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002707-93.2025.8.26.0001/SP AUTOR : GERALDO PERESSIM ADVOGADO(A) : ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB SP442927) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa, pois cabe a parte autora indicar o endereço do(s) réu(s). A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. O pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço do requerido comporta guarida apenas no procedimento comum. Assim, indique o endereço do(s) réus, em 10 dias, sob pena de extinção. Int 07/07/2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001115-88.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: IRAILDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISEU BELTRAO PERESSIM - SP442927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO CARLOS GONCALVES SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, bem como para que fosse reconhecido o perito de incapacidade pretérito compreendido entre 10/08/2024 à 14/11/2024. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “doença degenerativa em coluna lombar, espondilose (CID M47)”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Por fim, o perito deixou claro no quesito 17 do laudo que: “17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Não verifico outros períodos anteriores de incapacidade, além daqueles períodos já eventualmente designados em perícia do INSS.” Desta forma, resta evidente que não houve incapacidade no período de 10/08/2024 à 14/11/2024. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela demandante (id. 371681299), por não ser o caso de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos, devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000847-03.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ALEXSANDER SILVA MONTEIRO RECLAMADO: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b15aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RICARDO JOSE COLIN DESPACHO Vistos. Considerando a diferença entre os cálculos apresentados, verifico que há potencial conciliatório, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Guarulhos para realização de audiência de conciliação. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000847-03.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: ALEXSANDER SILVA MONTEIRO RECLAMADO: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b15aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RICARDO JOSE COLIN DESPACHO Vistos. Considerando a diferença entre os cálculos apresentados, verifico que há potencial conciliatório, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Guarulhos para realização de audiência de conciliação. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER SILVA MONTEIRO
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