Gladson Santos Higino Junior
Gladson Santos Higino Junior
Número da OAB:
OAB/SP 442947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gladson Santos Higino Junior possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
GLADSON SANTOS HIGINO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001096-03.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: ELOISA MARIA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b76354 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. Recebidos os autos da instância superior. Transito em julgado em 12/05/2025. TABOAO DA SERRA/SP, 26 de maio de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 26 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000046-81.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a6f77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso adesivo interposto pelo reclamante (Id. fc4e9e6), notadamente tempestividade e representação processual regular, recebo o apelo. Processe-se. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrariedade, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000046-81.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a6f77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. ROSANA MAXIMIANO Vistos, etc. Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso adesivo interposto pelo reclamante (Id. fc4e9e6), notadamente tempestividade e representação processual regular, recebo o apelo. Processe-se. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrariedade, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0013391-45.2024.5.15.0064 : MANOEL MARCOS SILVA OLIVEIRA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd56bff proferido nos autos. DESPACHO Intimo as partes da juntada do laudo pericial de id. dcc934d. As partes poderão apresentar impugnação em 5 dias. Esclarecimentos pelo perito em 10 dias após o prazo para impugnação, independentemente de nova intimação. Fica designada audiência de instrução para 20/08/2025, às 11:15. A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as partes, suas testemunhas e seus advogados comparecerem de forma virtual com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador. Não sendo possível o comparecimento de uma das partes ou de suas testemunhas de forma virtual, deverá a parte peticionar ao juízo informando tal fato. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358?pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular,o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Pedimos colaboração para que, ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, habilitem o áudio e a câmera, bem como, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, servindo a apresente ata assinada eletronicamente como intimação para comparecimento sob pena de condução coercitiva e multa de um salário-mínimo vigente à época da notificação, nos exatos termos dos art. 825, parágrafo único e 730 da CLT. A parte notificante deverá entregar cópia da presente ata à testemunha, mediante recibo ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a ciência, sob pena de indeferimento da expedição de mandado de condução coercitiva e redesignação da audiência, em caso de não comparecimento. Intimem-se. ITANHAEM/SP, 28 de abril de 2025 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARCOS SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0013391-45.2024.5.15.0064 : MANOEL MARCOS SILVA OLIVEIRA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd56bff proferido nos autos. DESPACHO Intimo as partes da juntada do laudo pericial de id. dcc934d. As partes poderão apresentar impugnação em 5 dias. Esclarecimentos pelo perito em 10 dias após o prazo para impugnação, independentemente de nova intimação. Fica designada audiência de instrução para 20/08/2025, às 11:15. A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as partes, suas testemunhas e seus advogados comparecerem de forma virtual com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador. Não sendo possível o comparecimento de uma das partes ou de suas testemunhas de forma virtual, deverá a parte peticionar ao juízo informando tal fato. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358?pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular,o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Pedimos colaboração para que, ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, habilitem o áudio e a câmera, bem como, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, servindo a apresente ata assinada eletronicamente como intimação para comparecimento sob pena de condução coercitiva e multa de um salário-mínimo vigente à época da notificação, nos exatos termos dos art. 825, parágrafo único e 730 da CLT. A parte notificante deverá entregar cópia da presente ata à testemunha, mediante recibo ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a ciência, sob pena de indeferimento da expedição de mandado de condução coercitiva e redesignação da audiência, em caso de não comparecimento. Intimem-se. ITANHAEM/SP, 28 de abril de 2025 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001096-03.2023.5.02.0501 : ELOISA MARIA DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e316de7): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001096-03.2023.5.02.0501 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ELOISA MARIA DA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM 02ª VT DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 757528b, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 6abf07f), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação no pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada, Id. f4def81. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: A petição inicial relatou a aquisição autoral de doença de natureza profissional, asseverando que "... no desempenho de suas atividades habituais, atuava descarregando produtos das carretas, os quais eram transportados até o depósito onde eram organizados, outrossim, a Obreira levava os produtos que estavam no depósito até a loja, para tanto puxava paletes contendo os produtos até o seu setor; realizava abastecimento e organização das gôndolas ...". Aduziu, ainda, que sempre atuou com manuseio de carga excessiva, passando a sofrer com constantes e intensos episódios de dores nos joelhos, com dificuldades para exercer suas funções, tendo sido diagnosticada repetidas vezes com moléstias em seus joelhos, inclusive com contraindicação para esforços sobre os membros inferiores. Nesse sentido, almejou a reclamante o pagamento de indenização de ordem moral e material, além da indenização do período estabilitário. A reclamada refutou a narrativa prefacial, pugnando pela declaração da improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio aos autos o laudo Id. f424587, merecendo destacar as seguintes apurações, análise e conclusão: "... 2. HISTÓRICO A presente avaliação foi acompanhada pelo médico Laércio Shiraishi, CRM 105064, que se identificou como assistente técnico da autora. A autora compareceu para perícia médica a apontar que trabalha, atualmente, como supervisora de vendas, com início desta atividade em 4 de julho de 2022. Referiu que, para a ré, trabalhou entre agosto de 1998 a janeiro de 2022, como operadora de supermercado (cinco anos), chefe de seção (até deixar o emprego). Apontou que saiu do emprego pois o mercado fechou. Também, que, nesta época, estava a trabalhar regularmente e lá teria continuado, apesar de ter dores nos joelhos, pior à direita. Referiu que tinha por atribuições as de abastecer gôndolas e prateleiras com produtos diversos, bem como organizar a escala da equipe. Também, quando necessário, ajudar no descarregamento de mercadorias, em volta de três vezes por semana, a variar a quantidade de pessoas para tal processo, conforme a demanda. Referiu que, por volta de 2015 a 2016, passou a sentir dores no joelho direito, com procura do médico logo a seguir, um ortopedista do convênio, com a informação de que tinha um desgaste na cartilagem. Se chegou a ser afastada do trabalho naquela época, respondeu que não, nem naquela época, nem em outra, exceto por atestados curtos. Disse que, com o tempo, seus problemas pioraram e passaram para o lado esquerdo. Sobre a sua condição atual de saúde, respondeu que sente da mesma forma, com dores constantes. Negou outros problemas de saúde. Negou ter sofrido entorses no seu trabalho. Dada a palavra ao assistente técnico da autora, este declinou de fazer novas perguntas. 3. DESCRIÇÃO Peso = 126 Kg Altura = 1,61 m IMC = 48,6 (obesidade mórbida) A - Segmento cefálico - Sem alterações. B - Tórax - Sem alterações. C - Abdômen - Normal ao exame. D - Sistema osteoarticular e muscular - Marcha claudicante. E - Membros superiores - Sem alterações. F - Membros inferiores - Ausência de atrofias em coxas e pernas. Reflexos patelares sem alterações. Movimentos de ambos os quadris sem alterações. Estudo dirigido dos joelhos Inspeção geral: joelhos desalinhados, com desvios do eixo principal (joelhos em varo, mais acentuado à direita). Patelas simétricas quando sentada. Palpação com crepitação patelar bilateral, pior à direita. Tónus da musculatura da coxa e da perna sem alterações. Flexo-extensão sem alterações (pessoa sentada e extensão e flexão da perna) (...) 5.5 - Sobre a situação específica do autor De acordo com o discorrido, não cabe a pretensão ocupacional da autora, posto que a patologia não deriva do seu trabalho, seja como causa, seja como concausa. O que se observa é doença degenerativa em ambos os joelhos, associada à deformidade permanente estrutural, condromalácia e obesidade acentuada. Para os critérios de nexo causal, a situação não guarda força de associação, especificidade de efeito, plausibilidade biológica, gradiente biológico compatível, coerência. Sequer cabe a possível pretensão em concausa, pois a condição não deriva de riscos ou exposições de ordem ergonômica. 6. CONCLUSÃO Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar e concluir que: a) o exame clínico realizado pela perícia observou alterações da marcha, joelhos em varo bilateralmente, sinais de condromalácia patelar bilateralmente, além de obesidade mórbida. b) não há correlação ocupacional entre as patologias ortopédicas apontadas pela autora com o trabalho realizado por ela para a ré, seja como causa, seja como concausa.". (Id. 80ddac2) A reclamante formulou impugnação ao desfecho pericial (Id. 2d711d3), tendo o perito prestado os competentes esclarecimentos, inclusive respondendo aos quesitos complementares (Id. 2daaba0). Por sua vez, analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 757528b): "... A parte reclamante afirma que trabalhava descarregando produtos das carretas até o depósito e depois do depósito até a loja. Relata ainda que puxava paletes com produtos até o setor, realizava abastecimento e organizava as gôndulas. Assevera que sempre atuou no manuseio de carga excessiva, realizando em média 12 viagens por dia, sendo que em cada viagem carregava o carrinho com "50 sacos de ração, sendo que cada saco continha 10 kg; 50 caixas de sulfite, sendo que cada caixa continha 10 pacotes; 40 unidades de pneu; 50 caixas de aparelhos de jantar ". Relata que: "Na data 29 de setembro de 2020, a Obreira realizou "RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO", com alterações significativas, conforme documento acostado aos autos. À Reclamante fora indicado tratamento por meio de fisioterapia, para fins de analgesia e fortalecimento, conforme documentos acostados aos autos. Em 16 de dezembro de 2021, o Dr. Francisco Loureiro CRM/SP nº 138.551, emitiu relatório sugerindo que a Reclamante evitasse esforços sobre os membros inferiores, ou seja, ficar em pé por períodos prolongados, bem como carregar peso, conforme documento acostado aos autos. Em 22 de junho de 2022, a Obreira realizou "RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO E ESQUERDO", conforme documentos anexos, com laudos: JOELHO DIREITO "Osteoartrose tricompartimental avançada do joelho. Maceração e extrusão do menisco medial relacionado a artrose avançada e perimeniscite. Derrame articular e sinovite crônica com metaplasia adiposa sinovial. Peritendinites do joelho e cisto de Backer."; JOELHO ESQUERDO "Maceração de extrusão do menisco medial relacionada a condropatia e perimeniscite. Osteoartrose tricompartimental do joelho. Derrame articular e sinovite. Peritendinites do joelho.". A Obreira acosta aos autos ainda, os atestados que recebeu durante o período de vigência do contrato de trabalho com a Reclamada, os referidos documentos inferem à Obreira patologias com os seguintes códigos: CID M17 - GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO); CID M17.1 - OUTRAS GONARTROSES PRIMÁRIAS E CID M25.5 - DOR ARTICULAR." Postula pensão mensal e vitalícia, indenização por danos morais e indenização pela estabilidade provisória. A reclamada defende que as doenças pelas quais a reclamante está acometida são de cunho degenerativo, sem relação com as atividades desempenhadas na empresa. Realizada perícia, o perito judicial concluiu que a reclamante é acometida por doenças degenerativas, de etiologia multifatorial, afastando-se, portanto, o nexo de concausal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Transcrevo: "5.5 - Sobre a situação específica do autor De acordo com o discorrido, não cabe a pretensão ocupacional da autora, posto que a patologia não deriva do seu trabalho, seja como causa, seja como concausa. O que se observa é doença degenerativa em ambos os joelhos, associada à deformidade permanente estrutural, condromalácia e obesidade acentuada. Para os critérios de nexo causal, a situação não guarda força de associação, especificidade de efeito, plausibilidade biológica, gradiente biológico compatível, coerência. Sequer cabe a possível pretensão em concausa, pois a condição não deriva de riscos ou exposições de ordem ergonômica" (- grifei - fls. 378). A despeito de ficar comprovado que a reclamante trabalhava puxando paletes e carregando manualmente produtos, fato é que não realizava tais tarefas em todos os dias da semana, nem durante toda a jornada de trabalho. Isso porque a reclamante era chefe de seção, possuindo, inclusive, subordinados, sendo crível, portanto, que trabalhava organizando atividades destes, conforme informou o preposto e complementou a testemunha da reclamante no item 01 do depoimento. Ademais, não foi constatada incapacidade para o trabalho, conforme esclarecimento pericial Id 46a8104, valendo pontuar que a reclamante tem obesidade mórbida, o que evidentemente contribui com a sobrecarga nos joelhos. Assim, acato o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos...". Irresignada, recorreu a autora, porém sem razão. Com efeito, verifica-se das razões recursais que o autor apontou contrariedade no laudo pericial, na medida em que apontou as patologias suportadas pela reclamante, todavia, mesmo sendo relacionadas ao esforço repetitivo, afirmou que inexiste nexo causal com as atividades realizadas. Todavia, as conclusões periciais apontam para a inexistência de liame de causalidade entre as moléstias constatadas na vistoria clínica e as atividades declaradas pela obreira, tendo sido constatada apenas a natureza degenerativa das patologias que, associadas ao quadro de obesidade mórbida da reclamante, ocasionaram as doenças diagnosticadas que, repita-se, sem nexo causal com as tarefas realizadas pela obreira. Registre-se que o perito judicial é devidamente habilitado para o encargo para o qual foi nomeado, não possui qualquer interesse no deslinde da matéria colocada sob sua responsabilidade, gozando da confiança do MM. Juiz de Primeiro grau, inexistindo qualquer elemento técnico que retire credibilidade do trabalho realizado, ainda que formulado por assistente técnico da parte, denotando mero inconformismo da parte cujo desfecho pericial foi prejudicial. Ademais, as alegações recursais acerca do carregamento de peso acima do permitido, movimentos repetitivos, atividades em posições ergonômicas desfavoráveis e propícias ao desenvolvimento e/ou agravamento de enfermidades conflitam com a prova oral produzida, fragilizando em demasia a tese obreira quanto ao desenvolvimento de doença ocupacional. Isto porque, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a prova oral demonstrou que o labor obreiro carregando produtos sequer era realizado diariamente, e nem mesmo por toda a jornada, possuindo a obreira, como chefe de seção, subordinados que poderiam se ocupar das tarefas mais desgastante, ficando a obreira responsabilizada pela organização do setor. Portanto, toda a argumentação expendida no apelo não ultrapassa o campo da especulação, não se evidenciando elementos de convicção firmes a afastar a conclusão pericial quanto à natureza degenerativa e pessoal da lesão, revelando-se as razões recursais mero inconformismo com o resultado insatisfatório da avaliação médica. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e técnicos hábeis à alteração do r. julgado de Origem quanto ao acolhimento da conclusão pericial produzida. Mantenho, inclusive no que tange ao pleito sucessivo de condenação patronal no pagamento de indenização de ordem moral decorrente do desenvolvimento de doença, na medida em que afastado o nexo causal. 2. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença de origem, não há que se falar em reversão da condenação no pagamento da verba honorária sucumbencial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELOISA MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001096-03.2023.5.02.0501 : ELOISA MARIA DA SILVA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e316de7): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001096-03.2023.5.02.0501 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ELOISA MARIA DA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM 02ª VT DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 757528b, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. 6abf07f), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação no pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada, Id. f4def81. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: A petição inicial relatou a aquisição autoral de doença de natureza profissional, asseverando que "... no desempenho de suas atividades habituais, atuava descarregando produtos das carretas, os quais eram transportados até o depósito onde eram organizados, outrossim, a Obreira levava os produtos que estavam no depósito até a loja, para tanto puxava paletes contendo os produtos até o seu setor; realizava abastecimento e organização das gôndolas ...". Aduziu, ainda, que sempre atuou com manuseio de carga excessiva, passando a sofrer com constantes e intensos episódios de dores nos joelhos, com dificuldades para exercer suas funções, tendo sido diagnosticada repetidas vezes com moléstias em seus joelhos, inclusive com contraindicação para esforços sobre os membros inferiores. Nesse sentido, almejou a reclamante o pagamento de indenização de ordem moral e material, além da indenização do período estabilitário. A reclamada refutou a narrativa prefacial, pugnando pela declaração da improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio aos autos o laudo Id. f424587, merecendo destacar as seguintes apurações, análise e conclusão: "... 2. HISTÓRICO A presente avaliação foi acompanhada pelo médico Laércio Shiraishi, CRM 105064, que se identificou como assistente técnico da autora. A autora compareceu para perícia médica a apontar que trabalha, atualmente, como supervisora de vendas, com início desta atividade em 4 de julho de 2022. Referiu que, para a ré, trabalhou entre agosto de 1998 a janeiro de 2022, como operadora de supermercado (cinco anos), chefe de seção (até deixar o emprego). Apontou que saiu do emprego pois o mercado fechou. Também, que, nesta época, estava a trabalhar regularmente e lá teria continuado, apesar de ter dores nos joelhos, pior à direita. Referiu que tinha por atribuições as de abastecer gôndolas e prateleiras com produtos diversos, bem como organizar a escala da equipe. Também, quando necessário, ajudar no descarregamento de mercadorias, em volta de três vezes por semana, a variar a quantidade de pessoas para tal processo, conforme a demanda. Referiu que, por volta de 2015 a 2016, passou a sentir dores no joelho direito, com procura do médico logo a seguir, um ortopedista do convênio, com a informação de que tinha um desgaste na cartilagem. Se chegou a ser afastada do trabalho naquela época, respondeu que não, nem naquela época, nem em outra, exceto por atestados curtos. Disse que, com o tempo, seus problemas pioraram e passaram para o lado esquerdo. Sobre a sua condição atual de saúde, respondeu que sente da mesma forma, com dores constantes. Negou outros problemas de saúde. Negou ter sofrido entorses no seu trabalho. Dada a palavra ao assistente técnico da autora, este declinou de fazer novas perguntas. 3. DESCRIÇÃO Peso = 126 Kg Altura = 1,61 m IMC = 48,6 (obesidade mórbida) A - Segmento cefálico - Sem alterações. B - Tórax - Sem alterações. C - Abdômen - Normal ao exame. D - Sistema osteoarticular e muscular - Marcha claudicante. E - Membros superiores - Sem alterações. F - Membros inferiores - Ausência de atrofias em coxas e pernas. Reflexos patelares sem alterações. Movimentos de ambos os quadris sem alterações. Estudo dirigido dos joelhos Inspeção geral: joelhos desalinhados, com desvios do eixo principal (joelhos em varo, mais acentuado à direita). Patelas simétricas quando sentada. Palpação com crepitação patelar bilateral, pior à direita. Tónus da musculatura da coxa e da perna sem alterações. Flexo-extensão sem alterações (pessoa sentada e extensão e flexão da perna) (...) 5.5 - Sobre a situação específica do autor De acordo com o discorrido, não cabe a pretensão ocupacional da autora, posto que a patologia não deriva do seu trabalho, seja como causa, seja como concausa. O que se observa é doença degenerativa em ambos os joelhos, associada à deformidade permanente estrutural, condromalácia e obesidade acentuada. Para os critérios de nexo causal, a situação não guarda força de associação, especificidade de efeito, plausibilidade biológica, gradiente biológico compatível, coerência. Sequer cabe a possível pretensão em concausa, pois a condição não deriva de riscos ou exposições de ordem ergonômica. 6. CONCLUSÃO Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar e concluir que: a) o exame clínico realizado pela perícia observou alterações da marcha, joelhos em varo bilateralmente, sinais de condromalácia patelar bilateralmente, além de obesidade mórbida. b) não há correlação ocupacional entre as patologias ortopédicas apontadas pela autora com o trabalho realizado por ela para a ré, seja como causa, seja como concausa.". (Id. 80ddac2) A reclamante formulou impugnação ao desfecho pericial (Id. 2d711d3), tendo o perito prestado os competentes esclarecimentos, inclusive respondendo aos quesitos complementares (Id. 2daaba0). Por sua vez, analisando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 757528b): "... A parte reclamante afirma que trabalhava descarregando produtos das carretas até o depósito e depois do depósito até a loja. Relata ainda que puxava paletes com produtos até o setor, realizava abastecimento e organizava as gôndulas. Assevera que sempre atuou no manuseio de carga excessiva, realizando em média 12 viagens por dia, sendo que em cada viagem carregava o carrinho com "50 sacos de ração, sendo que cada saco continha 10 kg; 50 caixas de sulfite, sendo que cada caixa continha 10 pacotes; 40 unidades de pneu; 50 caixas de aparelhos de jantar ". Relata que: "Na data 29 de setembro de 2020, a Obreira realizou "RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO", com alterações significativas, conforme documento acostado aos autos. À Reclamante fora indicado tratamento por meio de fisioterapia, para fins de analgesia e fortalecimento, conforme documentos acostados aos autos. Em 16 de dezembro de 2021, o Dr. Francisco Loureiro CRM/SP nº 138.551, emitiu relatório sugerindo que a Reclamante evitasse esforços sobre os membros inferiores, ou seja, ficar em pé por períodos prolongados, bem como carregar peso, conforme documento acostado aos autos. Em 22 de junho de 2022, a Obreira realizou "RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO E ESQUERDO", conforme documentos anexos, com laudos: JOELHO DIREITO "Osteoartrose tricompartimental avançada do joelho. Maceração e extrusão do menisco medial relacionado a artrose avançada e perimeniscite. Derrame articular e sinovite crônica com metaplasia adiposa sinovial. Peritendinites do joelho e cisto de Backer."; JOELHO ESQUERDO "Maceração de extrusão do menisco medial relacionada a condropatia e perimeniscite. Osteoartrose tricompartimental do joelho. Derrame articular e sinovite. Peritendinites do joelho.". A Obreira acosta aos autos ainda, os atestados que recebeu durante o período de vigência do contrato de trabalho com a Reclamada, os referidos documentos inferem à Obreira patologias com os seguintes códigos: CID M17 - GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO); CID M17.1 - OUTRAS GONARTROSES PRIMÁRIAS E CID M25.5 - DOR ARTICULAR." Postula pensão mensal e vitalícia, indenização por danos morais e indenização pela estabilidade provisória. A reclamada defende que as doenças pelas quais a reclamante está acometida são de cunho degenerativo, sem relação com as atividades desempenhadas na empresa. Realizada perícia, o perito judicial concluiu que a reclamante é acometida por doenças degenerativas, de etiologia multifatorial, afastando-se, portanto, o nexo de concausal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Transcrevo: "5.5 - Sobre a situação específica do autor De acordo com o discorrido, não cabe a pretensão ocupacional da autora, posto que a patologia não deriva do seu trabalho, seja como causa, seja como concausa. O que se observa é doença degenerativa em ambos os joelhos, associada à deformidade permanente estrutural, condromalácia e obesidade acentuada. Para os critérios de nexo causal, a situação não guarda força de associação, especificidade de efeito, plausibilidade biológica, gradiente biológico compatível, coerência. Sequer cabe a possível pretensão em concausa, pois a condição não deriva de riscos ou exposições de ordem ergonômica" (- grifei - fls. 378). A despeito de ficar comprovado que a reclamante trabalhava puxando paletes e carregando manualmente produtos, fato é que não realizava tais tarefas em todos os dias da semana, nem durante toda a jornada de trabalho. Isso porque a reclamante era chefe de seção, possuindo, inclusive, subordinados, sendo crível, portanto, que trabalhava organizando atividades destes, conforme informou o preposto e complementou a testemunha da reclamante no item 01 do depoimento. Ademais, não foi constatada incapacidade para o trabalho, conforme esclarecimento pericial Id 46a8104, valendo pontuar que a reclamante tem obesidade mórbida, o que evidentemente contribui com a sobrecarga nos joelhos. Assim, acato o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos...". Irresignada, recorreu a autora, porém sem razão. Com efeito, verifica-se das razões recursais que o autor apontou contrariedade no laudo pericial, na medida em que apontou as patologias suportadas pela reclamante, todavia, mesmo sendo relacionadas ao esforço repetitivo, afirmou que inexiste nexo causal com as atividades realizadas. Todavia, as conclusões periciais apontam para a inexistência de liame de causalidade entre as moléstias constatadas na vistoria clínica e as atividades declaradas pela obreira, tendo sido constatada apenas a natureza degenerativa das patologias que, associadas ao quadro de obesidade mórbida da reclamante, ocasionaram as doenças diagnosticadas que, repita-se, sem nexo causal com as tarefas realizadas pela obreira. Registre-se que o perito judicial é devidamente habilitado para o encargo para o qual foi nomeado, não possui qualquer interesse no deslinde da matéria colocada sob sua responsabilidade, gozando da confiança do MM. Juiz de Primeiro grau, inexistindo qualquer elemento técnico que retire credibilidade do trabalho realizado, ainda que formulado por assistente técnico da parte, denotando mero inconformismo da parte cujo desfecho pericial foi prejudicial. Ademais, as alegações recursais acerca do carregamento de peso acima do permitido, movimentos repetitivos, atividades em posições ergonômicas desfavoráveis e propícias ao desenvolvimento e/ou agravamento de enfermidades conflitam com a prova oral produzida, fragilizando em demasia a tese obreira quanto ao desenvolvimento de doença ocupacional. Isto porque, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a prova oral demonstrou que o labor obreiro carregando produtos sequer era realizado diariamente, e nem mesmo por toda a jornada, possuindo a obreira, como chefe de seção, subordinados que poderiam se ocupar das tarefas mais desgastante, ficando a obreira responsabilizada pela organização do setor. Portanto, toda a argumentação expendida no apelo não ultrapassa o campo da especulação, não se evidenciando elementos de convicção firmes a afastar a conclusão pericial quanto à natureza degenerativa e pessoal da lesão, revelando-se as razões recursais mero inconformismo com o resultado insatisfatório da avaliação médica. De todo o exposto, à míngua de elementos fáticos e técnicos hábeis à alteração do r. julgado de Origem quanto ao acolhimento da conclusão pericial produzida. Mantenho, inclusive no que tange ao pleito sucessivo de condenação patronal no pagamento de indenização de ordem moral decorrente do desenvolvimento de doença, na medida em que afastado o nexo causal. 2. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença de origem, não há que se falar em reversão da condenação no pagamento da verba honorária sucumbencial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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