Glaucia Daiana De Campos Santos Toledo

Glaucia Daiana De Campos Santos Toledo

Número da OAB: OAB/SP 442949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glaucia Daiana De Campos Santos Toledo possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) Execução de Medidas Alternativas (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA HTE 0010736-11.2025.5.15.0147 REQUERENTES: FABIANNE CRISTINA TOLEDO DE OLIVEIRA REQUERENTES: PAES E DOCES DOMINGOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9064c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Manifestação #id:ed6ce97 (01/07/2025): a reclamante alega descumprimento do acordo. Analiso. Constou do Termo de Acordo (petição inicial #id:be0ea83 - 10/06/2025), que o segundo transigente, Pães e Doces Domingos Ltda, pagaria à primeira transigente, Fabianne Cristina Toledo de Oliveira, o valor de R$1.000,00 no prazo de 24 horas após a homologação do acordo. Ocorre que a segunda transigente, Pães e Doces Domingos Ltda. não participou da audiência que homologou o acordo. Até a presente data a requerente Pães e Doces Domingos não foi intimada do termo de audiência que homologou o acordo. Nessas circunstâncias, o pedido de execução do acordo é incabível, pois sequer houve intimação da segunda transigente que permitisse dar-se início à contagem do prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação de depositar a importância de R$1.000,00 na conta da advogada da outra transigente. Sendo assim, indefiro o requerimento de execução do acordo. Com a intimação do presente despacho abre-se à requerente Pães e Doces Domingos Ltda. o prazo de 24 horas para que efetue o depósito de R$1.000,00 (mil reais), via PIX  na chave (CPF) 364.201.218-33 vinculada à conta da advogada da primeira transigente, a Dra. Gláucia Daiana de Campos Santos Toledo, junto ao Banco do Brasil SA. As outras 5 parcelas do acordo deverão ser depositadas via PIX pela chave (CPF) 489.570.918-31, vinculada à conta da requerente Fabianne Cristina Toledo de Oliveira junto ao Banco Santander. Considerando-se que a intimação do presente despacho irá ocorrer via DEJT, o prazo para pagamento da parcela inicial de R$1.000,00 fica fixado para 07/07/2025, segunda feira. Por conseguinte, observando os termos do acordo, ficam fixadas as seguintes datas para pagamento das outras 5 parcelas de R$480,00: Parcela 1 - 21/07/2025 - no importe de R$480,00; Parcela 2 - 28/07/2025 - no importe de R$480,00; Parcela 3 - 04/08/2025 - no importe de R$480,00; Parcela 4 - 12/08/2025 - no importe de R$480,00; e Parcela 5 - 18/08/2025 - no importe de R$480,00. Atentem as partes que as datas fixadas em audiência para pagamento das parcelas de R$480,00 não são válidas e devem ser desconsideradas, pois foram fixadas como pagamentos mensais quando, na inicial, consta que os pagamentos das parcelas de R$480,00 seriam SEMANAIS. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo. APARECIDA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAES E DOCES DOMINGOS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000390-98.2025.8.26.0220 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Fabio Luiz Dias Freire, - Vistos. Reitere-se o ofício de fl. 35, fixando o prazo de 15 dias para resposta, sob pena de desobediência. No mais, diante do contido no documento de fls. 37/40, oficie-se ao juízo de conhecimento (processo nº 1502785-11.2022.8.26.0220 - 1ª Vara) local solicitando informações sobre o pagamento das parcelas vencidas da prestação pecuniária. Int. - ADV: GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001438-80.2023.8.26.0220 (processo principal 1003063-06.2021.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.R. - K.D.S.O. - DECIDO. Isso Posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP), GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000684-24.2023.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C. - M.A.G.C. - Fls.173/174: A Requerida informa que o Requerente não está mais registrado na empresa IHM Engenharia, atuando agora como empresário. Embora não tenha como comprovar formalmente o desligamento, requer sua intimação no endereço informado para que apresente documentos que comprovem seus rendimentos, conforme determinado na sentença. Pede que, na ausência de comprovação, seja fixado depósito de 30% do salário mínimo nacional, em razão da natureza alimentar da verba, sob pena de execução. Solicita ainda a apresentação da carteira de trabalho, três últimos holerites, termo de rescisão, e a comprovação do pagamento da parcela de alimentos vencida em 10 de maio de 2025. Conforme constou na sentença de fls. 150/159, em caso de desemprego, a obrigação alimentar do Requerente foi fixada em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo. Assim, os pedidos ora formulados relativos à intimação do Requerente para apresentação de documentos comprobatórios de renda, bem como à intimação para pagamento de valores supostamente devidos referem-se à apuração e cobrança de eventual inadimplemento da obrigação fixada na sentença, o que deve ser postulado por meio de cumprimento de sentença. Assim, indefiro os pedidos formulados às fls. 173/175. Intime-se. - ADV: LUCIANE CAROLINA ROSA DA COSTA (OAB 339096/SP), GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000609-14.2024.8.26.0587 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.S.C.L. - Maria Clara Pereira dos Santos - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP), GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501094-88.2024.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.F.M. - Vistos Considerando ter sido fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena e estando o réu em liberdade, expeça-se Guia de Execução, nos termos do Com. CG 612-2024. Arbitro honorários em favor da advogada que atuou pela Assistência Judiciária, conforme estabelecido no Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Oficie-se à Casa da Mulher e ao Conselho Tutelar, conforme determinado no termo de audiência. Por fim, oficie-se ao IIRGD, à DelPol e ao TRE, comunicando o desfecho da presente ação penal e, no mais, arquivem-se os autos, anotando-se no histórico de partes e lançando-se a movimentação unitária "61619". Int. - ADV: GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004018-32.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.A.S. - E.H.O.A.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos movida por MOISÉS EMANUEL ASSONI DOS SANTOS em face de E. H. de O. A. dos S., representada por sua genitora Alana Maria de Oliveira Honorato Assoni dos Santos. Em síntese, afirmou o autor que nos autos do processo nº 1004642-52.2022.8.26.0220, que tramitou perante a 4ª Vara local, ficou estabelecido que o alimentante deveria pagar à requerida, sua filha, pensão alimentícia no valor de 50% do salário mínimo, ou 40% do salário mínimo, em caso de desemprego. Todavia, alegou que já presta pensão alimentícia a outra filha, no valor de 32% do salário mínimo. Destacou que exerce atividade autônoma e aufere rendimentos inferiores ao valor de um salário mínimo. Requereu a equiparação das pensões alimentícias entre as filhas, pleiteando a redução do valor destinado à requerida para o mesmo percentual de 32% sobre o salário mínimo. Ao final, a procedência do pedido e concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos as fls. 05/17. Deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária (fls. 18). Manifestação do Ministério Público (fls. 21). Designada audiência para tentativa de conciliação (fls. 30), a qual resultou infrutífera (fls. 47). A requerida foi citada (fls. 36) e habilitou-se no feito (fls. 39/40). Posteriormente, ofertou contestação (fls. 48/57), aduzindo, em suma, que o autor, ao contrário do que alegou, trabalha informalmente em uma serralheria e, ainda, como pintor e entregador em feiras, auferindo renda mensal aproximada de cinco mil reais. Disse que possui gastos inerentes ao seu desenvolvimento e que sua genitora está desempregada. Destacou que a incapacidade de prestar os alimentos nos moldes fixados não restou comprava, sendo certo que a redução trará prejuízo ao seu sustento. Asseverou acerca da impossibilidade de equiparação das obrigações, a qual sustenta que cabe análise individualizada, considerando o contexto familiar de cada prole. Requereu a concessão da gratuidade e a improcedência do pedido. Apresentou documentos (fls. 58/73). Em réplica, o autor impugnou as teses arguidas em contestação (fls. 77/79). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 80/81), a parte requerida manifestou-se pela realização da audiência de tentativa de conciliação (fls. 84/85); já o requerente, quedou-se inerte (fls. 86). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 90/92). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. No mais, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois suficientes os documentos juntados aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória para o desate da lide. O pedido é improcedente. No que tange às condições da ação revisional, o Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, na obra Dos Alimentos, RT, 2º ed., p. 742, leciona que a a lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega se a sua apreciação para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem. E acrescenta: para que seja acolhido o pedido de revisão deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor ou o depauperamento de suas condições econômicas (...) A alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável (p. 743). Depreende-se dos autos que o autor é genitor da menor, sendo fixada a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo ou 40% do salário mínimo, no caso de emprego (fls. 11/15). Como cediço, o pressuposto básico para a procedência da revisão alimentícia, seja ela no seu caráter de majoração ou de atenuação, é a mudança na condição financeira do alimentante ou do alimentado. No caso em comento, o autor requereu a revisão da pensão alimentícia, pleiteando sua redução para 32% do salário mínimo, a fim de equiparar o valor da obrigação alimentar àquela que já paga à outra filha, conforme documentos das fls. 16/17. Além disso, afirmou que seus rendimentos são inferiores a um salário mínimo. Todavia, não há prova de fato superveniente que justifique a redução da pensão alimentícia nos termos pleiteados na inicial. Além disso, as necessidades básicas da parte requerida são presumíveis em razão da menoridade, fazendo-se necessário o custeio da alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer e outros compatíveis com sua idade e condição. Neste contexto, cabia ao autor o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia, apresentando elementos que evidenciassem sua real incapacidade financeira. Todavia, não foi apresentada nenhuma prova robusta que sustentasse tal alegação, o que impossibilita o reconhecimento da redução pleiteada. Ressalta-se que o fato de o requerente já pagar pensão à outra filha não justifica a redução, uma vez que, ao assumir a nova obrigação, possuía pleno conhecimento das responsabilidades preexistentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Fixo conforme tabela do Convênio OAB/DPGE os honorários em favor dos patronos nomeados (fls. 05 e 41). Com o trânsito em julgado expeça-se certidão, independentemente de requerimento. Ciência ao M.P. P.I.C. - ADV: CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP), GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP)
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