Haida Carina Profeta Carrasco

Haida Carina Profeta Carrasco

Número da OAB: OAB/SP 442956

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT2, TJSP, TST, TRT4
Nome: HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000337-45.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: DIEGO DIAS DORIA RECLAMADO: DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 904f93d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS   DESPACHO Vistos. Diante do acórdão #id:532ac37, designo audiência UNA para o dia 01/10/2025, às 09h10min, oportunidade em que as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, resguardado o direito das partes em ouvir, oportunamente, aquelas que não residam na Comarca, desde que previamente indicadas no rol. As testemunhas intimadas pela parte interessada na sua oitiva ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva por Oficial de Justiça. Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo. Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas. As partes deverão manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio aplica-se no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pela própria reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso a parte autora entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimada para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto. Intimem-se as partes. PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA - DROGARIA ESTACAO RUDGE RAMOS LTDA. - DROGARIA MARCELO FILIAL SANTO ANTONIO LTDA - FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA - DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DROGARIA FLAQUER LTDA - FARMACLUB DROGARIAS LTDA - DROGARIA MARCELO LTDA - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA - FARMACIA E DROGARIA ESTACAO LTDA - REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. - DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - DROGARIA ENFARMA DO TABOAO LTDA - FARMA PARTICIPACOES S/A - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000337-45.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: DIEGO DIAS DORIA RECLAMADO: DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 904f93d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CAMILA SILVA DOS SANTOS   DESPACHO Vistos. Diante do acórdão #id:532ac37, designo audiência UNA para o dia 01/10/2025, às 09h10min, oportunidade em que as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, resguardado o direito das partes em ouvir, oportunamente, aquelas que não residam na Comarca, desde que previamente indicadas no rol. As testemunhas intimadas pela parte interessada na sua oitiva ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva por Oficial de Justiça. Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo. Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas. As partes deverão manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio aplica-se no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pela própria reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso a parte autora entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimada para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto. Intimem-se as partes. PRAIA GRANDE/SP, 03 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DIAS DORIA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0251200-33.2003.5.02.0016 RECLAMANTE: IRINALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MFAL VIAÇÃO AMBAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde460e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 02 de julho de 2025. SIMONE LIM YE NI UTIMURA   DECISÃO Vistos.   id ff6032e - indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSSid 05d9f19 - negado provimento ao Agravo de Petição do autorid 46f8689 - recebido o Recurso de Revista do autorid 2664a51 - provido o Recurso de Revista do autor "...  para determinar a expedição de ofícios ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão dos sócios executados, limitada a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada."   Trata-se de retorno dos autos do E. Tribunal, reformada a decisão de origem. Nesse sentido, determino a realização de consulta ao CAGED e a expedição de ofício ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (endereço eletrônico:  ofícios.gexspc@inss.gov.br), para fins de obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários eventualmente mantidos ou recebidos pelos executados abaixo elencados: JULIO CESAR FREIRE (CPF/CNPJ 147.185.888-04)ROBERTO VILLA REAL JUNIOR (CPF/CNPJ 053.340.228-05)   A presente decisão possui força de ofício (art. 5º, LXXVIII, da CF). Solicito, por gentileza, que eventuais ofícios/intimações sejam encaminhados ao seguinte email institucional: vtsp16@trt2.jus.br. Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberações.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINALDO JOSE DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000270-42.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/fd/mm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.     RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada, SRI Administração e Investimentos Ltda, atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447, em que é AGRAVANTE SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA e são AGRAVADOS GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS, NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.   A reclamada SRI Administração e Investimentos Ltda. interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.RITO SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA NOVA POUPAFARMA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS EMBARGOS; 2. MULTA DOS ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO; 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONTROVERSA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: Recurso de:NOVA POUPAFARMA LITORAL S.Ae outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. ed7848d). Regular a representação processual,id. 3962e7c, f47549a . Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 833beb0). Regular a representação processual,id. d9a53bc. Satisfeito o preparo (id(s). fa2e13e e ea1b3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume o art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA Da multa do art. 477 da CLT As obrigações rescisórias não foram adimplidas a tempo e modo, cumprindo consignar que dificuldades financeiras das empresas, bem assim o processo de recuperação judicial, não são óbices à satisfação do crédito devido aos empregados e não justificam a dívida patronal, pois o risco do empreendimento não pode recair sobre o hipossuficiente. Tais circunstâncias, ainda, não se traduzem em controvérsia razoável capaz de afastar a aplicação do art. 477 da CLT. A Súmula nº 388 do C. TST exclui apenas a massa falida da aplicação do artigo acima mencionado, não abrangendo a empresa em recuperação judicial. Nada a reformar. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade solidária A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do §2º do art. 2º da CLT. É certo, ainda, que o art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal especifica que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Na hipótese em mesa, consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico. Não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente. Nada a reformar. O acórdão não padece dos defeitos inseridos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ora, a questão atinente à responsabilidade solidária da agravante foi clara e suficientemente analisada pelo v. acórdão Id. 408dbc4, em que pese não atendidas as expectativas da ré, lembrando-se que a hipótese prevista no art. 1.022, I do CPC como capaz de ensejar o oferecimento de embargos de declaração é a existência de contradição interna entre os elementos contidos na própria decisão, o que não se verifica na espécie. A participação da agravante no grupo econômico, liderando a organização empresarial é incontroversa, conforme apurado a fls. 415. Tem-se, portanto, prequestionada a matéria. Evidentemente, cuida-se aqui de tentativa de obter a reapreciação da matéria e a reforma do julgado, o que se afigura inadmissível através do meio processual adotado, lembrando-se que a decisão não é embate de perguntas e resposta entre as partes, juízes e advogados. Se os fundamentos expendidos estão ou não certos na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do recurso próprio. Rejeito. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.   Discute-se, nos autos, a respeito da responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico”. Destacou-se, ainda, que “não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente”. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto à deserção do recurso de revista e ao tema referente à responsabilidade solidária, nego provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt">   JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000270-42.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/fd/mm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.     RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada, SRI Administração e Investimentos Ltda, atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447, em que é AGRAVANTE SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA e são AGRAVADOS GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS, NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.   A reclamada SRI Administração e Investimentos Ltda. interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.RITO SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA NOVA POUPAFARMA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS EMBARGOS; 2. MULTA DOS ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO; 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONTROVERSA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: Recurso de:NOVA POUPAFARMA LITORAL S.Ae outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. ed7848d). Regular a representação processual,id. 3962e7c, f47549a . Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 833beb0). Regular a representação processual,id. d9a53bc. Satisfeito o preparo (id(s). fa2e13e e ea1b3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume o art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA Da multa do art. 477 da CLT As obrigações rescisórias não foram adimplidas a tempo e modo, cumprindo consignar que dificuldades financeiras das empresas, bem assim o processo de recuperação judicial, não são óbices à satisfação do crédito devido aos empregados e não justificam a dívida patronal, pois o risco do empreendimento não pode recair sobre o hipossuficiente. Tais circunstâncias, ainda, não se traduzem em controvérsia razoável capaz de afastar a aplicação do art. 477 da CLT. A Súmula nº 388 do C. TST exclui apenas a massa falida da aplicação do artigo acima mencionado, não abrangendo a empresa em recuperação judicial. Nada a reformar. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade solidária A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do §2º do art. 2º da CLT. É certo, ainda, que o art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal especifica que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Na hipótese em mesa, consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico. Não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente. Nada a reformar. O acórdão não padece dos defeitos inseridos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ora, a questão atinente à responsabilidade solidária da agravante foi clara e suficientemente analisada pelo v. acórdão Id. 408dbc4, em que pese não atendidas as expectativas da ré, lembrando-se que a hipótese prevista no art. 1.022, I do CPC como capaz de ensejar o oferecimento de embargos de declaração é a existência de contradição interna entre os elementos contidos na própria decisão, o que não se verifica na espécie. A participação da agravante no grupo econômico, liderando a organização empresarial é incontroversa, conforme apurado a fls. 415. Tem-se, portanto, prequestionada a matéria. Evidentemente, cuida-se aqui de tentativa de obter a reapreciação da matéria e a reforma do julgado, o que se afigura inadmissível através do meio processual adotado, lembrando-se que a decisão não é embate de perguntas e resposta entre as partes, juízes e advogados. Se os fundamentos expendidos estão ou não certos na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do recurso próprio. Rejeito. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.   Discute-se, nos autos, a respeito da responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico”. Destacou-se, ainda, que “não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente”. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto à deserção do recurso de revista e ao tema referente à responsabilidade solidária, nego provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt">   JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000270-42.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/fd/mm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.     RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada, SRI Administração e Investimentos Ltda, atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447, em que é AGRAVANTE SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA e são AGRAVADOS GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS, NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.   A reclamada SRI Administração e Investimentos Ltda. interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.RITO SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA NOVA POUPAFARMA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS EMBARGOS; 2. MULTA DOS ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO; 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONTROVERSA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: Recurso de:NOVA POUPAFARMA LITORAL S.Ae outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. ed7848d). Regular a representação processual,id. 3962e7c, f47549a . Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 833beb0). Regular a representação processual,id. d9a53bc. Satisfeito o preparo (id(s). fa2e13e e ea1b3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume o art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA Da multa do art. 477 da CLT As obrigações rescisórias não foram adimplidas a tempo e modo, cumprindo consignar que dificuldades financeiras das empresas, bem assim o processo de recuperação judicial, não são óbices à satisfação do crédito devido aos empregados e não justificam a dívida patronal, pois o risco do empreendimento não pode recair sobre o hipossuficiente. Tais circunstâncias, ainda, não se traduzem em controvérsia razoável capaz de afastar a aplicação do art. 477 da CLT. A Súmula nº 388 do C. TST exclui apenas a massa falida da aplicação do artigo acima mencionado, não abrangendo a empresa em recuperação judicial. Nada a reformar. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade solidária A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do §2º do art. 2º da CLT. É certo, ainda, que o art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal especifica que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Na hipótese em mesa, consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico. Não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente. Nada a reformar. O acórdão não padece dos defeitos inseridos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ora, a questão atinente à responsabilidade solidária da agravante foi clara e suficientemente analisada pelo v. acórdão Id. 408dbc4, em que pese não atendidas as expectativas da ré, lembrando-se que a hipótese prevista no art. 1.022, I do CPC como capaz de ensejar o oferecimento de embargos de declaração é a existência de contradição interna entre os elementos contidos na própria decisão, o que não se verifica na espécie. A participação da agravante no grupo econômico, liderando a organização empresarial é incontroversa, conforme apurado a fls. 415. Tem-se, portanto, prequestionada a matéria. Evidentemente, cuida-se aqui de tentativa de obter a reapreciação da matéria e a reforma do julgado, o que se afigura inadmissível através do meio processual adotado, lembrando-se que a decisão não é embate de perguntas e resposta entre as partes, juízes e advogados. Se os fundamentos expendidos estão ou não certos na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do recurso próprio. Rejeito. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.   Discute-se, nos autos, a respeito da responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico”. Destacou-se, ainda, que “não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente”. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto à deserção do recurso de revista e ao tema referente à responsabilidade solidária, nego provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt">   JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000270-42.2023.5.02.0447 AGRAVANTE: SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/fd/mm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.     RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada, SRI Administração e Investimentos Ltda, atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000270-42.2023.5.02.0447, em que é AGRAVANTE SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA e são AGRAVADOS GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS, NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL.   A reclamada SRI Administração e Investimentos Ltda. interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.RITO SUMARÍSSIMO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA NOVA POUPAFARMA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS EMBARGOS; 2. MULTA DOS ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO; 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONTROVERSA PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado: Recurso de:NOVA POUPAFARMA LITORAL S.Ae outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. ed7848d). Regular a representação processual,id. 3962e7c, f47549a . Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493-74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-1000714-85.2014.5.02.0384, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648-03.2017.5.10.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 833beb0). Regular a representação processual,id. d9a53bc. Satisfeito o preparo (id(s). fa2e13e e ea1b3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume o art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos: RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA Da multa do art. 477 da CLT As obrigações rescisórias não foram adimplidas a tempo e modo, cumprindo consignar que dificuldades financeiras das empresas, bem assim o processo de recuperação judicial, não são óbices à satisfação do crédito devido aos empregados e não justificam a dívida patronal, pois o risco do empreendimento não pode recair sobre o hipossuficiente. Tais circunstâncias, ainda, não se traduzem em controvérsia razoável capaz de afastar a aplicação do art. 477 da CLT. A Súmula nº 388 do C. TST exclui apenas a massa falida da aplicação do artigo acima mencionado, não abrangendo a empresa em recuperação judicial. Nada a reformar. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Da responsabilidade solidária A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do §2º do art. 2º da CLT. É certo, ainda, que o art. 2º, §3º, do mesmo diploma legal especifica que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Na hipótese em mesa, consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico. Não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente. Nada a reformar. O acórdão não padece dos defeitos inseridos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ora, a questão atinente à responsabilidade solidária da agravante foi clara e suficientemente analisada pelo v. acórdão Id. 408dbc4, em que pese não atendidas as expectativas da ré, lembrando-se que a hipótese prevista no art. 1.022, I do CPC como capaz de ensejar o oferecimento de embargos de declaração é a existência de contradição interna entre os elementos contidos na própria decisão, o que não se verifica na espécie. A participação da agravante no grupo econômico, liderando a organização empresarial é incontroversa, conforme apurado a fls. 415. Tem-se, portanto, prequestionada a matéria. Evidentemente, cuida-se aqui de tentativa de obter a reapreciação da matéria e a reforma do julgado, o que se afigura inadmissível através do meio processual adotado, lembrando-se que a decisão não é embate de perguntas e resposta entre as partes, juízes e advogados. Se os fundamentos expendidos estão ou não certos na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do recurso próprio. Rejeito. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.   Discute-se, nos autos, a respeito da responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “consta dos autos carta de renúncia do diretor comercial dirigida à Investifarma e ao Fundo Stratus Co Investimentos, atual Sri Administração e Investimentos Ltda (fls. 628), corroborando a participação da recorrente no grupo econômico”. Destacou-se, ainda, que “não bastasse, o organograma apresentado no Juízo de recuperação judicial aponta o grupo Stratus como cabeça da organização empresarial (fls. 415), restando incontroverso o envolvimento comercial das reclamadas, impondo-se manter a responsabilidade solidária importa à recorrente”. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Dessa forma, ante todo o exposto, quanto à deserção do recurso de revista e ao tema referente à responsabilidade solidária, nego provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt">   JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000137-16.2023.5.12.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-16.2023.5.12.0034   A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.   DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000137-16.2023.5.12.0034, em que é AGRAVANTE VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e são AGRAVADAS PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.   A segunda reclamada, Via BC Participações Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.947-1.957, contra a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.963-1.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, em face dos recursos interpostos pela primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, respectivamente às págs. 1.752-1756 e 1757-1768 e, contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., às págs. 1.769-1.772. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "RECURSO DE: VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024; recurso apresentado em 29/07/2024). Regular a representação processual . A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 do CPC; e 790, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: "(…) 'Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo.(…)'. Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". (…) A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto." Nos exatos termos do Juízo, transcrito e destacado, do qual emerge a inferência de que o estado de insuficiência econômica não resultou comprovado e cuja alteração é vedada pela Súmula nº 126 do TST, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.700-1.702) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "(...) 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGUNDA RÉ - VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. A segunda ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., pugna, originariamente em recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que "passa por lamentável e histórica crise financeira, não dispondo de um único centavo para à custa recursal, razão pela qual necessita do benefício da justiça gratuita para prosseguir". Afirma que "Conforme consta em seu contrato social (ID. 43a58dd), a função da Recorrente é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Recorrente só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio". Refere que "a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Recorrente necessitou vender a participação da Flex por valor irrisório (equivalente à dívida)". Sustenta que, desde então, "nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos comprovam profunda estagnação econômica; os balancetes de 2022 e 2023 são praticamente idênticos, justamente porque inexistir atividade, e o patrimônio líquido está profundamente negativo". Pontua que "está com prejuízo acumulado de R$ 36.141.804,29, não tendo condições financeiras de suportar as custas e os depósitos recursais". Além disso, assere que "têm sido requerida constantemente para adimplir débitos da FLEX, tal como no presente caso". Em contrarrazões, a autora suscita o não conhecimento do recurso da reclamada por deserto, na medida em que não houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal. Considera que "inexistem provas da hipossuficiência econômica alegada". Sustenta que "não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por configurarem grupo econômico com ampla margem de lucro, mesmo que, por ora, esteja em recuperação judicial". À análise. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.972.467/0001-10), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se comprovada, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT, art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ. Na hipótese dos autos, a terceira ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de incapacidade para arcar com as custas judiciais e com o depósito recursal. Foram colacionados o "Balancete de Verificação Dezembro" (fl. 923; ID. 91e5cbc) e o "Balanço Patrimonial" (fl. 924; ID. ccb3c12). No BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DEZEMBRO, referente ao período de 01/01/2022 - 31/12/2022, verifica-se que não houve nenhum ingresso de ativos no período, sendo o saldo atual R$7,66 negativos. Ademais, consta como "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS: 36.141.804,29D" e "SALDO ATUAL: 36.141.804,29D". Quanto à reserva de capital, a recorrente anexou aos autos nota de esclarecimento firmada por contador que dispõe (fl. 927; ID. 1e5bcbf): A VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, com CNPJ:11.972.467/0001-10, apresentava no balanço em 31/12/2022, Reserva de Capital no valor de R$ 33.682.244,82, que teve origem na aquisição do investimento junto a Flex Contact Center SA. O valor não representa disponibilidade financeira e sim um ágio na operação. Este valor foi baixado juntamente com a alienação das ações da investida. Por meio do BALANÇO PATRIMONIAL, "encerrado em: 30/06/2023", verifica-se, também, que não houve nenhum ingresso de ativos, uma vez que o saldo atual é o mesmo que o anterior (-R$ 7,66). Por sua vez, os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS totalizaram -R$ 2.459.501,14. Além disso, às fls. 925-926 (ID. deb4e8a), consta comunicado expedido pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - Em recuperação judicial, por meio do qual, "em cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44/2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que a, YELCHO PARTNERS, por meio do seu veículo de investimentos Seton LLC, adquiriu de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e de STRATUS SCP BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia". Como se verifica dos documentos juntados, a situação das rés se enquadra na previsão do art.790, §4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, comprovada a incapacidade financeira, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Assim, nos termos dos arts. 790-A, caput, da CLT e 899, §10, da CLT, faz jus a ré à dispensa do recolhimento das custas e depósito recursal, não se cogitando da deserção suscitada pela autora. Sendo assim, proferi voto no sentido de conceder à reclamada o benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas que lhe foram atribuídas em sentença e, porquanto superados os demais pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso por ela interposto, rejeitando a preliminar arguida pela autora em contrarrazões. Todavia, prevaleceu o voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, para indeferir o benefício da justiça gratuita e a conversão do julgamento em diligência, com abertura de prazo de 5 dias para que a ré comprovasse o recolhimento das custas judiciais fixadas em sentença, sob pena de deserção do recurso, pelos fundamentos que transcrevo abaixo: "Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC, nesse sentido, também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. "Os documentos juntados pela recorrente não comprovam a alegada precariedade financeira. O espelho do balanço (balancete de verificação dezembro - período de 01/01/2022 a 31/12/2022; balanço patrimonial - período até 30/06/2023) e a nota "fato relevante" expedida pela Flex (de que a VIA BC teria vendido a totalidade da participação societária) não são suficientes a comprovar que a empresa VIA BC, de fato, não detém atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio. "Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. "Registro, por fim, nos termos do item III da Súmula n.º 128 do TST, 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Assim, o preparo realizado pela SRI ADMINISTRAÇÃO, terceira ré, não aproveita à recorrente VIA BC". A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky, acompanhou a divergência, nestes termos: "RECURSO DA RÉ VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA "Divirjo/ indefiro a justiça gratuita para segunda ré (VIA BC) e proponho a intimação para o recolhimento do preparo recursal. "Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo. "Nesse sentido proferi decisão nos processos 0000202-02.2023.5.12.0037 0000423-75.2023.5.12.0007" Após ser devidamente intimada, a ré Via BC Participações LTDA, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, reprisando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com o custeio determinado em sentença, sob o fundamento de que não exerce mais atividade econômica e que "há nos autos prova cabal da insuficiência financeira da Via BC, tendo sido anexado com o Recurso Ordinário balancete que demonstra prejuízo acumulado de mais de 36 milhões de reais, com saldo de R$ 7,66 em conta" (ID. 99602d7). Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". Observa-se que, ao recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, foi assinalado, pela Câmara Julgadora, o prazo de cinco dias para a satisfação do preparo como condição para o conhecimento do recurso, inexistindo amparo legal para que, diante da apresentação de petição veiculando a reiteração do pedido, o Colegiado reconsidere a própria decisão. Além disso, por não se tratar de recurso, o pedido de reconsideração não suspende o transcurso do prazo de cinco dias conferido à parte. A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto. (...)" (págs. 1.259-1.264, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, [...] nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema atinente à DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...)” (págs. 1.781-1.789, destaques no original).   A segunda reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “não pode se conformar com o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista haver apresentado prova documental cabal de sua insuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (pág. 1.950). Alega que “a função da Agravante é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Via BC só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio. Sucede que a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Agravante lamentavelmente vendeu sua participação por valor inferior à dívida” (pág. 1.951). Afirma que “nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos (2022, 2023 e 2024) comprovam profunda estagnação econômica, justamente por inexistir atividade” (pág. 1.951). Defende que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e pagamento de honorários, pleiteando os benefícios da justiça gratuita” (pág. 1.953). Argumenta que, “considerando a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa da Agravante, mostra-se cabível o requerimento da Justiça Gratuita nesta etapa recursal” (pág. 1.954). Explica que “o fundamento da decisão agravada que os balancetes apresentados não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da Agravante encontra-se dissonante de julgados de outros Tribunais Laborais” (pág. 1.954). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 e à Súmula nº 463 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa” (pág. 1.784). Segundo a Corte a quo, “não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo” (pág. 1.784). O Tribunal Regional consignou que “A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento” (pág. 1.785). No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. No entanto, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023, grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado por este Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-811-54.2020.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2023, grifou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Não demonstrada, na hipótese, a cabal insuficiência de recursos, como registrado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11267-75.2022.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2023)   Assim, tendo em vista o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, deveria a agravante ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso ordinário. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.         JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000137-16.2023.5.12.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-16.2023.5.12.0034   A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.   DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000137-16.2023.5.12.0034, em que é AGRAVANTE VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e são AGRAVADAS PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.   A segunda reclamada, Via BC Participações Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.947-1.957, contra a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.963-1.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, em face dos recursos interpostos pela primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, respectivamente às págs. 1.752-1756 e 1757-1768 e, contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., às págs. 1.769-1.772. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "RECURSO DE: VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024; recurso apresentado em 29/07/2024). Regular a representação processual . A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 do CPC; e 790, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: "(…) 'Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo.(…)'. Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". (…) A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto." Nos exatos termos do Juízo, transcrito e destacado, do qual emerge a inferência de que o estado de insuficiência econômica não resultou comprovado e cuja alteração é vedada pela Súmula nº 126 do TST, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.700-1.702) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "(...) 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGUNDA RÉ - VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. A segunda ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., pugna, originariamente em recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que "passa por lamentável e histórica crise financeira, não dispondo de um único centavo para à custa recursal, razão pela qual necessita do benefício da justiça gratuita para prosseguir". Afirma que "Conforme consta em seu contrato social (ID. 43a58dd), a função da Recorrente é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Recorrente só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio". Refere que "a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Recorrente necessitou vender a participação da Flex por valor irrisório (equivalente à dívida)". Sustenta que, desde então, "nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos comprovam profunda estagnação econômica; os balancetes de 2022 e 2023 são praticamente idênticos, justamente porque inexistir atividade, e o patrimônio líquido está profundamente negativo". Pontua que "está com prejuízo acumulado de R$ 36.141.804,29, não tendo condições financeiras de suportar as custas e os depósitos recursais". Além disso, assere que "têm sido requerida constantemente para adimplir débitos da FLEX, tal como no presente caso". Em contrarrazões, a autora suscita o não conhecimento do recurso da reclamada por deserto, na medida em que não houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal. Considera que "inexistem provas da hipossuficiência econômica alegada". Sustenta que "não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por configurarem grupo econômico com ampla margem de lucro, mesmo que, por ora, esteja em recuperação judicial". À análise. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.972.467/0001-10), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se comprovada, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT, art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ. Na hipótese dos autos, a terceira ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de incapacidade para arcar com as custas judiciais e com o depósito recursal. Foram colacionados o "Balancete de Verificação Dezembro" (fl. 923; ID. 91e5cbc) e o "Balanço Patrimonial" (fl. 924; ID. ccb3c12). No BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DEZEMBRO, referente ao período de 01/01/2022 - 31/12/2022, verifica-se que não houve nenhum ingresso de ativos no período, sendo o saldo atual R$7,66 negativos. Ademais, consta como "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS: 36.141.804,29D" e "SALDO ATUAL: 36.141.804,29D". Quanto à reserva de capital, a recorrente anexou aos autos nota de esclarecimento firmada por contador que dispõe (fl. 927; ID. 1e5bcbf): A VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, com CNPJ:11.972.467/0001-10, apresentava no balanço em 31/12/2022, Reserva de Capital no valor de R$ 33.682.244,82, que teve origem na aquisição do investimento junto a Flex Contact Center SA. O valor não representa disponibilidade financeira e sim um ágio na operação. Este valor foi baixado juntamente com a alienação das ações da investida. Por meio do BALANÇO PATRIMONIAL, "encerrado em: 30/06/2023", verifica-se, também, que não houve nenhum ingresso de ativos, uma vez que o saldo atual é o mesmo que o anterior (-R$ 7,66). Por sua vez, os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS totalizaram -R$ 2.459.501,14. Além disso, às fls. 925-926 (ID. deb4e8a), consta comunicado expedido pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - Em recuperação judicial, por meio do qual, "em cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44/2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que a, YELCHO PARTNERS, por meio do seu veículo de investimentos Seton LLC, adquiriu de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e de STRATUS SCP BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia". Como se verifica dos documentos juntados, a situação das rés se enquadra na previsão do art.790, §4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, comprovada a incapacidade financeira, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Assim, nos termos dos arts. 790-A, caput, da CLT e 899, §10, da CLT, faz jus a ré à dispensa do recolhimento das custas e depósito recursal, não se cogitando da deserção suscitada pela autora. Sendo assim, proferi voto no sentido de conceder à reclamada o benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas que lhe foram atribuídas em sentença e, porquanto superados os demais pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso por ela interposto, rejeitando a preliminar arguida pela autora em contrarrazões. Todavia, prevaleceu o voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, para indeferir o benefício da justiça gratuita e a conversão do julgamento em diligência, com abertura de prazo de 5 dias para que a ré comprovasse o recolhimento das custas judiciais fixadas em sentença, sob pena de deserção do recurso, pelos fundamentos que transcrevo abaixo: "Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC, nesse sentido, também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. "Os documentos juntados pela recorrente não comprovam a alegada precariedade financeira. O espelho do balanço (balancete de verificação dezembro - período de 01/01/2022 a 31/12/2022; balanço patrimonial - período até 30/06/2023) e a nota "fato relevante" expedida pela Flex (de que a VIA BC teria vendido a totalidade da participação societária) não são suficientes a comprovar que a empresa VIA BC, de fato, não detém atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio. "Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. "Registro, por fim, nos termos do item III da Súmula n.º 128 do TST, 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Assim, o preparo realizado pela SRI ADMINISTRAÇÃO, terceira ré, não aproveita à recorrente VIA BC". A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky, acompanhou a divergência, nestes termos: "RECURSO DA RÉ VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA "Divirjo/ indefiro a justiça gratuita para segunda ré (VIA BC) e proponho a intimação para o recolhimento do preparo recursal. "Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo. "Nesse sentido proferi decisão nos processos 0000202-02.2023.5.12.0037 0000423-75.2023.5.12.0007" Após ser devidamente intimada, a ré Via BC Participações LTDA, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, reprisando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com o custeio determinado em sentença, sob o fundamento de que não exerce mais atividade econômica e que "há nos autos prova cabal da insuficiência financeira da Via BC, tendo sido anexado com o Recurso Ordinário balancete que demonstra prejuízo acumulado de mais de 36 milhões de reais, com saldo de R$ 7,66 em conta" (ID. 99602d7). Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". Observa-se que, ao recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, foi assinalado, pela Câmara Julgadora, o prazo de cinco dias para a satisfação do preparo como condição para o conhecimento do recurso, inexistindo amparo legal para que, diante da apresentação de petição veiculando a reiteração do pedido, o Colegiado reconsidere a própria decisão. Além disso, por não se tratar de recurso, o pedido de reconsideração não suspende o transcurso do prazo de cinco dias conferido à parte. A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto. (...)" (págs. 1.259-1.264, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, [...] nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema atinente à DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...)” (págs. 1.781-1.789, destaques no original).   A segunda reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “não pode se conformar com o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista haver apresentado prova documental cabal de sua insuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (pág. 1.950). Alega que “a função da Agravante é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Via BC só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio. Sucede que a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Agravante lamentavelmente vendeu sua participação por valor inferior à dívida” (pág. 1.951). Afirma que “nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos (2022, 2023 e 2024) comprovam profunda estagnação econômica, justamente por inexistir atividade” (pág. 1.951). Defende que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e pagamento de honorários, pleiteando os benefícios da justiça gratuita” (pág. 1.953). Argumenta que, “considerando a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa da Agravante, mostra-se cabível o requerimento da Justiça Gratuita nesta etapa recursal” (pág. 1.954). Explica que “o fundamento da decisão agravada que os balancetes apresentados não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da Agravante encontra-se dissonante de julgados de outros Tribunais Laborais” (pág. 1.954). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 e à Súmula nº 463 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa” (pág. 1.784). Segundo a Corte a quo, “não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo” (pág. 1.784). O Tribunal Regional consignou que “A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento” (pág. 1.785). No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. No entanto, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023, grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado por este Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-811-54.2020.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2023, grifou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Não demonstrada, na hipótese, a cabal insuficiência de recursos, como registrado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11267-75.2022.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2023)   Assim, tendo em vista o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, deveria a agravante ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso ordinário. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.         JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VIA BC PARTICIPACOES LTDA.
  10. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000137-16.2023.5.12.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-16.2023.5.12.0034   A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.   DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000137-16.2023.5.12.0034, em que é AGRAVANTE VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e são AGRAVADAS PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.   A segunda reclamada, Via BC Participações Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.947-1.957, contra a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.963-1.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, em face dos recursos interpostos pela primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, respectivamente às págs. 1.752-1756 e 1757-1768 e, contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., às págs. 1.769-1.772. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "RECURSO DE: VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024; recurso apresentado em 29/07/2024). Regular a representação processual . A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 do CPC; e 790, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: "(…) 'Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo.(…)'. Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". (…) A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto." Nos exatos termos do Juízo, transcrito e destacado, do qual emerge a inferência de que o estado de insuficiência econômica não resultou comprovado e cuja alteração é vedada pela Súmula nº 126 do TST, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.700-1.702) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "(...) 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGUNDA RÉ - VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. A segunda ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., pugna, originariamente em recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que "passa por lamentável e histórica crise financeira, não dispondo de um único centavo para à custa recursal, razão pela qual necessita do benefício da justiça gratuita para prosseguir". Afirma que "Conforme consta em seu contrato social (ID. 43a58dd), a função da Recorrente é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Recorrente só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio". Refere que "a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Recorrente necessitou vender a participação da Flex por valor irrisório (equivalente à dívida)". Sustenta que, desde então, "nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos comprovam profunda estagnação econômica; os balancetes de 2022 e 2023 são praticamente idênticos, justamente porque inexistir atividade, e o patrimônio líquido está profundamente negativo". Pontua que "está com prejuízo acumulado de R$ 36.141.804,29, não tendo condições financeiras de suportar as custas e os depósitos recursais". Além disso, assere que "têm sido requerida constantemente para adimplir débitos da FLEX, tal como no presente caso". Em contrarrazões, a autora suscita o não conhecimento do recurso da reclamada por deserto, na medida em que não houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal. Considera que "inexistem provas da hipossuficiência econômica alegada". Sustenta que "não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por configurarem grupo econômico com ampla margem de lucro, mesmo que, por ora, esteja em recuperação judicial". À análise. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.972.467/0001-10), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se comprovada, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT, art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ. Na hipótese dos autos, a terceira ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de incapacidade para arcar com as custas judiciais e com o depósito recursal. Foram colacionados o "Balancete de Verificação Dezembro" (fl. 923; ID. 91e5cbc) e o "Balanço Patrimonial" (fl. 924; ID. ccb3c12). No BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DEZEMBRO, referente ao período de 01/01/2022 - 31/12/2022, verifica-se que não houve nenhum ingresso de ativos no período, sendo o saldo atual R$7,66 negativos. Ademais, consta como "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS: 36.141.804,29D" e "SALDO ATUAL: 36.141.804,29D". Quanto à reserva de capital, a recorrente anexou aos autos nota de esclarecimento firmada por contador que dispõe (fl. 927; ID. 1e5bcbf): A VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, com CNPJ:11.972.467/0001-10, apresentava no balanço em 31/12/2022, Reserva de Capital no valor de R$ 33.682.244,82, que teve origem na aquisição do investimento junto a Flex Contact Center SA. O valor não representa disponibilidade financeira e sim um ágio na operação. Este valor foi baixado juntamente com a alienação das ações da investida. Por meio do BALANÇO PATRIMONIAL, "encerrado em: 30/06/2023", verifica-se, também, que não houve nenhum ingresso de ativos, uma vez que o saldo atual é o mesmo que o anterior (-R$ 7,66). Por sua vez, os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS totalizaram -R$ 2.459.501,14. Além disso, às fls. 925-926 (ID. deb4e8a), consta comunicado expedido pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - Em recuperação judicial, por meio do qual, "em cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44/2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que a, YELCHO PARTNERS, por meio do seu veículo de investimentos Seton LLC, adquiriu de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e de STRATUS SCP BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia". Como se verifica dos documentos juntados, a situação das rés se enquadra na previsão do art.790, §4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, comprovada a incapacidade financeira, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Assim, nos termos dos arts. 790-A, caput, da CLT e 899, §10, da CLT, faz jus a ré à dispensa do recolhimento das custas e depósito recursal, não se cogitando da deserção suscitada pela autora. Sendo assim, proferi voto no sentido de conceder à reclamada o benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas que lhe foram atribuídas em sentença e, porquanto superados os demais pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso por ela interposto, rejeitando a preliminar arguida pela autora em contrarrazões. Todavia, prevaleceu o voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, para indeferir o benefício da justiça gratuita e a conversão do julgamento em diligência, com abertura de prazo de 5 dias para que a ré comprovasse o recolhimento das custas judiciais fixadas em sentença, sob pena de deserção do recurso, pelos fundamentos que transcrevo abaixo: "Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC, nesse sentido, também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. "Os documentos juntados pela recorrente não comprovam a alegada precariedade financeira. O espelho do balanço (balancete de verificação dezembro - período de 01/01/2022 a 31/12/2022; balanço patrimonial - período até 30/06/2023) e a nota "fato relevante" expedida pela Flex (de que a VIA BC teria vendido a totalidade da participação societária) não são suficientes a comprovar que a empresa VIA BC, de fato, não detém atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio. "Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. "Registro, por fim, nos termos do item III da Súmula n.º 128 do TST, 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Assim, o preparo realizado pela SRI ADMINISTRAÇÃO, terceira ré, não aproveita à recorrente VIA BC". A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky, acompanhou a divergência, nestes termos: "RECURSO DA RÉ VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA "Divirjo/ indefiro a justiça gratuita para segunda ré (VIA BC) e proponho a intimação para o recolhimento do preparo recursal. "Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo. "Nesse sentido proferi decisão nos processos 0000202-02.2023.5.12.0037 0000423-75.2023.5.12.0007" Após ser devidamente intimada, a ré Via BC Participações LTDA, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, reprisando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com o custeio determinado em sentença, sob o fundamento de que não exerce mais atividade econômica e que "há nos autos prova cabal da insuficiência financeira da Via BC, tendo sido anexado com o Recurso Ordinário balancete que demonstra prejuízo acumulado de mais de 36 milhões de reais, com saldo de R$ 7,66 em conta" (ID. 99602d7). Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". Observa-se que, ao recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, foi assinalado, pela Câmara Julgadora, o prazo de cinco dias para a satisfação do preparo como condição para o conhecimento do recurso, inexistindo amparo legal para que, diante da apresentação de petição veiculando a reiteração do pedido, o Colegiado reconsidere a própria decisão. Além disso, por não se tratar de recurso, o pedido de reconsideração não suspende o transcurso do prazo de cinco dias conferido à parte. A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto. (...)" (págs. 1.259-1.264, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, [...] nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema atinente à DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...)” (págs. 1.781-1.789, destaques no original).   A segunda reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “não pode se conformar com o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista haver apresentado prova documental cabal de sua insuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (pág. 1.950). Alega que “a função da Agravante é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Via BC só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio. Sucede que a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Agravante lamentavelmente vendeu sua participação por valor inferior à dívida” (pág. 1.951). Afirma que “nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos (2022, 2023 e 2024) comprovam profunda estagnação econômica, justamente por inexistir atividade” (pág. 1.951). Defende que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e pagamento de honorários, pleiteando os benefícios da justiça gratuita” (pág. 1.953). Argumenta que, “considerando a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa da Agravante, mostra-se cabível o requerimento da Justiça Gratuita nesta etapa recursal” (pág. 1.954). Explica que “o fundamento da decisão agravada que os balancetes apresentados não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da Agravante encontra-se dissonante de julgados de outros Tribunais Laborais” (pág. 1.954). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 e à Súmula nº 463 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa” (pág. 1.784). Segundo a Corte a quo, “não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo” (pág. 1.784). O Tribunal Regional consignou que “A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento” (pág. 1.785). No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. No entanto, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023, grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado por este Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-811-54.2020.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2023, grifou-se)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Não demonstrada, na hipótese, a cabal insuficiência de recursos, como registrado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11267-75.2022.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2023)   Assim, tendo em vista o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, deveria a agravante ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso ordinário. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.         JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO
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