Haida Carina Profeta Carrasco
Haida Carina Profeta Carrasco
Número da OAB:
OAB/SP 442956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TRT4, TST, TJSP
Nome:
HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000137-16.2023.5.12.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-16.2023.5.12.0034 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000137-16.2023.5.12.0034, em que é AGRAVANTE VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e são AGRAVADAS PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. A segunda reclamada, Via BC Participações Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.947-1.957, contra a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.963-1.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, em face dos recursos interpostos pela primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, respectivamente às págs. 1.752-1756 e 1757-1768 e, contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., às págs. 1.769-1.772. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "RECURSO DE: VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024; recurso apresentado em 29/07/2024). Regular a representação processual . A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 do CPC; e 790, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: "(…) 'Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo.(…)'. Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". (…) A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto." Nos exatos termos do Juízo, transcrito e destacado, do qual emerge a inferência de que o estado de insuficiência econômica não resultou comprovado e cuja alteração é vedada pela Súmula nº 126 do TST, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.700-1.702) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "(...) 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGUNDA RÉ - VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. A segunda ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., pugna, originariamente em recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que "passa por lamentável e histórica crise financeira, não dispondo de um único centavo para à custa recursal, razão pela qual necessita do benefício da justiça gratuita para prosseguir". Afirma que "Conforme consta em seu contrato social (ID. 43a58dd), a função da Recorrente é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Recorrente só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio". Refere que "a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Recorrente necessitou vender a participação da Flex por valor irrisório (equivalente à dívida)". Sustenta que, desde então, "nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos comprovam profunda estagnação econômica; os balancetes de 2022 e 2023 são praticamente idênticos, justamente porque inexistir atividade, e o patrimônio líquido está profundamente negativo". Pontua que "está com prejuízo acumulado de R$ 36.141.804,29, não tendo condições financeiras de suportar as custas e os depósitos recursais". Além disso, assere que "têm sido requerida constantemente para adimplir débitos da FLEX, tal como no presente caso". Em contrarrazões, a autora suscita o não conhecimento do recurso da reclamada por deserto, na medida em que não houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal. Considera que "inexistem provas da hipossuficiência econômica alegada". Sustenta que "não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por configurarem grupo econômico com ampla margem de lucro, mesmo que, por ora, esteja em recuperação judicial". À análise. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.972.467/0001-10), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se comprovada, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT, art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ. Na hipótese dos autos, a terceira ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de incapacidade para arcar com as custas judiciais e com o depósito recursal. Foram colacionados o "Balancete de Verificação Dezembro" (fl. 923; ID. 91e5cbc) e o "Balanço Patrimonial" (fl. 924; ID. ccb3c12). No BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DEZEMBRO, referente ao período de 01/01/2022 - 31/12/2022, verifica-se que não houve nenhum ingresso de ativos no período, sendo o saldo atual R$7,66 negativos. Ademais, consta como "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS: 36.141.804,29D" e "SALDO ATUAL: 36.141.804,29D". Quanto à reserva de capital, a recorrente anexou aos autos nota de esclarecimento firmada por contador que dispõe (fl. 927; ID. 1e5bcbf): A VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, com CNPJ:11.972.467/0001-10, apresentava no balanço em 31/12/2022, Reserva de Capital no valor de R$ 33.682.244,82, que teve origem na aquisição do investimento junto a Flex Contact Center SA. O valor não representa disponibilidade financeira e sim um ágio na operação. Este valor foi baixado juntamente com a alienação das ações da investida. Por meio do BALANÇO PATRIMONIAL, "encerrado em: 30/06/2023", verifica-se, também, que não houve nenhum ingresso de ativos, uma vez que o saldo atual é o mesmo que o anterior (-R$ 7,66). Por sua vez, os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS totalizaram -R$ 2.459.501,14. Além disso, às fls. 925-926 (ID. deb4e8a), consta comunicado expedido pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - Em recuperação judicial, por meio do qual, "em cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44/2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que a, YELCHO PARTNERS, por meio do seu veículo de investimentos Seton LLC, adquiriu de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e de STRATUS SCP BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia". Como se verifica dos documentos juntados, a situação das rés se enquadra na previsão do art.790, §4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, comprovada a incapacidade financeira, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Assim, nos termos dos arts. 790-A, caput, da CLT e 899, §10, da CLT, faz jus a ré à dispensa do recolhimento das custas e depósito recursal, não se cogitando da deserção suscitada pela autora. Sendo assim, proferi voto no sentido de conceder à reclamada o benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas que lhe foram atribuídas em sentença e, porquanto superados os demais pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso por ela interposto, rejeitando a preliminar arguida pela autora em contrarrazões. Todavia, prevaleceu o voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, para indeferir o benefício da justiça gratuita e a conversão do julgamento em diligência, com abertura de prazo de 5 dias para que a ré comprovasse o recolhimento das custas judiciais fixadas em sentença, sob pena de deserção do recurso, pelos fundamentos que transcrevo abaixo: "Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC, nesse sentido, também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. "Os documentos juntados pela recorrente não comprovam a alegada precariedade financeira. O espelho do balanço (balancete de verificação dezembro - período de 01/01/2022 a 31/12/2022; balanço patrimonial - período até 30/06/2023) e a nota "fato relevante" expedida pela Flex (de que a VIA BC teria vendido a totalidade da participação societária) não são suficientes a comprovar que a empresa VIA BC, de fato, não detém atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio. "Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. "Registro, por fim, nos termos do item III da Súmula n.º 128 do TST, 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Assim, o preparo realizado pela SRI ADMINISTRAÇÃO, terceira ré, não aproveita à recorrente VIA BC". A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky, acompanhou a divergência, nestes termos: "RECURSO DA RÉ VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA "Divirjo/ indefiro a justiça gratuita para segunda ré (VIA BC) e proponho a intimação para o recolhimento do preparo recursal. "Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo. "Nesse sentido proferi decisão nos processos 0000202-02.2023.5.12.0037 0000423-75.2023.5.12.0007" Após ser devidamente intimada, a ré Via BC Participações LTDA, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, reprisando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com o custeio determinado em sentença, sob o fundamento de que não exerce mais atividade econômica e que "há nos autos prova cabal da insuficiência financeira da Via BC, tendo sido anexado com o Recurso Ordinário balancete que demonstra prejuízo acumulado de mais de 36 milhões de reais, com saldo de R$ 7,66 em conta" (ID. 99602d7). Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". Observa-se que, ao recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, foi assinalado, pela Câmara Julgadora, o prazo de cinco dias para a satisfação do preparo como condição para o conhecimento do recurso, inexistindo amparo legal para que, diante da apresentação de petição veiculando a reiteração do pedido, o Colegiado reconsidere a própria decisão. Além disso, por não se tratar de recurso, o pedido de reconsideração não suspende o transcurso do prazo de cinco dias conferido à parte. A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto. (...)" (págs. 1.259-1.264, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, [...] nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema atinente à DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...)” (págs. 1.781-1.789, destaques no original). A segunda reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “não pode se conformar com o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista haver apresentado prova documental cabal de sua insuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (pág. 1.950). Alega que “a função da Agravante é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Via BC só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio. Sucede que a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Agravante lamentavelmente vendeu sua participação por valor inferior à dívida” (pág. 1.951). Afirma que “nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos (2022, 2023 e 2024) comprovam profunda estagnação econômica, justamente por inexistir atividade” (pág. 1.951). Defende que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e pagamento de honorários, pleiteando os benefícios da justiça gratuita” (pág. 1.953). Argumenta que, “considerando a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa da Agravante, mostra-se cabível o requerimento da Justiça Gratuita nesta etapa recursal” (pág. 1.954). Explica que “o fundamento da decisão agravada que os balancetes apresentados não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da Agravante encontra-se dissonante de julgados de outros Tribunais Laborais” (pág. 1.954). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 e à Súmula nº 463 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa” (pág. 1.784). Segundo a Corte a quo, “não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo” (pág. 1.784). O Tribunal Regional consignou que “A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento” (pág. 1.785). No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. No entanto, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023, grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado por este Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-811-54.2020.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2023, grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Não demonstrada, na hipótese, a cabal insuficiência de recursos, como registrado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11267-75.2022.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2023) Assim, tendo em vista o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, deveria a agravante ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso ordinário. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000137-16.2023.5.12.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-16.2023.5.12.0034 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000137-16.2023.5.12.0034, em que é AGRAVANTE VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e são AGRAVADAS PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. A segunda reclamada, Via BC Participações Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.947-1.957, contra a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.963-1.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, em face dos recursos interpostos pela primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, respectivamente às págs. 1.752-1756 e 1757-1768 e, contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., às págs. 1.769-1.772. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "RECURSO DE: VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024; recurso apresentado em 29/07/2024). Regular a representação processual . A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 do CPC; e 790, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: "(…) 'Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo.(…)'. Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". (…) A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto." Nos exatos termos do Juízo, transcrito e destacado, do qual emerge a inferência de que o estado de insuficiência econômica não resultou comprovado e cuja alteração é vedada pela Súmula nº 126 do TST, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.700-1.702) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "(...) 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGUNDA RÉ - VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. A segunda ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., pugna, originariamente em recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que "passa por lamentável e histórica crise financeira, não dispondo de um único centavo para à custa recursal, razão pela qual necessita do benefício da justiça gratuita para prosseguir". Afirma que "Conforme consta em seu contrato social (ID. 43a58dd), a função da Recorrente é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Recorrente só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio". Refere que "a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Recorrente necessitou vender a participação da Flex por valor irrisório (equivalente à dívida)". Sustenta que, desde então, "nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos comprovam profunda estagnação econômica; os balancetes de 2022 e 2023 são praticamente idênticos, justamente porque inexistir atividade, e o patrimônio líquido está profundamente negativo". Pontua que "está com prejuízo acumulado de R$ 36.141.804,29, não tendo condições financeiras de suportar as custas e os depósitos recursais". Além disso, assere que "têm sido requerida constantemente para adimplir débitos da FLEX, tal como no presente caso". Em contrarrazões, a autora suscita o não conhecimento do recurso da reclamada por deserto, na medida em que não houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal. Considera que "inexistem provas da hipossuficiência econômica alegada". Sustenta que "não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por configurarem grupo econômico com ampla margem de lucro, mesmo que, por ora, esteja em recuperação judicial". À análise. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.972.467/0001-10), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se comprovada, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT, art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ. Na hipótese dos autos, a terceira ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de incapacidade para arcar com as custas judiciais e com o depósito recursal. Foram colacionados o "Balancete de Verificação Dezembro" (fl. 923; ID. 91e5cbc) e o "Balanço Patrimonial" (fl. 924; ID. ccb3c12). No BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DEZEMBRO, referente ao período de 01/01/2022 - 31/12/2022, verifica-se que não houve nenhum ingresso de ativos no período, sendo o saldo atual R$7,66 negativos. Ademais, consta como "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS: 36.141.804,29D" e "SALDO ATUAL: 36.141.804,29D". Quanto à reserva de capital, a recorrente anexou aos autos nota de esclarecimento firmada por contador que dispõe (fl. 927; ID. 1e5bcbf): A VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, com CNPJ:11.972.467/0001-10, apresentava no balanço em 31/12/2022, Reserva de Capital no valor de R$ 33.682.244,82, que teve origem na aquisição do investimento junto a Flex Contact Center SA. O valor não representa disponibilidade financeira e sim um ágio na operação. Este valor foi baixado juntamente com a alienação das ações da investida. Por meio do BALANÇO PATRIMONIAL, "encerrado em: 30/06/2023", verifica-se, também, que não houve nenhum ingresso de ativos, uma vez que o saldo atual é o mesmo que o anterior (-R$ 7,66). Por sua vez, os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS totalizaram -R$ 2.459.501,14. Além disso, às fls. 925-926 (ID. deb4e8a), consta comunicado expedido pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - Em recuperação judicial, por meio do qual, "em cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44/2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que a, YELCHO PARTNERS, por meio do seu veículo de investimentos Seton LLC, adquiriu de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e de STRATUS SCP BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia". Como se verifica dos documentos juntados, a situação das rés se enquadra na previsão do art.790, §4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, comprovada a incapacidade financeira, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Assim, nos termos dos arts. 790-A, caput, da CLT e 899, §10, da CLT, faz jus a ré à dispensa do recolhimento das custas e depósito recursal, não se cogitando da deserção suscitada pela autora. Sendo assim, proferi voto no sentido de conceder à reclamada o benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas que lhe foram atribuídas em sentença e, porquanto superados os demais pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso por ela interposto, rejeitando a preliminar arguida pela autora em contrarrazões. Todavia, prevaleceu o voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, para indeferir o benefício da justiça gratuita e a conversão do julgamento em diligência, com abertura de prazo de 5 dias para que a ré comprovasse o recolhimento das custas judiciais fixadas em sentença, sob pena de deserção do recurso, pelos fundamentos que transcrevo abaixo: "Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC, nesse sentido, também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. "Os documentos juntados pela recorrente não comprovam a alegada precariedade financeira. O espelho do balanço (balancete de verificação dezembro - período de 01/01/2022 a 31/12/2022; balanço patrimonial - período até 30/06/2023) e a nota "fato relevante" expedida pela Flex (de que a VIA BC teria vendido a totalidade da participação societária) não são suficientes a comprovar que a empresa VIA BC, de fato, não detém atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio. "Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. "Registro, por fim, nos termos do item III da Súmula n.º 128 do TST, 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Assim, o preparo realizado pela SRI ADMINISTRAÇÃO, terceira ré, não aproveita à recorrente VIA BC". A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky, acompanhou a divergência, nestes termos: "RECURSO DA RÉ VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA "Divirjo/ indefiro a justiça gratuita para segunda ré (VIA BC) e proponho a intimação para o recolhimento do preparo recursal. "Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo. "Nesse sentido proferi decisão nos processos 0000202-02.2023.5.12.0037 0000423-75.2023.5.12.0007" Após ser devidamente intimada, a ré Via BC Participações LTDA, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, reprisando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com o custeio determinado em sentença, sob o fundamento de que não exerce mais atividade econômica e que "há nos autos prova cabal da insuficiência financeira da Via BC, tendo sido anexado com o Recurso Ordinário balancete que demonstra prejuízo acumulado de mais de 36 milhões de reais, com saldo de R$ 7,66 em conta" (ID. 99602d7). Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". Observa-se que, ao recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, foi assinalado, pela Câmara Julgadora, o prazo de cinco dias para a satisfação do preparo como condição para o conhecimento do recurso, inexistindo amparo legal para que, diante da apresentação de petição veiculando a reiteração do pedido, o Colegiado reconsidere a própria decisão. Além disso, por não se tratar de recurso, o pedido de reconsideração não suspende o transcurso do prazo de cinco dias conferido à parte. A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto. (...)" (págs. 1.259-1.264, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, [...] nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema atinente à DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...)” (págs. 1.781-1.789, destaques no original). A segunda reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “não pode se conformar com o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista haver apresentado prova documental cabal de sua insuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (pág. 1.950). Alega que “a função da Agravante é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Via BC só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio. Sucede que a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Agravante lamentavelmente vendeu sua participação por valor inferior à dívida” (pág. 1.951). Afirma que “nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos (2022, 2023 e 2024) comprovam profunda estagnação econômica, justamente por inexistir atividade” (pág. 1.951). Defende que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e pagamento de honorários, pleiteando os benefícios da justiça gratuita” (pág. 1.953). Argumenta que, “considerando a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa da Agravante, mostra-se cabível o requerimento da Justiça Gratuita nesta etapa recursal” (pág. 1.954). Explica que “o fundamento da decisão agravada que os balancetes apresentados não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da Agravante encontra-se dissonante de julgados de outros Tribunais Laborais” (pág. 1.954). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 e à Súmula nº 463 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa” (pág. 1.784). Segundo a Corte a quo, “não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo” (pág. 1.784). O Tribunal Regional consignou que “A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento” (pág. 1.785). No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. No entanto, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023, grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado por este Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-811-54.2020.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2023, grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Não demonstrada, na hipótese, a cabal insuficiência de recursos, como registrado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11267-75.2022.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2023) Assim, tendo em vista o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, deveria a agravante ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso ordinário. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VIA BC PARTICIPACOES LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000137-16.2023.5.12.0034 AGRAVANTE: AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-16.2023.5.12.0034 A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, em relação ao recolhimento das custas processuais, tendo, a parte, pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, precedentes desta Corte. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000137-16.2023.5.12.0034, em que é AGRAVANTE VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e são AGRAVADAS PAULA ADRIANA POSPOR DA SILVA SASSO, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. A segunda reclamada, Via BC Participações Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.947-1.957, contra a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 1.963-1.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 1.781-1.789, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. A reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões, em face dos recursos interpostos pela primeira reclamada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, respectivamente às págs. 1.752-1756 e 1757-1768 e, contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., às págs. 1.769-1.772. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "RECURSO DE: VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024; recurso apresentado em 29/07/2024). Regular a representação processual . A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 do CPC; e 790, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja conhecido e processado seu recurso ordinário. Consta do acórdão: "(…) 'Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo.(…)'. Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". (…) A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto." Nos exatos termos do Juízo, transcrito e destacado, do qual emerge a inferência de que o estado de insuficiência econômica não resultou comprovado e cuja alteração é vedada pela Súmula nº 126 do TST, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. Ademais, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.700-1.702) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "(...) 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SEGUNDA RÉ - VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. A segunda ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., pugna, originariamente em recurso ordinário, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que "passa por lamentável e histórica crise financeira, não dispondo de um único centavo para à custa recursal, razão pela qual necessita do benefício da justiça gratuita para prosseguir". Afirma que "Conforme consta em seu contrato social (ID. 43a58dd), a função da Recorrente é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Recorrente só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio". Refere que "a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Recorrente necessitou vender a participação da Flex por valor irrisório (equivalente à dívida)". Sustenta que, desde então, "nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos comprovam profunda estagnação econômica; os balancetes de 2022 e 2023 são praticamente idênticos, justamente porque inexistir atividade, e o patrimônio líquido está profundamente negativo". Pontua que "está com prejuízo acumulado de R$ 36.141.804,29, não tendo condições financeiras de suportar as custas e os depósitos recursais". Além disso, assere que "têm sido requerida constantemente para adimplir débitos da FLEX, tal como no presente caso". Em contrarrazões, a autora suscita o não conhecimento do recurso da reclamada por deserto, na medida em que não houve a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal. Considera que "inexistem provas da hipossuficiência econômica alegada". Sustenta que "não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por configurarem grupo econômico com ampla margem de lucro, mesmo que, por ora, esteja em recuperação judicial". À análise. Tratando-se a ré de pessoa jurídica (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.972.467/0001-10), é cabível a concessão da gratuidade judiciária se comprovada, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência financeira para garantir o preparo recursal e o recolhimento das custas judiciais, observado o disposto no §4º do art. 790 da CLT, art. 98 do CPC, da Súmula nº 463, II, do TST, e da Súmula nº 481 do STJ. Na hipótese dos autos, a terceira ré trouxe aos autos documentos comprobatórios de incapacidade para arcar com as custas judiciais e com o depósito recursal. Foram colacionados o "Balancete de Verificação Dezembro" (fl. 923; ID. 91e5cbc) e o "Balanço Patrimonial" (fl. 924; ID. ccb3c12). No BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DEZEMBRO, referente ao período de 01/01/2022 - 31/12/2022, verifica-se que não houve nenhum ingresso de ativos no período, sendo o saldo atual R$7,66 negativos. Ademais, consta como "LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS: 36.141.804,29D" e "SALDO ATUAL: 36.141.804,29D". Quanto à reserva de capital, a recorrente anexou aos autos nota de esclarecimento firmada por contador que dispõe (fl. 927; ID. 1e5bcbf): A VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, com CNPJ:11.972.467/0001-10, apresentava no balanço em 31/12/2022, Reserva de Capital no valor de R$ 33.682.244,82, que teve origem na aquisição do investimento junto a Flex Contact Center SA. O valor não representa disponibilidade financeira e sim um ágio na operação. Este valor foi baixado juntamente com a alienação das ações da investida. Por meio do BALANÇO PATRIMONIAL, "encerrado em: 30/06/2023", verifica-se, também, que não houve nenhum ingresso de ativos, uma vez que o saldo atual é o mesmo que o anterior (-R$ 7,66). Por sua vez, os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS totalizaram -R$ 2.459.501,14. Além disso, às fls. 925-926 (ID. deb4e8a), consta comunicado expedido pela Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - Em recuperação judicial, por meio do qual, "em cumprimento ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 44/2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que a, YELCHO PARTNERS, por meio do seu veículo de investimentos Seton LLC, adquiriu de VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e de STRATUS SCP BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia". Como se verifica dos documentos juntados, a situação das rés se enquadra na previsão do art.790, §4º, da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, comprovada a incapacidade financeira, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à ré. Assim, nos termos dos arts. 790-A, caput, da CLT e 899, §10, da CLT, faz jus a ré à dispensa do recolhimento das custas e depósito recursal, não se cogitando da deserção suscitada pela autora. Sendo assim, proferi voto no sentido de conceder à reclamada o benefício da Justiça Gratuita e, consequentemente, isentá-la do recolhimento das custas que lhe foram atribuídas em sentença e, porquanto superados os demais pressupostos de admissibilidade, conhecer do recurso por ela interposto, rejeitando a preliminar arguida pela autora em contrarrazões. Todavia, prevaleceu o voto da Excelentíssima Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, para indeferir o benefício da justiça gratuita e a conversão do julgamento em diligência, com abertura de prazo de 5 dias para que a ré comprovasse o recolhimento das custas judiciais fixadas em sentença, sob pena de deserção do recurso, pelos fundamentos que transcrevo abaixo: "Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do CPC, nesse sentido, também prevê que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. "Os documentos juntados pela recorrente não comprovam a alegada precariedade financeira. O espelho do balanço (balancete de verificação dezembro - período de 01/01/2022 a 31/12/2022; balanço patrimonial - período até 30/06/2023) e a nota "fato relevante" expedida pela Flex (de que a VIA BC teria vendido a totalidade da participação societária) não são suficientes a comprovar que a empresa VIA BC, de fato, não detém atividade econômica, participação em outras empresas ou mesmo patrimônio. "Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. "Registro, por fim, nos termos do item III da Súmula n.º 128 do TST, 'Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Assim, o preparo realizado pela SRI ADMINISTRAÇÃO, terceira ré, não aproveita à recorrente VIA BC". A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky, acompanhou a divergência, nestes termos: "RECURSO DA RÉ VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA "Divirjo/ indefiro a justiça gratuita para segunda ré (VIA BC) e proponho a intimação para o recolhimento do preparo recursal. "Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa. Outrossim, não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo. "Nesse sentido proferi decisão nos processos 0000202-02.2023.5.12.0037 0000423-75.2023.5.12.0007" Após ser devidamente intimada, a ré Via BC Participações LTDA, no prazo concedido, requereu a reconsideração do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, reprisando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com o custeio determinado em sentença, sob o fundamento de que não exerce mais atividade econômica e que "há nos autos prova cabal da insuficiência financeira da Via BC, tendo sido anexado com o Recurso Ordinário balancete que demonstra prejuízo acumulado de mais de 36 milhões de reais, com saldo de R$ 7,66 em conta" (ID. 99602d7). Requereu, também, "o aproveitamento das custas processuais já recolhidas pela primeira Reclamada Flex, com guia e comprovante juntados nos ids. 62cd9d1 e 3aae082, respectivamente". Observa-se que, ao recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, foi assinalado, pela Câmara Julgadora, o prazo de cinco dias para a satisfação do preparo como condição para o conhecimento do recurso, inexistindo amparo legal para que, diante da apresentação de petição veiculando a reiteração do pedido, o Colegiado reconsidere a própria decisão. Além disso, por não se tratar de recurso, o pedido de reconsideração não suspende o transcurso do prazo de cinco dias conferido à parte. A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento. Ante o exposto, escoado o prazo concedido, sem que a ré tenha efetuado o recolhimento das custas judiciais, o recurso não é conhecido por deserto. (...)" (págs. 1.259-1.264, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: [...] Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, [...] nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema atinente à DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...)” (págs. 1.781-1.789, destaques no original). A segunda reclamada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que “não pode se conformar com o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista haver apresentado prova documental cabal de sua insuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas do processo” (pág. 1.950). Alega que “a função da Agravante é participar em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Entretanto, nos últimos anos a Via BC só foi acionista de uma única pessoa jurídica, qual seja, a Flex Gestão de Relacionamentos, que também ocupa o polo passivo nesta actio. Sucede que a Flex tem passado por imensa crise financeira, tendo sido admitida sua recuperação judicial. Assim, a Agravante lamentavelmente vendeu sua participação por valor inferior à dívida” (pág. 1.951). Afirma que “nunca mais teve qualquer atividade econômica, e tampouco houve ingresso de um único centavo em suas contas. Os balancetes anexos (2022, 2023 e 2024) comprovam profunda estagnação econômica, justamente por inexistir atividade” (pág. 1.951). Defende que “torna-se inviável o custeio das despesas processuais e pagamento de honorários, pleiteando os benefícios da justiça gratuita” (pág. 1.953). Argumenta que, “considerando a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do presente processo, sob pena de cerceamento de defesa da Agravante, mostra-se cabível o requerimento da Justiça Gratuita nesta etapa recursal” (pág. 1.954). Explica que “o fundamento da decisão agravada que os balancetes apresentados não são suficientes a comprovar a hipossuficiência financeira da Agravante encontra-se dissonante de julgados de outros Tribunais Laborais” (pág. 1.954). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e XXXV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 e à Súmula nº 463 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e o indeferimento do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “Os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstram o efetivo patrimônio da empresa” (pág. 1.784). Segundo a Corte a quo, “não foram coligidos documentos detalhados a respeito da venda de ações mencionada no recurso, nem outros capazes de corroborar as alegações de ausência de participação em outras empresas e de inatividade econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, por exemplo” (pág. 1.784). O Tribunal Regional consignou que “A recorrente Via BC Participações LTDA. foi intimada, em 07/6/2024, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. O referido prazo findou-se em 14/6/2024, sem que houvesse o recolhimento” (pág. 1.785). No caso dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso ordinário, não houve comprovação do regular preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ocorre que o Tribunal Regional indeferiu o referido pedido, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, concedendo prazo para a regularização do preparo. Transcorrendo in albis o prazo, foi decretada a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, visto que esta não efetuou o recolhimento do preparo e, tendo seu pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita sido negado, em face da ausência de devida comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não procedeu ao pagamento, limitando-se a alegar o estado de incapacidade econômica. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. No entanto, o Tribunal Regional registrou que os balancetes apresentados com o apelo, por si só, não comprovaram, de maneira inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, já que não demonstraram o efetivo patrimônio da empresa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023, grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado por este Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, as Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado no caso em apreço, o que enseja o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-811-54.2020.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/8/2023, grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Não demonstrada, na hipótese, a cabal insuficiência de recursos, como registrado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11267-75.2022.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-582-91.2020.5.09.0658, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2023) Assim, tendo em vista o indeferimento do benefício da Justiça gratuita, deveria a agravante ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso ordinário. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019857-36.2022.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Donisete de Araujo - - Cleusa Donisete de Araujo Mancini e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a expedição de mandado de levantamento da cota parte das herdeiras Cleusa Donisete de Araujo Mancini e Marcia Donisete de Araujo, acima qualificadas, no valor de 50% do total depositado nos autos (25% para cada herdeira), devendo permanecer depositado nos autos a cota parte do espólio do cônjuge pós-falecido (50%). Em consequência, julgo extinto o feito. Não há honorários de advogado. Isento de custas. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Apresentados os MLE's, deve a serventia proceder a conferência, liberando-se para assinatura digita por esta Magistrada. P.R.I.C. - ADV: HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO (OAB 442956/SP), HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO (OAB 442956/SP), GIOVANNA AGUIAR DE ALMEIDA (OAB 447559/SP), GIOVANNA AGUIAR DE ALMEIDA (OAB 447559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008040-41.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Omron Healthcare Brasil Industria e Comercio de Produtos Médicos Ltda - Intime-se novamente a autora para que se manifeste sobre o acordo noticiado no feito, em cinco dias, consignando-se que, em caso de silêncio, será reputado que concorda com seus termos (referidos a fls. 57/59), bem como que já houve correlato pagamento em seu favor (diante do que consta a fls. 60/61). Int. - ADV: HAIDA CARINA PROFETA CARRASCO (OAB 442956/SP), NAIARA INSAURIAGA (OAB 320376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Haida Carina Profeta Carrasco (OAB 442956/SP), Giovanna Aguiar de Almeida (OAB 447559/SP) Processo 0000314-88.2025.8.26.0512 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: H. A. D. , R. A. D. - Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para: 1) Inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020606-33.2021.5.04.0404 : ANTONIO VALDECIR DE CAMPOS : GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443902c proferida nos autos. thl DECISÃO Em que pese a manifestação da executada BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP no Id be6cca1, diligencie a Secretaria na penhora de valores via Sisbajud. Sem prejuízo, expeça-se certidão para habilitação dos créditos perante o processo falimentar da executada TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A. CAXIAS DO SUL/RS, 26 de maio de 2025. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP
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Tribunal: TRT4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020606-33.2021.5.04.0404 : ANTONIO VALDECIR DE CAMPOS : GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 443902c proferida nos autos. thl DECISÃO Em que pese a manifestação da executada BRAZIL CAPITAL PARTNERS I-B, LP no Id be6cca1, diligencie a Secretaria na penhora de valores via Sisbajud. Sem prejuízo, expeça-se certidão para habilitação dos créditos perante o processo falimentar da executada TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A. CAXIAS DO SUL/RS, 26 de maio de 2025. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALDECIR DE CAMPOS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Haida Carina Profeta Carrasco (OAB 442956/SP), Giovanna Aguiar de Almeida (OAB 447559/SP) Processo 1019857-36.2022.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Marcia Donisete de Araujo, Cleusa Donisete de Araujo Mancini - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, acerca da contestação e eventuais documentos.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-19.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: TALITA LORENA RUSSI ROGATI RECLAMADO: LISTO TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: TALITA LORENA RUSSI ROGATI INTIMAÇÃO - Processo - PJE Fica V. Sa. intimado da expedição do alvará, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. RENATO VIANA LOSADA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TALITA LORENA RUSSI ROGATI
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