Gabriele Alegranci

Gabriele Alegranci

Número da OAB: OAB/SP 442987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Alegranci possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GABRIELE ALEGRANCI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001288-68.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIN SALOMÃO SONNENREICH (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb2fbe proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante do documento apresentado, tenho por justificada a ausência da Autora. Dê-se vistas à Reclamada. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquive-se em definitivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIN SALOMÃO SONNENREICH
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017946-81.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: AMAURI SASSO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE ALEGRANCI - SP442987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003878-65.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdemir Aparecido da Silva - - Vanessa de Oliveira Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 183/186: Cumpra-se o v. acórdão. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELE ALEGRANCI (OAB 442987/SP), GABRIELE ALEGRANCI (OAB 442987/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045107-25.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KATIA CRISTINA GADANHOTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE ALEGRANCI - SP442987 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053048-33.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KATIA CRISTINA GADANHOTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE ALEGRANCI - SP442987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 28 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriele Alegranci (OAB 442987/SP), Graziele Maria da Costa (OAB 488054/SP) Processo 1000902-44.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: L. de M. X. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 243/244), com o que concordou o Ministério Público a fls. 248, JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora do(a) genitor(a) (fls. 243) para que proceda os descontos da pensão alimentícia e deposite na conta bancária em nome do(a) genitor(a), conforme constou no acordo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo autor, com cópia do acordo. Providencie-se a z. Serventia a verificação de eventual custas a recolher, antes do arquivamento dos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB 422269/SP), Gabriele Alegranci (OAB 442987/SP) Processo 1003878-65.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemir Aparecido da Silva, Vanessa de Oliveira Silva - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 183/186: Cumpra-se o v. acórdão. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como informem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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