Leandro Profeta
Leandro Profeta
Número da OAB:
OAB/SP 443003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
LEANDRO PROFETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013998-18.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Aline de Freitas Vásquez - Especifiquem as partes, no prazo de dez (10) dias e sob pena de preclusão, as provas que desejam produzir e, para justificá-las, digam quais os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030544-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dirce Gonçalves - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos da Lei nº 10.741/03. Anote-se, colocando-se tarja. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOYCE DA CONCEIÇÃO BITAR LARA (OAB 459471/SP), LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023659-72.2023.8.26.0506 (processo principal 1015879-35.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Evanilce Gomes da Silva - Mara Eliana Pinto - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 107/112), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, suspendendo o processo e aguardando-se o cumprimento em 90 dias. Declaro LEVANTADA A PENHORA do veículo realizada de fls. 99/103 independente da lavratura de termo, valendo a presente devidamente assinada como termo de levantamento de penhora Decorrido o prazo fixado para cumprimento do acordo intime-se a parte exequente para que diga, em cinco dias, se houve integral cumprimento ao acordo ora homologado. Fica consignado que o silêncio implicará na concordância tácita com a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP), PÉRICLES FERRARI MORAES JUNIOR (OAB 247829/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029473-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Gonçalves Costa - Vistos. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, diversos dispositivos da Lei nº 1060/50, quais sejam, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, foram revogados (art. 1072, inc. III, Código de Processo Civil). Como consequência, não mais subsiste a pretérita possibilidade de simples apresentação de declaração de hipossuficiência para que garantir a concessão da gratuidade judiciária. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que a "(...) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, no caso de pessoa natural, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, e deve ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, ao teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos financeiros não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Por isso, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para colacionar aos autos a prova da pobreza na acepção legal do termo a fim de ter deferido benefício da assistência judiciária gratuita, por meio da juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP. No caso de ser inviável a comprovação nos termos ora apontados, providencie a parte requerente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas incidentes sob pena da extinção do feito sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, inc. X, ambos do Código de Processo Civil). - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031241-77.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elton Luiz Cyrillo - Vinicius Ferreira da Cruz e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dado provimento parcial ao recurso interposto. Providencie a serventia seu cumprimento, desbloqueando as contas apontadas. Após, intime-se parte credora a requerer o que de direito em prosseguimento. Int. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000941-70.2024.8.26.0466 (processo principal 1000283-29.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C.C.C.N. - Fls. retro: Em havendo informações acerca da distribuição do incidente processual, suspendo o presente feito até seja satisfeita a dívida, com o lançamento da movimentação 61614 (arquivo provisório), encaminhando o feito para a fila suspenso, anotando na observação da fila "aguardando pagamento RPV". Com o pagamento, providenciei a serventia o levantamento da suspensão no sistema SAJ (movimentação 12066), arquivando os autos com baixa definitiva (Cód. 61615). Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018. Int.. - ADV: LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020988-38.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANEZIO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. ANÉZIO FRANCISCO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter a aposentadoria por idade com alteração da DIB (05.11.2021) para a DER de 29.06.2021. Citado, o INSS apresentou sua contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação neste Juizado e tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. MÉRITO 1 – Tempo de Contribuição. Afirma o autor que ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria em 29.06.2021 (ID 305590502), que foi indeferido. Posteriormente, em 05.11.2021, requereu novamente o benefício (id 305590511) e este lhe foi concedido com DIB na DER. Por ocasião do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, os períodos de 10.12.1971 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 30.06.1977 e 08.10.1979 a 02.01.1980 não foram considerados como tempos de serviço. Analisando os dois P.As., verifico que a mesma documentação foi apresentada em ambos, qual seja, as CTPS do autor. No entanto, no primeiro requerimento os períodos acima não foram considerados. Com efeito, os contratos estão anotados nas CTPS do autor sem rasuras e observada a ordem sequencial dos registros, de modo que nada justifica serem preteridos, como de fato não foram na segunda oportunidade em que analisados pelo INSS. Assim, o autor faz jus ao cômputo dos vínculos em análise como tempos de contribuição. 2 – Revisão. Tendo em vista o que acima foi decidido, conforme contagem anexa, o tempo de contribuição que o autor possui na DER de 29.06.2021 é de 18 anos, 10 meses e 08 dias, o que era suficiente para a obtenção da aposentadoria programada desde a referida data. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o INSS para conceder ao autor a aposentadoria programada por idade com DIB na data do requerimento administrativo formulado em 29.06.2021 e tempo apurado de 18 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (descontando tudo o que foi pago em razão de benefício não acumulável), desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020988-38.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANEZIO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. ANÉZIO FRANCISCO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter a aposentadoria por idade com alteração da DIB (05.11.2021) para a DER de 29.06.2021. Citado, o INSS apresentou sua contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR – Valor da causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação neste Juizado e tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. MÉRITO 1 – Tempo de Contribuição. Afirma o autor que ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria em 29.06.2021 (ID 305590502), que foi indeferido. Posteriormente, em 05.11.2021, requereu novamente o benefício (id 305590511) e este lhe foi concedido com DIB na DER. Por ocasião do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, os períodos de 10.12.1971 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 30.06.1977 e 08.10.1979 a 02.01.1980 não foram considerados como tempos de serviço. Analisando os dois P.As., verifico que a mesma documentação foi apresentada em ambos, qual seja, as CTPS do autor. No entanto, no primeiro requerimento os períodos acima não foram considerados. Com efeito, os contratos estão anotados nas CTPS do autor sem rasuras e observada a ordem sequencial dos registros, de modo que nada justifica serem preteridos, como de fato não foram na segunda oportunidade em que analisados pelo INSS. Assim, o autor faz jus ao cômputo dos vínculos em análise como tempos de contribuição. 2 – Revisão. Tendo em vista o que acima foi decidido, conforme contagem anexa, o tempo de contribuição que o autor possui na DER de 29.06.2021 é de 18 anos, 10 meses e 08 dias, o que era suficiente para a obtenção da aposentadoria programada desde a referida data. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o INSS para conceder ao autor a aposentadoria programada por idade com DIB na data do requerimento administrativo formulado em 29.06.2021 e tempo apurado de 18 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (descontando tudo o que foi pago em razão de benefício não acumulável), desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2137200-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Vinicius Camargo e Silva - Agravada: Bruna Ferreira Almeida - 1.Vistos. 2.Em que pesem as alegações trazidas pelo Agravante, o conjunto probatório apresentado não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os extratos bancários juntados revelam entradas mensais de cerca de cinco mil reais por mês de fontes não justificadas em conta de titularidade do Recorrente, não condizente com a alegada situação de hipossuficiência. Ademais, os documentos permitem constatar que o Suplicante também é titular de conta no Banco Inter (fl. 365, entre outras), cujos extratos não foram apresentados nos autos. Diante da ausência de suficientes elementos de prova, não há como afirmar sua incapacidade para arcar com as despesas processuais nos termos do art. 98, caput, do CPC. Portanto, indefere-se a gratuidade requerida. 7.Recolha-se o preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99 § 7º). 8.Após, tornem conclusos para processamento do recurso e deliberação sobre o efeito excepcional pretendido. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Leandro Profeta (OAB: 443003/SP) - Tamyris Scodeler Arijian (OAB: 365300/SP) - 4º Andar
Página 1 de 7
Próxima