Leticia Maria Dos Santos
Leticia Maria Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 443005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Maria Dos Santos possui 110 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT1
Nome:
LETICIA MARIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
USUCAPIãO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000282-12.2024.8.26.0159 (processo principal 1000118-11.2016.8.26.0159) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - J.S.F. - A.F.R.N.E. - - J.M.A.L. e outro - Vistos. Certifique a serventia quanto à tempestividade da contestação apresentada às fls. 41/46. Após, intime-se o requerente a manifestar-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), SAMUEL ABREU BATISTA (OAB 289949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000218-48.2025.8.26.0159 (apensado ao processo 1001074-46.2024.8.26.0159) - Embargos à Execução - Pagamento - Idmauro Telles de Siqueira Neto - - Elaine Alves Pereira - - Francisco Eduardo Pereira de Siqueira - Ramon Luiz de Oliveira Souza - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por IDMAURO TELLES DE SIQUEIRA NETO, ELAINE ALVES PEREIRA DE SIQUEIRA e FRANCISCO EDUARDO PEREIRA DE SIQUEIRA em face do ESPÓLIO DE OLIVEIRA DE SOUZA, REPRESENTADO POR RAMON LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA. Os embargantes alegam que firmaram com o requerido contrato de compra e venda de bovinos e que sempre pagaram as prestações mensais. Esclarecem ter realizado diversas transferências bancárias às contas do Sr. Ramon e ao então advogado do de cujus, Dr. Paulo Campos. Sustentam que, além dos pagamentos via transferência bancária, deram em pagamento uma bezerra, avaliada em R$ 1.200,00, em julho de 2020, sem que o de cujus tenha abatido o montante da dívida. Defendem a abusividade dos juros impostos, de 1,5% ao mês, em violação ao art. 406 do Código Civil. Aduzem que o valor remanescente deve ser calculado após o abatimento das quantias já pagas e mediante aplicação dos juros legais. Pedem, assim, o reconhecimento de excesso na execução. Em resposta (fls. 196/199), o embargado reconhece as transferências bancárias direcionadas ao Sr. Ramon, mas não aquelas direcionadas ao Dr. Paulo Campos, jamais repassadas ao espólio ou ao representante legal deste e tampouco mencionadas/reconhecidas pelo advogado. Impugna a dação em pagamento de uma bezerra, bem como assevera a inexistência de prova documental mínima a demonstrar tal transação, a tornar insuficiente eventual prova exclusivamente testemunhal a respeito, nos termos do art. 227, parágrafo único, do CPC. Indica como correto o montante de R$ 80.960,32. Manifestação dos embargantes às fls. 238/240. Em provas, os embargantes pretendem oitiva de testemunhas (fls. 252/253), ao passo que o embargado pugna julgamento imediato. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, o feito está saneado. Foi reconhecido pelo embargante o excesso parcial na execução, sendo por ele indicado como devido o montante de R$ 80.960.32. No entanto, ainda há controvérsia sobre: a) a dação em pagamento de uma bezerra, avaliada em R$ 1.200,00, em julho de 2020; b) os pagamento feitos para amortização da dívida, transferidos à conta do Dr. Paulo Campos, então advogado do falecido; c) a taxa de juros aplicável. Quanto ao ponto c), a controvérsia é jurídica e pode ser definida pelo Juízo de plano, sem necessidade de maior instrução processual. Os embargantes impugnam a taxa de juros do contrato; no entanto, constata-se da planilha apresentada pelo embargado, de fls. 212/234, que o credor já considerou os índices legais de juros, inclusive com observância da sucessão de leis no tempo para o cálculo. Portanto, a discussão a respeito de os juros contratuais serem ou não abusivos perdeu objeto, porquanto o próprio credor já reconheceu a incidência da taxa legal. De outro turno, quanto ao item b), o contrato em execução (fls. 19/22) não previu o pagamento em conta do advogado do credor. Nos moldes do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Ora, o Dr. Paulo Campos não constou do contrato como representante do credor e, ademais, não há prova de que as transferências feitas pelo devedor ao advogado (mencionadas às fls. 03 - transferências bancárias em dezembro de 2020 e em janeiro de 2021) tenham sido ratificadas pelo credor ou a ele revertido. Por isso, por expressa dicção legal, é impossível o abatimento de valores pagos ao Dr. Paulo diretamente em face da parte credora, competindo aos embargantes, caso assim desejem, posteriormente ajuizar ação em face do Dr. Paulo, para reaverem os valores que, em tese, deveriam servir para abatimento da dívida com o de cujus e não o foram. Pende, pois, exame a respeito do ponto a). Os embargantes alegam terem amortizado R$ 1.200,00 da dívida, por meio de dação em pagamento de uma bezerra, e pretendem a oitiva de testemunhas para demonstração dessa dação. Nos termos do art. 356 do Código Civil, a dação em pagamento se configura quando o credor aceita receber prestação diversa da originalmente pactuada. Trata-se de negócio jurídico bilateral, que exige manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 369, assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. Contudo, o art. 444 do CPC impõe restrições à prova exclusivamente testemunhal para obrigações convencionais cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, salvo se houver início de prova por escrito ou se for admissível a prova testemunhal por força das circunstâncias. No caso em exame, embora não haja início de prova escrita, verifica-se que a ausência de documentação não é incomum na praxe comercial desta Comarca de Cunha e, ademais, o valor da obrigação não inviabiliza a admissão da prova oral, especialmente diante da necessidade de se apurar a verdade real. A produção da prova oral poderá esclarecer os termos do suposto acordo e a efetiva entrega da prestação diversa. Ademais, o art. 139, VI, do CPC confere ao juiz poderes para adequar os meios de prova às peculiaridades do caso concreto, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, admite-se a produção de prova exclusivamente oral para a demonstração da dação em pagamento, ressalvando que sua eficácia probatória será aferida à luz da coerência, verossimilhança e convergência dos depoimentos colhidos, bem como da conduta das partes ao longo da relação jurídica. Será este o único ponto controvertido a ser objeto da oitiva das testemunhas, razão pela qual se acolhe tão somente a oitiva do Sr. Evando Alves da Silva, arrolado pelos embargantes às fls. 253 (indeferida a oitiva do Dr. Paulo em razão do já fundamentado quanto ao ponto controvertido b). Designo audiência de instrução para oitiva das testemunha arrolada, para o dia 12 de agosto de 2025, às 13:30h, ocasião em que, preliminarmente, as partes poderão sugerir acordo para homologação e mais célere deslinde da controvérsia. A audiência será realizada por meios virtuais, mediante indicação de e-mail/telefone para encaminhamento do link de acesso, já aqui destacado: https://tinyurl.com/aud10002184820251330. Competirá ao i.Patrono dos embargantes a intimação da testemunha, dispensada intimação judicial (art. 455, CPC). Caso prefiram, ou não tenham acesso a meios virtuais, poderão as partes, patronos e testemunha comparecerem ao fórum presencialmente para o ato. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000990-79.2023.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Fernandes dos Reis - - José Derci dos Reis - Krbm Participacoes Ltda e outros - Considerando a certidão retro, manifeste(m)-se o(s) autor(es) em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000487-92.2022.8.26.0159 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.E.C.M. - Vistos. Tratando-se os autos de hipótese prevista no art. 72, I, do CPC, oficie-se à OAB, solicitando indicação de curador especial para atuar em nome do(a)(s) requerida acima indicada. Com a indicação, intime-se-o(á) para manifestar-se nos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora encaminhar à OAB, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000368-29.2025.8.26.0159 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alvaro Dias Junior - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 62/63), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001187-97.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - H.Y.T.J.F. - - R.C.C.S. - - M.C.S. - S.M.T. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada H.Y.T.J.F., menor representado por sua genitora, R.C. S., e M.C.S., em face do MUNICÍPIO DE CUNHA. e de S.M.T. Alegam os autores que a corré professora teria, em sala de aula e na presença dos demais alunos, revelado ao menor que o coautor padrasto não é seu pai biológico, informação até então desconhecida pelo infante. Sustentam que tal revelação causou abalo psicológico e moral ao menor, o que motivou a realização de sessões de atendimento psicológico, custeadas de forma particular. Afirmam que, na segunda-feira seguinte ao episódio, tiveram duas reuniões na escola, mas sem solução administrativa efetiva para o caso, a não ser a mera troca de sala do menor. Aduzem ainda que, após a troca de sala, a professora teria ameaçado a criança nos corredores da escola. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntaram documentos (fls. 09/33). Cota ministerial pela não intervenção no feito (fl. 36). Citado, o Município não apresentou contestação, conforme certificado pela serventia às fl. 97. A corré professora, entretanto, apresentou defesa às fls. 49/58. Preliminarmente, suscita ilegitimidade ativa do padrasto. No mérito, afirma que a informação sobre a paternidade é verdadeira e que não houve ilícito de sua parte. Sustenta, ainda, que os fatos foram distorcidos e que a revelação teria partido dos próprios alunos, no contexto de uma atividade pedagógica. Ressalta também que, após os fatos, o próprio autor realizou transmissão ao vivo (live) em rede social, na qual abordou o episódio objeto da presente demanda, dando publicidade a fatos que, em tese, deveriam ser preservados em sigilo. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 59/96). Réplica às fls. 128/137. Pugna pela decretação de revelia do Município e o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do padrasto e confissão tácita da corré. Relatam, ainda, que na "live" realizada pelo padrasto foi destacado episódio de violência física contra o menor dentro da sala de aula por outro colega e na ausência de professora responsável. Reiteram o pedido de procedência da demanda. Em provas, os autores pleiteiam seus próprios depoimentos pessoais e a oitiva do menor. A corré professora requer a produção de prova testemunhal, juntada de documentos e de link em que se tem acesso à postagem do padrasto do menor. É o relatório. Decido. O Município foi devidamente citado e permaneceu inerte, pelo que se decreta sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que será analisado por ocasião do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela corré professora. Isso porque, o padrasto, enquanto parte diretamente envolvida na relação familiar e supostamente atingido pela revelação do fato íntimo, possui legitimidade para pleitear reparação por dano moral. Ausentes outras preliminares, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em examinar a autoria da corré professora na revelação de segredo familiar (a não paternidade biológica do coautor em relação ao menor), em sala de aula e na presença de terceiros, do que teria resultado dano moral aos demandantes. Quanto à dilação pretendida, o depoimento pessoal pretendido pelos demandantes é indeferido, seja porque as versões das partes já constam dos autos e não é o caso de fomentar o conflito, seja porque o autor somente pode pedir o depoimento pessoal do réu (e vice-versa), mas não o seu próprio (art. 385, CPC). Indefere-se, também, a oitiva do menor. Trata-se de criança com apenas 10 anos de idade (fls. 21) e se os próprios pais relatam que os fatos narrados na inicial trouxeram inúmeros traumas, não se justifica revitimizar o infante. Ademais, com a máxima vênia, seu relato após mais de ano do ocorrido, e sob influência direta das partes, já não seria seguro o suficiente para formar convicção judicial, tanto mais repita-se em detrimento do seu melhor interesse de não mais precisar ser exposto a tal situação. Por outro lado, o requerimento genérico de juntada posterior de documentos, deduzido pela corré, é indeferido, pois não esclarecidas quaisquer das circunstâncias que a autorizariam (art. 435, caput e parágrafo único, CPC). Assim, fica deferida apenas a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, anotando-se aos autores que o Juízo poderá ouvi-las como meras informantes, caso repute haver interesse em auxiliar a corré professora. Nada obstante, a oitiva de pessoas que estavam no local dos fatos e presenciaram o imbróglio entre as partes é relevante (competindo ao magistrado, reitere-se, aferir oportunamente o valor probatório de seus relatos), até mesmo para que não se alegue cerceamento de defesa e nulidade posterior. Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 151/152 e 157, para o dia 12 de agosto de 2025, às 14h30min, ocasião em que, preliminarmente, as partes poderão sugerir acordo para homologação e mais célere deslinde da controvérsia. A audiência será realizada por meios virtuais, mediante indicação de e-mail/telefone para encaminhamento do link de acesso, já aqui destacado: https://tinyurl.com/aud10011879720241430 Competirá ao i.Patrono da corré a intimação das testemunhas, dispensada intimação judicial (art. 455, CPC). Caso prefiram, ou não tenham acesso a meios virtuais, poderão as partes, patronos e testemunha comparecerem ao fórum presencialmente para o ato. Consigno, por oportuno, que se as testemunhas arroladas forem funcionárias públicas, o que deverá ser informado pelo patrono no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determino, desde já, que a serventia providencie a respectiva requisição para comparecimento ao ato, em consonância com o disposto no art. 455, § 4º, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 496302/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 496302/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 496302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000500-86.2025.8.26.0159 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jessika Aparecida de Oliveira - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada aos autos: (a) declaração de inexistência de bens a inventariar, cujo modelo está previsto no Decreto nº 85.845/81, no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.Htm; (b) declaração da condição de dependente habilitado, fornecida pelo INSS ou certidão negativa de dependentes do de cujus cadastrados no INSS; e (c) se ausentes dependentes junto ao INSS, a parte autora deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que os requerentes indicados na inicial são os únicos sucessores do falecido, de acordo com as regras previstas no art. 1829 do Código Civil. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
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