Marina Presotto Ferreira Da Rosa
Marina Presotto Ferreira Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 443022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Presotto Ferreira Da Rosa possui 129 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15
Nome:
MARINA PRESOTTO FERREIRA DA ROSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0012034-55.2023.5.15.0067 RECORRENTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP RECORRIDO: ANDREA CRISTINA DE DONATO RABELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c519f49 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012034-55.2023.5.15.0067 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP MARINA PRESOTTO FERREIRA DA ROSA (SP443022) VIVIANE APARECIDA DOS REIS (SP259512) Recorrido: Advogado(s): ANDREA CRISTINA DE DONATO RABELO DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) Cumpre esclarecer que, embora os presentes autos tenham sido enquadrados no rito sumaríssimo desde a origem, trata-se de demanda em que é parte um ente público, qual seja, FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTÊNCIA HCFMRPUSP, como aliás, já reconhecido na decisão de Id a4764ed. Assim, diante do disposto no parágrafo único do art. 852-A da CLT, o cabimento do recurso de revista interposto será analisado sem as restrições contidas no § 9º do art. 896 da CLT. Retifique-se a autuação para adequá-la ao rito ordinário. RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/04/2025 - Id c1c8039; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 85513ca). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PISO SALARIAL ENFERMAGEM / BASE DE CÁLCULO / CONSIDERAÇÃO DA VERBA PRÊMIO INCENTIVO Com relação à aludida matéria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de divergência de tese jurídica fixada em Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo E. STF para admissibilidade do presente apelo. O parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST equipara apenas a natureza das suas próprias teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas à súmula do Eg. TST para o exame do conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelos seguintes fundamentos: "(...) No caso, conforme mencionado em sentença, "evidente que a edição da Lei 14.434/2022 gerou grandes expectativas na categoria, diante da valorização com o incremento do piso salarial, expectativas estas ainda mais afloradas diante da decisão exarada na ADI n° 7222 que suspendeu os seus efeitos até que fossem avaliados os impactos financeiros que traria a lei. Quando finalmente houve decisão determinando-se a aplicação do piso salarial previsto na lei, e se iniciaram os procedimentos para repasse dos numerários, a parte reclamante viu-se diante de cálculos errôneos, que lhe suprimiram o salário, por ato praticado pela reclamada. não há dúvidas de que tal fato gerou grandes expectativas na categoria, "ainda mais afloradas diante da decisão exarada na ADI n° 7222 que suspendeu os seus efeitos até que fossem avaliados os impactos financeiros que traria a lei". A ausência de implementação do piso nacional pela reclamada não gerou danos apenas à esfera patrimonial da reclamante, mas também lhe causou danos morais, diante da frustração da expectativa de sua valorização profissional, o que é suficiente para justificar a condenação". No que se refere ao acolhimento da indenização moral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA DE DONATO RABELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012007-50.2023.5.15.0042 RECORRENTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP RECORRIDO: ELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b2f17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012007-50.2023.5.15.0042 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP DEBORA FERREIRA JARDIM (SP375985) LAYRA MARIANA CRUZ (SP396771) MARINA PRESOTTO FERREIRA DA ROSA (SP443022) Recorrido: Advogado(s): ELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP Id b903132 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão e obscuridade ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Conquanto tenha sido consignada Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012007-50.2023.5.15.0042 RECORRENTE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP RECORRIDO: ELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b2f17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012007-50.2023.5.15.0042 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP DEBORA FERREIRA JARDIM (SP375985) LAYRA MARIANA CRUZ (SP396771) MARINA PRESOTTO FERREIRA DA ROSA (SP443022) Recorrido: Advogado(s): ELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES (SP212737) RECURSO DE: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP Id b903132 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão e obscuridade ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Conquanto tenha sido consignada Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, a reclamada pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011443-98.2024.5.15.0151 RECORRENTE: AMANDA PIRES SANTA ROSA RECORRIDO: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA PIRES SANTA ROSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011443-98.2024.5.15.0151 RECORRENTE: AMANDA PIRES SANTA ROSA RECORRIDO: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011564-51.2021.5.15.0113 AUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857f8f4 proferida nos autos. DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Instada a se manifestar, a autora impugnou os cálculos patronais, alegando que os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada não deveriam constar da planilha, tendo em vista ser, a autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Sem razão, a reclamante. Embora os honorários constem da planilha, não foram abatidos do crédito exequendo. Assim sendo, e considerando que este foi o único ponto de divergência indicado pela autora, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamada, conforme ID cdf05b4, por retratarem a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2025. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular FCFL Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011564-51.2021.5.15.0113 AUTOR: DANIELA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857f8f4 proferida nos autos. DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Instada a se manifestar, a autora impugnou os cálculos patronais, alegando que os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada não deveriam constar da planilha, tendo em vista ser, a autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Sem razão, a reclamante. Embora os honorários constem da planilha, não foram abatidos do crédito exequendo. Assim sendo, e considerando que este foi o único ponto de divergência indicado pela autora, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamada, conforme ID cdf05b4, por retratarem a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Observo que os Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2025. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular FCFL Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA RODRIGUES DA SILVA
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