Paloma Ricardo De Castro
Paloma Ricardo De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 443039
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
PALOMA RICARDO DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002406-48.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Rafael Henrique Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Realizar Itu - Profissões, Idiomas e Comércio de Livros Ltda - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CURSO PRESENCIAL DE MONTAGEM E DESMONTAGEM DE COMPUTADORES - ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA - MULTA CONTRATUAL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELA RÉ, ANTE À AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO, INVIABILIZANDO A COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE CONSAGRA O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. 2. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NA AULA INAUGURAL. NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO FORMAL IMPEDE A APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUINDO AQUELAS QUE FUNDAMENTARAM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 3. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ADICIONAL, EM RAZÃO DO ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.500,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DISSUASÓRIO DA REPARAÇÃO. 4. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM SEDE RECURSAL. 5. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração nº. 59634-32.2025.8.16.0000 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá Embargante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Embargados: Abatedouro de Aves Rondon Ltda. Averama Alimentos S.A. Averama Matrizeiros S.A. Averama Rações S.A. Averama Transportes Ltda. Celio Batista Martins Filho – ME Panorama Incubatório de Aves Ltda Interessados: Ademir Olegário Marques e outros Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Mayekawa do Brasil Equipamentos opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de mov. 91.1, proferida no agravo interno nº. 81346-83.2022.8.16.0000, que indeferiu pedido de mov. 89.1, do Departamento de Estradas de Rodagem, de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da aposentadoria do procurador Aristides Rodrigues do Prado Neto. Isso porque, em síntese, Mayekawa do Brasil Equipamentos interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº. 35511-72.2022.8.16.0000, em desfavor das recuperandas do Grupo Averama, em face da decisão de mov. 2404.1 que manteve a ordem de disponibilização dos quadros elétricos e compressores às recuperandas, ante o reconhecimento da essencialidade dos bens, e a sua substitutibilidade, o que permite o cumprimento da obrigação. O recurso de agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 76.1. A referida decisão de mov. 76.1 foi objeto de agravo interno, autuado sob o nº. 81346-83.2022.8.16.0000 Ag, julgado nos seguintes termos: “AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE 1PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Em sede de cognição sumária, vislumbrou-se que o recurso foi interposto contra decisão que apenas reiterou a ordem de disponibilização de bens essenciais apreendidos, e as razões recursais aparentemente se tratam de novas alegações fundadas em fatos pretéritos não arguidos no momento oportuno. - A recorrente não trouxe argumento hábil a derrogar as considerações apresentadas na decisão liminar, e, tampouco, justificativa plausível capaz de evidenciar a suposta impossibilidade de imediato cumprimento da decisão agravada.Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081346-83.2022.8.16.0000 [0035511- 72.2022.8.16.0000/1] - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.10.2022) O agravo interno, por conseguinte, versava tão somente sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, após o julgamento pela 18ª Câmara Cível, não foi interposto recurso algum, restando a matéria deste agravo interno preclusa. Ato contínuo, o agravo de instrumento nº. 35511- 72.2022.8.16.0000 também foi julgado por esta 18ª Câmara Cível, no entanto, o acórdão de mov. 103.1 foi objeto de Recurso Especial (58288-17.2023.8.16.0000 Pet - não admitido) e Agravo em Recurso Especial (67673-86.2023.8.16.0000 AResp, ao que parece, pendente de julgamento na instância superior). Ocorreu que, nos autos de agravo interno nº. 81346- 83.2022.8.16.0000 Ag, após o transcurso dos prazos para recurso sem qualquer insurgência das partes, isto é, após a preclusão da matéria discutida naquele específico expediente, Departamento de Estradas de Rodagem peticiona (mov. 89.1) informando a aposentadoria do procurador Aristides Rodrigues do Prado Neto, nos seguintes termos: “DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, já devidamente qualificado nos autos vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que ao final assina para informar que o Procurador- Chefe, subscritor deste, solicitou sua aposentadoria e que, considerando que o quadro dos Advogados do Estado (Lei nº 9.422/90) está em extinção, não havendo nomeação próxima de Procurador-Chefe neste período de transição, solicita-se a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de evitar prejuízo ao erário.”Considerando inexistir prazos em aberto naquele feito específico, proferiu-se a decisão de mov. 91.1, indeferindo o pleito, considerando que “o presente Agravo já restou julgado pelo órgão colegiado sem que tenha sido interposto qualquer recurso em face do acórdão”. Consignou-se, na oportunidade, que “a ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos”. Ao que irresignada, insurge-se Mayekawa do Brasil Equipamentos deduzindo a existência de erro material. Discorre no sentido de que “há evidente erro material na r. Decisão embargada, de modo que concluiu pelo julgamento e falta de interposição de recursos, quando o cenário não se apresenta desta maneira”. Insiste que no AResp nº. 2426493/PR (67673-86.2023.8.16.0000) foi interposto recurso de agravo interno, razão pela qual postulou “o cancelamento da determinação de certificação do trânsito em julgado do Acórdão, além de reconsideração quando ao pedido de suspensão dos autos pleiteado pelo DER/PR, pelos fundamentos apresentados”. II – Na hipótese específica dos presentes autos não assiste qualquer razão à embargante. O que se percebe é que Mayekawa do Brasil Equipamentos realizou uma leitura aligeirada do feito e da decisão embargada, tecendo considerações que não dizem respeito ao agravo interno, mas ao agravo de instrumento, que não está em discussão. Conforme constou da decisão embargada “a ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos [de agravo interno]”. Em outras palavras, a decisão embargada não determinou que se certificasse o trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento, apenas considerou preclusa a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Conforme dito, não se verifica qualquer risco de prejuízo ao erário, e tampouco a necessidade de suspensão de tramitação de recurso (agravo interno) já definitivamente julgado. A determinação de mov. 91.1, item III diz respeito, exclusivamente, ao agravo interno, isto é, a discussão relativa a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, matéria esta que não está pendente de discussão. De outro modo, nada fora determinado nos autos de agravo de instrumento que, a toda evidência, ainda pende julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há qualquer erro material na decisão recorrida. III – Destarte, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, rejeito os embargos de declaração opostos por Mayekawa do Brasil Equipamentos. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000656-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Rosalina Menini Molina - Amamos - Casa de Acolhimento para Crianças e Adolescentes - - Roberto Costa - - Sandra Sueli de Oliveira Borges Costa e outro - P.R.I. - ADV: JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR (OAB 150989/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), FRANCIS ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 335455/SP), MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), MICHELLE OLIVEIRA SILVA (OAB 255987/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003260-71.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ari Tereran - CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. - ADV: PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000830-49.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sol Cargas Transportes Multimodal Ltda - Faex Solucoes Em Logistica Ltda Epp - Vistos. A ré era revel, de modo que não há que se proceder a qualquer abertura de prazo para manifestação da requerida. Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada. Há evidente inconformismo do embargante. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo. Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta. Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam. Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003260-71.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ari Tereran - Nos termos do artigo 320 e 321, do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial para juntar cópia de comprovante de residência, em 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB 443039/SP)
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