Raphaela Cristina Batista De Oliveira

Raphaela Cristina Batista De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 443054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphaela Cristina Batista De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DESAPROPRIAçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001810-97.2021.8.26.0220 (processo principal 0006439-27.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.M.S. - R.W.S.G. - Vistos. Fls. 263: Infere-se dos autos que a decisão de fls. 256/257 foi devidamente cumprida, cujo mandado de prisão foi expedido as fls. 261/262. Nesse sentido, requisite a serventia informações acerca do cumprimento e, após, abra-se vista à parte exequente. Intime-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001061-57.2024.8.26.0323 (processo principal 1003515-32.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.B. - M.S.P. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP), PAULO VICTOR BARCHI LOSINSKAS (OAB 306109/SP), JEFFERSON MACEDO BARROS (OAB 270084/SP), RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003485-84.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CATARINA FIALHO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR - SP220654-E, RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA - SP443054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por CATARINA FIALHO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 08/12/2022 (DER do NB 41/185.546.856-2), reafirmando-se a DER, se necessário. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela lei n. 9.032/95, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo anterior. Para os demais segurados, será devida a partir da data da entrada do requerimento. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. (Art. 24 da Lei nº. 8213, de 24 de julho de 1991). Para a concessão das prestações pecuniárias do RGPS impõe-se, conforme o art. 25 da LBPS, determinado período de carência. Para o caso da aposentadoria por idade, a regra geral é de que são necessárias 180 contribuições mensais. (inciso II do art. 25) e são consideradas as contribuições realizadas a partir da data da filiação para os segurados empregados e avulsos, e realizadas a contar do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, para o empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. O art. 142 da LBPS estabelece regras de transição quanto ao número de meses necessários ao implemento da carência, para aqueles ingressados no Sistema até 24/7/1991. Ou seja, se já inscrito até essa, de acordo com o ano em que a parte autora tiver completado a idade mínima, a carência é menor, de acordo com a tabela trazida por referido artigo. Antes da EC 103/2019, como regra, na DER, os trabalhadores urbanos, ao completarem 60 anos de idade (se mulher) e 65 anos (se homem), poderiam requerer junto ao INSS sua aposentadoria por idade, desde que contassem, no mínimo, com o número de meses de carência (i) correspondentes ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991 e (ii) igual a 180 contribuições mensais, para os filiados ao RGPS a partir de 25/07/1991. Com a vigência da EC nº 103, de 2019, o art. 201, § 7º, I, da CF/88, estabelece, in verbis: Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. A respeito do "tempo mínimo de contribuição", segundo o art. 19 da EC nº 103/19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. O art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 representa a regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, para o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Assim, para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Compulsando os autos, observa-se que a autarquia ré desconsiderou diversos recolhimentos como contribuinte individual sob o fundamento de que foram efetuados de forma extemporânea e não comprovados na forma do § 3° do art. 29-A da Lei 8.213/91. A situação específica do contribuinte individual difere da situação do segurado empregado, em relação a quem o INSS tem meios para averiguar a existência ou não de vínculo laborativo, e, portanto, da própria filiação ao RGPS (princípio da automaticidade). Neste caso, a obrigatoriedade do repasse das contribuições devidas pelo empregado é, por lei, imputada ao empregador. No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº9.876/99, aplicada ao benefício da parte autora) – artigo 11, inciso V, da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação. Se o contribuinte individual presta serviços à empresa, esta é quem fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração àquele paga ou creditada (artigo 22, inciso III, da Lei de Custeio). No caso específico de serviços prestados por cooperativas médicas (cooperativas de trabalho – união formada por profissionais liberais – contribuintes individuais – com o fito de prestarem serviços médicos), antes e depois da edição da Lei Complementar nº 84/1996 (que instituiu fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do §4º do artigo 195 da CR/1988), por serem elas (cooperativas) equiparadas à empresa, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida em favor dos médicos cooperados, nos termos do artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/1991. No caso da contribuição previdenciária devida pela empresa, tem-se a chamada responsabilidade tributária, a qual, nos termos do artigo 21 do Código Tributário Nacional, é atribuída por lei a pessoa que não se reveste da condição de contribuinte (este, nas hipóteses acima delineadas, é o próprio contribuinte individual – autônomo – cooperado ou não). A empresa deve, por lei, reter o valor da contribuição previdenciária e repassá-lo ao Fisco. Traçadas tais premissas, resta analisar a questão da prova dos recolhimentos das contribuições devidas pelo contribuinte individual. Estatui o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. O artigo 94 da Instrução Normativa nº 128/2022 fixou que a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual faz-se das seguintes formas: "Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á: I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade; II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada; III - para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa; IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa; V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa; VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa: a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado; VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições; VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural; XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros." Da leitura do artigo acima transcrito dessume-se que o contribuinte individual que presta, por conta própria, serviços a pessoa física ou a outro contribuinte individual equiparado a empresa, comprova o exercício da sua atividade remunerada por meio das guias e carnês de recolhimento de contribuição previdenciária; o contribuinte individual empresário por meio da retirada do pró-labore ou da demonstração do exercício da atividade na empresa; e o contribuinte individual associado a cooperativa de trabalho, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento dos serviços prestados (a partir de 2003 – Lei nº10.666/2003). DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 08/12/2022 (DER do NB 41/185.546.856-2), mediante o reconhecimento dos períodos de 01/01/2008 a 29/02/2012 e 03/2017 a 09/2017, conforme esclarecido na emenda à inicial ID 309648283. O benefício pretendido pela parte autora foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que os recolhimentos que foram pagos com atraso, sem a prova material do exercício da atividade remunerada na época própria, foram desconsiderados. Nesse contexto, a parte autora anexou, no processo administrativo ID 301760204 e nos presentes autos, comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa C F MARTINS-LORENA - ID 301759179 (emitido em 05/05/2023), Ficha de Dados Cadastrais - FDC do Mobiliário - ID 301759182 (emitido em 28/05/2023), Distrato contratual - ID 301759183 (emitido em 20/03/2012) e Termo de reconhecimento de dívida de ISS - ID 301759184 (emitido em 21/10/2022). Como se nota, o único documento contemporâneo aos fatos juntado é o Distrato contratual ID 301759183, que, de acordo com o artigo 94 da Instrução Normativa nº 128/2022, não tem força probatória para comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual. Consequentemente, o pedido inicial não merece prosperar. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA Considerando que não houve o reconhecimento de nenhum período nesta sentença, o cálculo do tempo de contribuição/carência realizado pelo INSS remanesce inalterado, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade pretendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do período comum de 01/01/2008 a 29/02/2012 e de 03/2017 a 09/2017 como tempo de contribuição e de carência da parte autora e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Por fim, registro que, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000422-72.2023.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Julio Cesar Marins Rodrigues - Simepe Energia Solar Ltda - Representante Legal: Fernando dos Santos Moreira - Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO CESAR MARINS RODRIGUES em face da sentença de fls. 348/355, aduzindo que fora contraditória e omissa, reforçando suas teses e pedidos (fls. 358/361). Intimada para se manifestar, a parte embargada manteve-se silente (f. 365). Porque tempestivos, recebo Embargos Declaratórios apresentados e a eles dou parcial provimento. Em relação à contradição entre fundamentação e dispositivo no que diz respeito aos danos materiais pleiteados, razão não assiste ao embargante, sendo observados os limites do pedido, tendo em vista que ao Juízo é vedado condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandando (artigo 492, do CPC). Neste ponto inexiste a contradição suscitada pela parte, restando evidente o caráter infringente imprimido nos embargos. Ademais, o histórico narrado e contexto probatório ditaram a convicção do Juízo para o desate da questão, cujo inconformismo, tal qual manifestado, impõe seja deflagrado recurso apropriado para eventual reforma da decisão. Lado outro, quanto ao marco para cumprimento da obrigação de fazer, com razão o embargante, de modo que passo a sanar a omissão, observada a natureza do ato, que é processual, atraindo a incidência do artigo 219, do CPC. Assim, onde se lê Ante o exposto, e considerando o constante nos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação movida JULIO CESAR MARINS RODRIGUES, em face de SIMEPE ENERGIA SOLAR LTDA, para condenar a parte requerida: (a) na obrigação de fazer, consistente na instalação e execução do sistema de energia fotovoltaico, nos termos do contrato e aditivo às fls. 19/31 e 175, de modo a entregar o objeto contratado em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 40.000,00 (...) deve-se ler Ante o exposto, e considerando o constante nos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação movida JULIO CESAR MARINS RODRIGUES, em face de SIMEPE ENERGIA SOLAR LTDA, para condenar a parte requerida: (a) na obrigação de fazer, consistente na instalação e execução do sistema de energia fotovoltaico, nos termos do contrato e aditivo às fls. 19/31 e 175, de modo a entregar o objeto contratado em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 40.000,00 (...). Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração. No mais, fica mantida a sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000791-24.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000791) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ceramica Nova Canas Sociedade Agroindustrial Ltda Epp - J A de Franca Telhas Me - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), EDSON QUINSAN (OAB 322755/SP), THAYSA GOMES ALVES (OAB 482125/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003270-85.2019.8.26.0642 (processo principal 1003950-24.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Cheque - Noeli Aparecida Guimaraes Moreira Cendretti - Pereque Mirim Materiais para Construção Ltda - Luciane Guimarães Moreira - Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento, conforme solicitado, observando-se o formulário de fls. 172. 2. Quanto ao pedido de item "2" a fl. 171, determino que a parte exequente junte aos autos planilha atualizada do débito, já compensando os valores levantados até o momento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), LUCIANE GUIMARÃES MOREIRA (OAB 354158/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONÇALVES (OAB 345737/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000820-03.2023.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurilio Augusto Pereira - Erika Angelica Reis Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir Marins Alves Vistos. 1- Considerando-se o julgamento do Tema 1074, STJ, retirando do processo de arrolamento qualquer discussão a respeito do recolhimento do imposto de transmissão, questão que deverá ser tratada no âmbito administrativo. 2- Fl. 103: devolvo o prazo para a herdeira Erika Angélica Reis Pereira se manifestar quanto ao plano de partilha juntado às fls. 79/81, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Complemente o arrolante as custas iniciais, conforme item 2 da decisão de fls. 14/15. 4- Anoto, para controle pessoal, as certidões positivas com efeito de negativas de débito junto à municipalidade, juntadas às fls. 105/107. Intimem-se. Lorena, 06 de junho de 2025. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP), RODRIGO DE SOUZA MIRANDA (OAB 274195/SP)
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