Mariane Gaspari Do Livramento Rezende

Mariane Gaspari Do Livramento Rezende

Número da OAB: OAB/SP 443120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Gaspari Do Livramento Rezende possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010078-56.2025.5.15.0027 AUTOR: DOACIR VITOR DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ACO NOBRE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d3367 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Para remanejamento de pauta, fica a audiência destes autos redesignada para o dia 06/10/2025 13:00, ficando mantidas as determinações e cominações anteriores, inclusive o compromisso assumido anteriormente pelas partes de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 1. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 1.2. Deverá ser aplicado o filtro "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto", bem como a "Sala FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início.  2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 ID da reunião: 899 3988 0446 Senha: 608226 Intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOACIR VITOR DOS SANTOS JUNIOR
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010078-56.2025.5.15.0027 AUTOR: DOACIR VITOR DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ACO NOBRE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d3367 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Para remanejamento de pauta, fica a audiência destes autos redesignada para o dia 06/10/2025 13:00, ficando mantidas as determinações e cominações anteriores, inclusive o compromisso assumido anteriormente pelas partes de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 1. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 1.2. Deverá ser aplicado o filtro "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto", bem como a "Sala FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início.  2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 ID da reunião: 899 3988 0446 Senha: 608226 Intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACO NOBRE MOVEIS EIRELI
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006053-88.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Via Safra Comércio de Produtos Agropecuários Eireli e outro - Alice Alves Pereira - (Pg. 299: ciência ao exequente sobre pesquisa infojud negativa). - ADV: WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO (OAB 213098/SP), MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006053-88.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Via Safra Comércio de Produtos Agropecuários Eireli e outro - Alice Alves Pereira - Vistos. Protocolado solicitação de pesquisa "on line", via sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda apresentada pelos executados pessoas físicas. Lavre-se termo de penhora do bem indicado pela parte exequente, de matrícula 17.862 do CRI de Votuporanga, de propriedade do executado Antônio Cavenaghi ficando como depositário o executado, que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Proceda-se a avaliação e intimação dos executados, e o(a) cônjuge se casado(a) for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, o que deverá ser certificado (art.842, CPC), que poderá apresentar embargos/impugnção no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, proceda-se a serventia averbação pelo sistema on-line ARISP/ONR . Cumpra-se, servindo esta de mandado. Intime-se. - ADV: WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO (OAB 213098/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006107-54.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Antonio Cavenaghi e outro - Alice Alves Pereira - Vistos. Providencie, a parte exequente, a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula de nº 17.862 do S.R.I. local, considerando que o documento de fls. 351/363 não possui validade jurídica de certidão, observação, inclusive, destacada no próprio documento. Prazo: 15 dias. Com a apresentação, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado às fls. 332/333. Int. - ADV: MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), BRENDA SILVA ALVES (OAB 467603/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO (OAB 213098/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000188-78.2023.4.03.6337 AUTOR: ODETE MARIA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO - SP443120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual Odete Maria Pinto pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. idade hibrida Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/91, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar). Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural como segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Com essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 20/08/2020 (nascida em 20/08/1960 - id. 273376080) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Quando do requerimento administrativo (DER 25/08/2022), portanto, contava com 62 anos de idade. Quanto à carência, a parte autora, por ter se filiado ao RGPS antes da Lei n. 8.213/1991, deve cumprir o período estabelecido na tabela progressiva do art. 142 da referida lei. Conforme essa tabela, no ano em que completou a idade mínima exigida, ela precisava comprovar 180 contribuições mensais. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foram atendidos os requisitos necessários para sua concessão. Por seu turno, a parte autora alega que exerceu atividade rural nos períodos de 20/08/1972 a 31/12/1975 e de 01/09/1976 a 31/08/1984. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Para cumprir a norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, a autora juntou os seguintes documentos: -Certidão de nascimento constando a profissão do seu genitor como lavrador, em 20/08/1960 (id. 273376093); -CTPS, emitida em 18/11/1975, com primeiro vínculo em 01/01/1976 (id. 273376819); - Certidão de casamento dos pais da autora, em que consta a profissão do genitor como lavrador, em 15/07/1972 (id. 273377153, fls. 03); -Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Votuporanga em nome do genitor da autora, com guia de contribuição sindical, em 22/03/1977 e 17/03/1982 (id. 273377153, fls. 04-05); - Certidão de casamento do irmão da autora, em que consta a profissão do genitor como lavrador, em 23/11/1985 (id. 273377159); -Autodeclaração de atividade rural constando os períodos de 20/08/1972 a 31/12/1975, 01/09/1976 a 31/08/1984, 01/02/1985 a 15/10/1989, em regime de economia familiar (id. 273377190, fls.04-06). Foram ouvidas testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada), id. 326065186, depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora disse, em resumo, que começou a trabalhar na roça desde os 10 anos; que trabalhava com seus pais e irmãos; que eram meeiros; que sempre trabalhou na lavoura; que seu último trabalho foi na laranja. A testemunha Valdir Zaneti, disse, em resumo, que conhece a autora há desde 1971; que a autora trabalhava na lavoura quando a conheceu; que a autora trabalhava com sua família como meeiros; que a autora ainda está trabalhando. A testemunha Sebastião Antonio de Oliveira, disse, em resumo, que a autora trabalha desde cerca de dez anos de idade; que a autora trabalhava com os pais e irmãos; que também trabalhou na mesma fazenda; que a autora sempre trabalhou na lavoura. Por fim, a testemunha João Batista dos Reis, disse, em resumo, que conhece a autora desde criança; que trabalharam na mesma fazenda; que se mudou para a mesma fazenda em 1964; que a autora trabalhava com os pais e irmãos. Pois bem. No caso em tela, há provas documentais em nome do genitor da autora. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento de que documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (STJ. AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Nesses termos, reconhece-se o labor rural da autora no período de 20/08/1972 (considerando a certidão de casamento dos pais e o pedido autoral) a 31/12/1975 (considerando a carteira do sindicato em nome do genitor e o pedido autoral), e de 01/09/1976 (considerando a carteira do sindicato em nome do genitor e o pedido autoral) a 31/08/1984 (considerando a certidão de casamento do irmão da autora e o pedido autoral). Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora, conforme tabela anexa, cumpriu a carência necessária e a idade, razão pela qual possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por idade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial nos períodos de 20/08/1972 a 31/12/1975, e de 01/09/1976 a 31/08/1984. b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade previsto na EC 103, arts. 18 e 19, com DIB na DER em 25/08/2022. Ausente pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001117-07.2021.8.26.0185 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elza Vitório da Silva - Renata de Cássia Vitório da Silva - - Ailton Vitório da Silva - - Lea Aparecida Vitório do Nascimento - - Leandro Vitório da Silva - Vistos. Fls. 72/73. Petição da parte inventariante e documento. Desnecessária a expedição de nova senha, visto que nesta data o juízo procedeu à atualização da validade da senha já expedida anteriormente, contida no formal de partilha de fl. 67. Assim, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP), GABRIELE DA SILVA FERREIRA (OAB 471213/SP), MARIANE GASPARI DO LIVRAMENTO REZENDE (OAB 443120/SP)
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