Renan Moreira Prata Cardoso De Lima
Renan Moreira Prata Cardoso De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 443178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RENAN MOREIRA PRATA CARDOSO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0010435-07.2024.5.15.0145 AUTOR: ADRIANA VALERIA BARBOSA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4365ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E X P O S I T I S, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 330, caput e parágrafo 1º, incisos I, II, III e V, combinado com o artigo 337, inciso IV e parágrafo 5º, ambos do Estatuto de Processo Civil, RESOLVO extinguir sem resolução do mérito estritamente o pleito de pagamento “...de reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias” no tocante às pretensões de jornada extraordinária e adicional de insalubridade, por ineptos, assim como os pedidos alinhavados nos itens “4” e “5”, do rol prefacial e, no mérito, a teor do artigo 487, caput, inciso III e alínea “a”, do Código de Processo Civil, extingo com resolução do mérito a pretensão quanto ao reconhecimento da procedência do direito às competências de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista para, DECLARANDO a resolução contratual por inexecução faltosa da empregadora, condenar a Reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA, a pagar à Reclamante ADRIANA VALÉRIA BARBOSA, adicional legal sobre as horas destinadas ao banco de horas e intervalo intrajornada, ambos limitados do marco prescricional supra (11.03.2019) até dezembro de 2021; diferenças salariais em função do reenquadramento do grau do adicional de insalubridade -- de grau médio (20%) para grau máximo (40%) -- ora fixado no importe de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor (1) do salário-base nos termos da cláusula 15º, dos instrumentos convencionais de ID’s números f9c74da e 43c550f, estritamente do marco prescricional supra (11.03.2019) até 31.05.2022, data em que vigoraram os acordos coletivos transmitidos aos autos e, a partir de então (2) incidente sobre o valor do salário-mínimo; 69 (sessenta e nove) dias de aviso prévio indenizado; 6/12 de décimo terceiro salário de 2024; um período de férias integrais indenizadas na forma simples do aquisitivo de 2023/2024 e 4/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, bem como os valores exigíveis a título de fundo de garantia (quanto às verbas rescisórias), acrescidos estes, a final, da multa rescisória de quarenta por cento incidente; multa estatuída no artigo 477, parágrafo 8º, da Carta Laboral, no valor do salário nominal do(a) Autor(a) e indenização substitutiva ao seguro-desemprego. JULGO IMPROCEDENTE a presente ação para absolver o réu MUNICÍPIO DE ITATIBA de todos os pedidos condenatórios formulados pela Reclamante ADRIANA VALÉRIA BARBOSA, tudo consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivum. Deverá o(a) Reclamado(a) SANTA DE MISERICORDIA DE ITATIBA providenciar a anotação do contrato de emprego na Carteira de Trabalho digital do (a) Reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arbitramento de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação. Tendo em mira a tese fixada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho (IRR 68), todos os valores do fundo de garantia serão recolhidos a conta vinculada e comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de execução direta. Atente a Secretaria. Defiro o requerimento da Reclamante quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro o requerimento da Acionada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Declaro prescrita toda pretensão anterior a 11.03.2019, extinguindo-a com Resolução do Mérito a teor do artigo 487, inciso II, do Estatuto de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca consoante disposto no parágrafo 3º, do artigo 791-A, da Carta laboral, com a redação dada pela ADI número 5766, do Excelso Supremo Tribunal Federal, condeno a Reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA a pagar ao patrono da Reclamante honorários sucumbenciais no importe de 7% (sete por cento) incidente sobre o valor líquido do crédito autoral e a Reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamada SANTA CASA no monte de 5% (cinco por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo. Condeno, ainda, a Reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao patrono do Reclamado MUNICÍPIO DE ITATIBA no importe de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dado à causa. Os honorários sucumbenciais ora arbitrados serão compensados nos honorários advocatícios contratados por cada uma das partes, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário. Excetuo a determinação de compensação supra quanto aos honorários devidos aos Patronos da Municipalidade, eis o vínculo mantido por meio de concurso público. Por ter sido deferido o requerimento de justiça gratuita, vez que reconhecida a hipossuficiência econômica, observe-se o procedimento disciplinado no Provimento GP-CR 03/2012, expedindo-se requisição de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), ao senhor perito LUCIANO ROMERO MARTINELLI, nos termos do Comunicado GP-01/2015, após o trânsito em julgado da presente sentença. Atente a Secretaria. As contribuições previdenciárias incidentes obedecerão aos seguintes parâmetros: A) A Reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA é a responsável pelo recolhimento de ditas contribuições previdenciárias (Leis nº 8.212./91 e 8.620/93), devidas tanto em face da retenção do crédito do Autor (empregado), quanto as exigíveis de sua cota-parte (empregadora), mais S.A.T. (art. 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212.91), inclusive as decorrentes das parcelas salariais tributáveis no decorrer da vigência do vínculo empregatício ora declarado. B) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença concedidas, de acordo com o art. 28 e parágrafos da Lei nº 8.212/91 (salário-de-contribuição), tudo sob pena de execução específica (CF, art. 114, inciso VIII); C) A apuração dos valores a título de contribuição previdenciária será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria"; D) O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário; E) Se houver incidência de multa, esta ficará a cargo da Reclamada. A apuração do imposto de renda a ser retido na fonte, decorrente do recebimento acumulado de rendimentos do trabalho, será feita pelo critério da progressividade na forma regulada no artigo 37, da Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Receita Federal do Trabalho, que regulamentou o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído nesse diploma pela Lei nº 12.350/2010. Consoante pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADC’s números 58 e 59, para fins correção monetária e juros de mora dos créditos constituídos no presente título Judicial, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos moldes do artigo 406, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para apuração do imposto de renda, ante a exclusão estatuída no artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.542/92, combinado com o artigo 404, do Código Civil e entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da S.D.I.-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJT em 02.08.2010. Correção monetária nos termos do artigo 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas judiciais ex lege a cargo da Reclamada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA ora fixadas no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), incidentes sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), de cujo recolhimento fica isenta nos termos da lei. P. R. I. Nada mais. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VALERIA BARBOSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011697-89.2024.5.15.0145 AUTOR: JANIO COSTA DOS SANTOS RÉU: MALIBER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246d660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E X P O S I T I S, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada MALIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA., a pagar ao Reclamante JÂNIO COSTA DOS SANTOS, indenização de uma hora a título de intervalo intrajornada suprimido para descanso e refeição, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, estritamente nos meses / dias em que o reclamante ativou-se em jornada noturna, observando-se os dias e horários efetivamente laborados consoante registros dos cartões de ponto incorporados aos autos, assim como ao pagamento indenizado, na forma simples, de 15 (quinze) dias quanto aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2020/2021 e de 05 (cinco) dias quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023, todos acrescidos do terço constitucional, tudo consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivum. Declaro prescrita toda pretensão anterior a 23.09.2019, extinguindo-a com Resolução do Mérito a teor do artigo 487, inciso II, do Estatuto de Processo Civil. Defiro o requerimento do Reclamante quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos exatos termos do artigo 791-A, da Carta laboral, com a redação dada pela ADI número 5766, do Excelso Supremo Tribunal Federal, condeno a Reclamada a pagar ao patrono do(a) Reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido do crédito autoral. Os honorários sucumbenciais ora arbitrados serão compensados nos honorários advocatícios contratados por cada uma das partes, salvo cláusula expressa em sentido contrário. Ante a natureza jurídica indenizatória das parcelas objeto da condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias. Consoante pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADC’s números 58 e 59, para fins correção monetária e juros de mora dos créditos constituídos no presente título Judicial, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos moldes do artigo 406, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para apuração do imposto de renda, ante a exclusão estatuída no artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.542/92, combinado com o artigo 404, do Código Civil e entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da S.D.I.-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJT em 02.08.2010. Custas judiciais ex lege a cargo da Reclamada MALIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. ora fixadas no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), incidentes sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). P. R. I. Nada mais. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALIBER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0011697-89.2024.5.15.0145 AUTOR: JANIO COSTA DOS SANTOS RÉU: MALIBER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246d660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E X P O S I T I S, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada MALIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA., a pagar ao Reclamante JÂNIO COSTA DOS SANTOS, indenização de uma hora a título de intervalo intrajornada suprimido para descanso e refeição, acrescido do adicional legal de cinquenta por cento, estritamente nos meses / dias em que o reclamante ativou-se em jornada noturna, observando-se os dias e horários efetivamente laborados consoante registros dos cartões de ponto incorporados aos autos, assim como ao pagamento indenizado, na forma simples, de 15 (quinze) dias quanto aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2020/2021 e de 05 (cinco) dias quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023, todos acrescidos do terço constitucional, tudo consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivum. Declaro prescrita toda pretensão anterior a 23.09.2019, extinguindo-a com Resolução do Mérito a teor do artigo 487, inciso II, do Estatuto de Processo Civil. Defiro o requerimento do Reclamante quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos exatos termos do artigo 791-A, da Carta laboral, com a redação dada pela ADI número 5766, do Excelso Supremo Tribunal Federal, condeno a Reclamada a pagar ao patrono do(a) Reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido do crédito autoral. Os honorários sucumbenciais ora arbitrados serão compensados nos honorários advocatícios contratados por cada uma das partes, salvo cláusula expressa em sentido contrário. Ante a natureza jurídica indenizatória das parcelas objeto da condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias. Consoante pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas ADC’s números 58 e 59, para fins correção monetária e juros de mora dos créditos constituídos no presente título Judicial, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos moldes do artigo 406, do Código Civil. Os juros de mora não integram a base de cálculo para apuração do imposto de renda, ante a exclusão estatuída no artigo 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.542/92, combinado com o artigo 404, do Código Civil e entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da S.D.I.-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJT em 02.08.2010. Custas judiciais ex lege a cargo da Reclamada MALIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. ora fixadas no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), incidentes sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). P. R. I. Nada mais. JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANIO COSTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010461-05.2024.5.15.0145 AUTOR: ANDREA ARAUJO COSTA RÉU: HOSPITAL ITATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d35dfe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As atividades realizadas pela autora, retratadas no laudo pericial, restaram incontroversas. A conclusão do Sr. Perito, rebatida pela autora em sua impugnação, será devidamente apreciada em sentença. Desse modo, estando o processo apto para julgamento, fica encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais, em querendo, no prazo comum de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se Nada mais. ITATIBA/SP, 02 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA ARAUJO COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010461-05.2024.5.15.0145 AUTOR: ANDREA ARAUJO COSTA RÉU: HOSPITAL ITATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d35dfe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As atividades realizadas pela autora, retratadas no laudo pericial, restaram incontroversas. A conclusão do Sr. Perito, rebatida pela autora em sua impugnação, será devidamente apreciada em sentença. Desse modo, estando o processo apto para julgamento, fica encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais, em querendo, no prazo comum de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se Nada mais. ITATIBA/SP, 02 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ITATIBA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0010515-68.2024.5.15.0145 AUTOR: VIVIAN CRISTINE SPINDOLA DE ALMEIDA RÉU: JOANINI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19ee0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Verificado o trânsito em julgado da Sentença publicada sob ID 68680ce, resta caracterizada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado. Para tanto, dê-se ciência ao(s) credor(es) de que têm o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Decisão, para comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou o deferimento do requerimento da gratuidade Judiciária ao autor (ora executado), sob pena de, escoado esse prazo, reputar-se extinta a obrigação do beneficiário devedor. No mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, podendo a execução ser promovida pelos interessados a qualquer tempo, nestes mesmos autos, observado o acima disposto. Cumpra-se. Intime-se. ITATIBA/SP, 03 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN CRISTINE SPINDOLA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0010515-68.2024.5.15.0145 AUTOR: VIVIAN CRISTINE SPINDOLA DE ALMEIDA RÉU: JOANINI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19ee0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Verificado o trânsito em julgado da Sentença publicada sob ID 68680ce, resta caracterizada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado. Para tanto, dê-se ciência ao(s) credor(es) de que têm o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Decisão, para comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou o deferimento do requerimento da gratuidade Judiciária ao autor (ora executado), sob pena de, escoado esse prazo, reputar-se extinta a obrigação do beneficiário devedor. No mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, podendo a execução ser promovida pelos interessados a qualquer tempo, nestes mesmos autos, observado o acima disposto. Cumpra-se. Intime-se. ITATIBA/SP, 03 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - JOANINI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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