Davi Fragoso Bueno
Davi Fragoso Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 443227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
413
Total de Intimações:
529
Tribunais:
TJRS, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
DAVI FRAGOSO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 529 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1109502-11.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE TERCEIRA LINHA TELEFÔNICA NA CONTRATAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR RETIRADA DA LINHA INDEVIDA. RECURSO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 QUE É ADEQUADO E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E AO TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA. TABELA DA OAB NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1109502-11.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE TERCEIRA LINHA TELEFÔNICA NA CONTRATAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR RETIRADA DA LINHA INDEVIDA. RECURSO RESTRITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 QUE É ADEQUADO E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E AO TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA. TABELA DA OAB NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1019660-13.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Orlando Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1009642-97.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009642-97.2025.8.26.0100; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Anderson Vinicius Américo Vitorino; Advogado: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP); Advogado: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP); Apelada: Magazine Luiza S/A; Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 515586/SP); Apelado: Lt2 Shop Comercio Eletronico e Distribuidora Ltda; Advogada: Karina Campaner Pacheco Aranha Silva (OAB: 359484/SP); Apelado: Mobi Logística ltda; Advogada: Amanda Rodrigues de Figuerêdo (OAB: 450734/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1036875-22.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gabrielle Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Yeesco Industria e Comércio de Confecções Ltda - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193627-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro de Santo André; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003125-89.2025.8.26.0554; Cartão de Crédito; Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas; Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP); Agravada: Iasmin Alves Klerer; Advogado: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP); Advogado: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP); Interessado: Autopass S.A.; Advogado: Guilherme Jose Esselin Lino da Silva (OAB: 289752/SP); Advogado: Pedro Ivo de Menezes Cavalcante (OAB: 297019/SP); Advogada: Julya Dantas Pereira (OAB: 471547/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000580-89.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerusa Maciel Morgado Lameiras - - Maria Eduarda Maciel Morgado Lameiras - BANCO BRADESCO S.A. - - Ta Na Mão Sotore Comercio Varejista Ltd - - Banco Pan S/A - Vistos. A v. decisão de fls. 336/337, do Exmo. Des. Relator dos apelos interpostos pelas partes, anulou de ofício a r. Sentença de fls. 269/271 para (...) que se proceda à citação da corre Tá na Mão Crédito, na forma postulada a fls. 265, com o regular processamento do feito. Portanto, em cumprimento à r. decisão da Superior Instância, retifique-se o polo passivo para EXCLUSÃO da requerida Tá Na Mão Stores Comércio Varejista Ltda., SUBSTITUINDO-A pela pessoa jurídica TÁ NA MÃO CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.037.127/0001-36, com endereço para citação na Avenida São Jose, 61, Manoel Simoes Barbosa, Cha Grande SP, CEP: 55.636-000, conforme indicado à fl. 265. Em seguida, CITE-SE a empresa mencionada para apresentar contestação ao feito, prosseguindo-se nos termos processuais legais. Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCIANA BIAGI BERTOLUCCI (OAB 298064/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0020284-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanni Pizelli Di Genova - Apelado: Arnaldo Di Genova Junior - Interessado: Giuliano Pizelli Di Genova - Interessado: Sergio Di Genova (Espólio) - Interessado: Fernanda Fernandes Galucci (Inventariante) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). De início, a preliminar de inadmissibilidade recursal por intempestividade não comporta acolhimento, uma vez que o recurso de apelação foi interposto em 24/2/2025 (v. fls. 425/434), antes mesmo da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte recorrida, proferida apenas em 28/3/2025 (v. fls. 412/414 e 435). Pois bem, a afirmada nulidade absoluta da habilitação de crédito não comporta acolhimento, a uma porque no presente cumprimento de sentença não cabe discussão a respeito, já que a habilitação de crédito foi deferida nos autos da habilitação de crédito (proc. 1030348-48.2018.8.26.0100), a duas porque o espólio, representado por inventariante dativo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (v. fls. 199/206). É certo que os herdeiros não foram intimados dos atos processuais, nos termos do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, também é certo que não suportaram nenhum prejuízo, pois a impugnação apresentada pelo espólio foi integralmente acolhida e o presente incidente processual de cumprimento de sentença foi julgado improcedente, com condenação do exequente, ora parte recorrida, no ônus da sucumbência, motivo pelo qual a parte recorrente carece de interesse recursal. Em suma, a parte recorrente carece de interesse recursal, sendo o caso de não conhecimento ao recurso. Não é caso de majoração de honorários advocatícios porque fixados em desfavor do exequente, ao passo que o presente recurso foi interposto por um dos herdeiros do espólio executado. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - José Carlos Bento da Silva (OAB: 244522/SP) - Andrea Bittencourt Venerando (OAB: 242534/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Patricia Maria Ferreira Gomes Pizzotti (OAB: 161561/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001076-61.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Julia Oliveira de Lima - Vistos. Fls. 53/61: processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente. O CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000030-56.2025.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rubia Regina Souza Gonçalves - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 164/168. Ciência aos interessados. Após, em nada mais sendo requerido, proceda a Serventia ao cancelamento da distribuição do presente feito, como já determinado a fls. 140/141, atentando-se ao determinado no V. Acórdão de fls. 164/168. Intime-se. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
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