Davi Fragoso Bueno

Davi Fragoso Bueno

Número da OAB: OAB/SP 443227

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 413
Total de Intimações: 529
Tribunais: TJRS, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: DAVI FRAGOSO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 529 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001488-38.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1003065-68.2023.8.26.0587) (processo principal 1003065-68.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Hotel Recanto Verde Juquey Ltda. - Vistos. Fls. 33/39: Não localizados via SisbaJud valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 15% (quinze por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Grupo Hotel Urnano Viagens e Turismo S.A., CNPJ nº 12.954.744-0001-24, por meio das empresas administradoras de pagamentos de cartões (crédito e débito), até o montante da execução de R$ 7.267,38 . Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Consigno que as empresas deverão, se o caso, colocar à disposição deste juízo 15% (quinze por cento) dos recebiveis destinados à empresa, até o montante da execução de R$ 7.267,38, devendo as administradoras apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões de crédito e débito, juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará/ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006806-04.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davi Fragoso Bueno - Vistos. 1. Cumpra-se o r. despacho elaborado em 15/05/2025 pelo Excelentíssimo Relator VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE (fls. 93). 2. Cite-se (pelo portal eletrônico) a demandada SAÚDE ID para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias, providenciando a Serventia (diligência do Juízo). Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009709-45.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseane Figueiredo Nogueira - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005618-89.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Gomes da Silva - CLARO S/A - Face o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e o faço com fundamento legal no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/95, devendo a autora valer-se da Justiça Comum para deduzir sua pretensão no tocante a tal pleito. Sem sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. (Custas de preparo para recurso: R$ 370,20) - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001087-25.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson dos Santos Freire - Promove Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso da parte ré. Após, com ou sem resposta da parte autora, caso seja interveniente, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre com augusto respeito. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006038-03.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emilia de Moura Silva - Vistos. Verifico irregularidade na assinatura da procuração ad judicia apresentada pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer garantia de origem ou possibilidade de identificação segura do signatário. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e (iii) assinatura eletrônica qualificada. Consoante o art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. É aqui que se enquadra a assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, definida na Lei nº 14.063/2020. A Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, em seu art. 1º, §2º, III, considera inequívoca a identificação do signatário somente a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. O artigo 5º, §1º, III, da Lei nº 14.063/2020 estabelece que a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. Demais disso, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). E as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, que regulam o tema no artigo 1.192, caput e §1º, preveem: que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), bem como que os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. O documento que contenha assinatura eletrônica simples ou assinatura eletrônica avançada, como o contrato particular de mandato por exemplo, é válido entre os contratantes. No entanto, no âmbito do processo judicial, a procuração ad judicia decorrente dessa relação, para cumprir as exigências legais, conferindo regularidade à representação processual, deve necessariamente possibilitar a identificação segura do mandante, que é o sujeito de direitos a ocupar um dos polos da ação judicial. No presente caso, a assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração ad judicia foi realizada pela plataforma "Portal OAB", sem o uso de certificado digital ICP-Brasil, para efeito processual, o que nos termos dos dispositivos suso mencionados, não pode ela como válida ser tida. O C. Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014). Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais" (sic) Insurgência contra decisão que determinou a regularização da representação processual - Descabimento - Procuração apresentada nos autos principais, assinada de forma digital, através do Portal da OAB, empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil - Formalidade indispensável Peça obrigatória para instrução dos autos - Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 - Regularização do instrumento de representação que deve ser providenciada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230928-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débito não reconhecido c/c danos morais por negativação indevida e pedido de tutela de urgência". Insurgência autoral contra indeferimento da gratuidade da justiça. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando nas duas instâncias. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076704-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). Ante o exposto, determino à parte autora a juntada de novo instrumento de procuração para sanar o vício da representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se cumprida a determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Defiro a gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000207-40.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaac Di Luca Borges Viana - Ifood Benefícios e Serviços Ltda. e outro - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(a) advogado(a), para se manifestar sobre a(s) juntada(s) do(s) AR's assinado(s) por terceiro(s), no Prazo de 05 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000012-32.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Matheus da Silva - Loop Gestao de Patios S.A - Loop Brasil Leilões de Carros e outro - manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017616-71.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabrielly Vieira de Souza - Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. 1. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029906-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester Bernardo Nascimento - Vistos. 1) Diante do valor atribuído à causa, ratifique a parte autora o desejo de que a presente ação tramite nessa Vara Cível, dispensando-se consequentemente a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca. 2) A procuração de fls. 12/13 e a declaração de hipossuficiência de fls. 17/18 possuem assinaturas eletrônicas, contudo, não são válidas, tendo em vista que a assinatura eletrônica só tem validade se realizada com certificado digital, como regulamentado pelo TJSP por meio da Resolução n°. 551/2011. Observa-se que o titular do Poder de cada ente federativo tem competência para regulamentar o nível mínimo de assinatura eletrônica (art. 5° da Lei 14.063/2020). Assim, determino seja apresentada procuração e declaração de hipossuficiência com reconhecimento de firma ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital em plataforma homologada pelo ICP. 3) Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP)
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