Angela Santos Ribeiro

Angela Santos Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 443277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Santos Ribeiro possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ANGELA SANTOS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008097-64.2025.8.26.0405 (processo principal 1028401-04.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Nilza de Sena - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Inicialmente, considerando o anterior aceite pela parte Executada, apresente esta formulário MLE devidamente preenchido a fim de levantar o depósito de fls. 18. Após, providencie o Cartório à expedição, certificando-se. Além disso, verifica-se do v. Acórdão que houve a fixação de honorários de sucumbência, os quais serão objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos abaixo alinhavados, em consonância com a memória de calculo de fls. 17. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 2.793,82 que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), ANGELA SANTOS RIBEIRO (OAB 443277/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001017-08.2023.5.02.0086 RECLAMANTE: ERMESON CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: R3 EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5623c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA REZENDE MARQUES.     Vistos e etc. 1.Indefiro a inclusão da empresa ROSANGELA REINALDO DOS SANTOS ENTREGAS LTDA no polo passivo da presente, pois, em que pese a identidade de objeto social entre a suscitada e a reclamada R3 EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA, a documentação carreada nos autos não trouxe outros elementos capazes de configurar eventual fraude à execução ou sucessão irregular. Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, mantenho o indeferimento, conforme despacho de #id:53a48a1 (Tema 1.232). 2.Indefiro a inclusão do sócio retirante RICARDO ANANIAS DA SILVA ou a realização de pesquisas ou ato executório em face do mesmo, pois, em que pese as informações retiradas de suas redes sociais colacionadas nos autos, não há elementos suficientes que comprovem a sua permanência na reclamada como sócio oculto ou que indiquem eventual fraude à execução.  Entretanto, poderá o reclamante renovar o seu pedido de inclusão do sócio retirante, via IDPJ, em momento oportuno, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (1000276-32.2023.5.02.0000), ora em curso. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar  meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERMESON CAVALCANTE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-96.2023.5.02.0001 RECLAMANTE: EDINALDO DA SILVA CHAVES RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO DESTINATÁRIO: EDINALDO DA SILVA CHAVES     INTIMAÇÃO   1 - Fica V. Sa. intimado acerca da expedição do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito na conta bancária indicada pela parte. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA CARPI GABRIEL IGNACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DA SILVA CHAVES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048622-29.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecida Parreiras de Holanda - Virtue Agência e Operadora de Turismo Ltda. e outro - Vistos. Fls. 262/265: Excluam-se os advogados destituídos. Fls. 266: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois nada impede que as partes transacionem extrajudicialmente e apresentem o termo de acordo perante este Juízo para eventual homologação. Reposicione-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: IANE PONTES VIEIRA (OAB 332049/SP), ANGELA SANTOS RIBEIRO (OAB 443277/SP), SAMER CAMARGO LIMA (OAB 468033/SP), IURE PONTES VIEIRA (OAB 308937/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009594-91.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Erica Maria Queiroz Sena Diniz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Visto. Recebo o recurso interposto, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões dentro do prazo legal. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: ANGELA SANTOS RIBEIRO (OAB 443277/SP), VALDIR NAVAS JUNIOR (OAB 184238/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500611-66.2022.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - JEFERSON NASCIMENTO SILVA - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 26/09/2025 às 10:00h. Expeça-se o necessário. - ADV: ANGELA SANTOS RIBEIRO (OAB 443277/SP), SAMER CAMARGO LIMA (OAB 468033/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1000787-37.2022.5.02.0203 RECORRENTE: BIANCA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c645a4 proferida nos autos. ROT 1000787-37.2022.5.02.0203 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA BRUNA PAVLAKIS SANTANA PINHO (SP469205) JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (SP383959) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido:   Advogado(s):   BIANCA PEREIRA ANGELA SANTOS RIBEIRO (SP443277)   RECURSO DE: BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 236297d; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 4af418d). Regular a representação processual (Id 83cacd9, a8866ff, aaed5db). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ec09c8c; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dd04b1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA PEREIRA - BENNER TECNOLOGIA E SERVICOS EM SAUDE LTDA
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