Cinthia Freitas Ferreira De Almeida

Cinthia Freitas Ferreira De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 443282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cinthia Freitas Ferreira De Almeida possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: CINTHIA FREITAS FERREIRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015456-03.2024.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.A.F. - - G.F.A. - *Fls. 62/65: ciência da juntada da resposta do INSS aos autos. - ADV: CINTHIA FREITAS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 443282/SP), CINTHIA FREITAS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 443282/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032139-97.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Moacir Benedito Pereira - Banco Bradesco S.A. e outros - Vistos. 1. A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300,CPC). A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Ed. JusPodivm, 13ª ed. p.686). Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes. O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave. Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos. No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência. Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e da realização de audiência pré-processual (fls. 26/27), deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 104-A da Lei nº14.181/2021. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), CINTHIA FREITAS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 443282/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035218-84.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Valéria Ferreira Duarte - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. Observo que o requerido Banco Bradesco ainda não compareceu nos autos. Providencie a autora os meios necessários para sua citação. Após, expeça-se a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), CINTHIA FREITAS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 443282/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1029064-50.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valeria Ferreira Duarte - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Pleiteou a apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, o documento a fls. 223 comprova rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$. 10.000,00, o que afasta a condição de hipossuficiência financeira. A presença de dívidas e despesas mensais não se revela suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, pois não se confundem com ausência de patrimônio ou absoluta impossibilidade financeira. Logo, há de ser indeferido o benefício, que se destina precipuamente a pessoas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso da apelante. Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça requerida e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7.º). Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cinthia Freitas Ferreira de Almeida (OAB: 443282/SP) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1029064-50.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro de Campinas; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1029064-50.2024.8.26.0114; Cartão de Crédito; Apelante: Valeria Ferreira Duarte; Advogada: Cinthia Freitas Ferreira de Almeida (OAB: 443282/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG); Soc. Advogados: Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019709-16.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Moacir Benedito Pereira - Vistos. O salário deve assegurar a subsistência e dignidade do devedor e sua família. Contudo, a impenhorabilidade dos salários, regra insculpida no art.833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de permitir aos devedores a contração de dívidas sem se preocuparem com seu pagamento, pois seus salários estariam protegidos. Referido princípio deve ser compreendido levando-se em consideração os princípios da satisfação do credor e da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de despesas incidentes sobre imóvel comum - Devedora que, apesar de regularmente intimada, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora - Pretensão de penhora de salário - Possibilidade, tendo em vista a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pela atual jurisprudência do C. STJ, quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado - Fixação em 10% sobre o salário da devedora que permite o adimplemento progressivo do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075914-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). No caso desta execução, desde 2024 o exequente busca o que lhe é devido, sem que houvesse o pagamento espontâneo pelo devedor. O exequente procurou satisfazer seu crédito por meio da penhora via SISBAJUD e os valores encontrados foram insuficientes, bem como o levantamento dos valores encontrados, encontra-se suspensos ante o recurso de Agravo interposto. As pesquisas RENAJUD, por sua vez, foram infrutíferas. Assim, resta a penhora de salários. No demonstrativo de pagamento juntado às fls.115, observa-se que a última remuneração do executado foi de R$ 53.463,98, referente ao mês de 01 de 2025. O valor é superior ao rendimento médio mensal real habitualmente recebido de todos os trabalhos pelo trabalhador brasileiro, que foi estimado em R$ 2.979 em 2023, segundo o IBGE. Pelo exposto, entendo ser razoável a penhora de 20% de seus rendimentos brutos, até que se satisfaça o débito objeto da execução. Deste modo, determino ao Instituto de Previdência do Município de Campinas - CAMPREV, CNPJ 06.916.689/000185, que desconte, mensalmente, 15% do rendimento líquido (bruto menos descontos tributários e previdenciários obrigatórios) do executado qualificado acima, até o total de R$ 358.608,18 (último cálculo apresentado), e deposite em conta judicial vinculada a este processo. Efetivados os depósitos, intime-se o executado a impugnar a penhora no prazo de 5 dias, consoante art.854, §3º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CINTHIA FREITAS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 443282/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cinthia Freitas Ferreira de Almeida (OAB 443282/SP) Processo 0012433-78.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. E. de O. - Sobreveio manifestação da parte exequente (p. 30/31), informando a existência de processo (autos nº 1022569-20.2024.8.26.0007), em tramite nesta Vara, que visa a execução de débito havido em idêntico período ao cobrado nestes autos, o que caracteriza a litispendência, razão pela qual declaro extinto este processo nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
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