Alexsander Diogo Rodrigues

Alexsander Diogo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 443316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSC, TJPR, TJGO, TRF3, TJSP, TJMG, TJRO
Nome: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009585-11.2024.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.C.P.A. - Providencie a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, o depósito judicial dos honorários do perito, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), conforme mensagem eletrônica juntada aos autos. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005402-60.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Batista Cabrini - Vistos. - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Observe-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se o(a)s acionado(a)s, via portal, com as advertências legais. O prazo para defesa é de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. I. - ADV: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010189-38.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Luciano Pereira Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Gaiosul Indústria de Gaiolas Ltda - Apdo/Apte: Moldpet Indústria de Artigos para Animais Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENGAVETAMENTO COLISÃO TRASEIRA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTADOS OS LUCROS CESSANTES RECURSOS DE AMBAS AS PARTES APELO DO AUTOR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE IMPUNHA PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO VINCULA O JUIZ AUTOR QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NÃO ACOLHIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA VERBA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA VALOR INDEVIDO ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (ART. 373, I, DO CPC) RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ENGAVETAMENTO COLISÃO TRASEIRA CULPA PRESUMIDA DAQUELE QUE CHOCA O SEU VEÍCULO COM A TRASEIRA DE OUTRO PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA E QUE FAZ COM QUE SEJA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA CONDUÇÃO DO MOTORISTA DA RÉ SEM A MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À FRENTE (ART. 29, II DO CTB) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, SEM OPORTUNA E ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE, OU CONTRAPROVA BASTANTE RETIFICAÇÃO, CONTUDO, DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, POSTO TER SIDO ADOTADO O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR TRAZIDO PELO AUTOR PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR O VALOR DOS DANOS MATERIAIS ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO REQUERENTE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Jose Delai de Castilho (OAB: 424079/SP) - João Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados (OAB: 3731/SP) - Adrian Hinterlang de Barros (OAB: 44633/PR) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0041213-84.2017.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JAM CAR PNEUS E ALINHAMENTOS LTDA - ME CPF: 11.095.626/0001-45 RÉU: MSM PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME CPF: 86.451.598/0001-50 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JAM CAR PNEUS E ALINHAMENTO LTDA – ME, em desfavor de MSM PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME e outro. Em síntese, o autor afirmou na inicial que presta serviços de mecânica e realizou reparo em um veículo Gol, utilizando uma bomba d'água adquirida da 1 ª ré (MSM) e fabricada pela 2 ª ré (MEC). Após o serviço, o veículo apresentou novos defeitos devido a um defeito de fabricação na bomba d'água. Alegou, ainda, que a 2 ª ré confirmou o defeito de fabricação após análise, mas ofereceu uma indenização que o autor considerou insuficiente para cobrir todos os prejuízos. O autor informou que teve gastos extras de R$ 6.634,03 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e três centavos) para reparar o veículo do cliente. Assim, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor despendido, bem como à indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a ré MSM apresentou contestação ao ID nº 574465053 (ff.57/68). Na peça, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reforçou a responsabilidade da 2 ª ré e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID nº 574465053 (ff.72/73). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas (ID nº 665460037). A ré MSM, por sua vez, pugnou pela juntada de novos documentos e produção de prova testemunhal - ID nº 665460037. Decisão de saneamento e organização do feito ao ID nº 9653997326, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da 1 ª ré, MSM, e decretou a intempestividade da 2 ª ré, MEC. Sendo, determinada, ainda, a realização de prova pericial. Inconformado com a exclusão da ré MSM do polo passivo do presente feito, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme decisão proferida no acórdão de ID nº 10204720137. Ato seguinte, o procurador da empresa MSM requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID nº 10214313760). Ao ID nº 10276463732 sobreveio acordo extrajudicial entre as partes acerca dos honorários sucumbenciais. DECIDO. Não havendo vícios verificáveis no procedimento do acordo, já que o executado anuiu expressamente com a sua realização, a homologação do avençado é medida que se impõe. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado pelas partes no ID nº 10276463732. Intime-se o exequente, Antônio Araújo Júnior, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a quitação do débito, consignando que sua inércia implicará o reconhecimento tácito da extinção do crédito. Dando prosseguimento: Intime-se o perito nomeado ao ID nº 10208645018 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a possibilidade de redução dos honorários. P.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos °
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013442-65.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Naira Renata de Castro - Vistos. A Autora é portadora de urticária crônica espontânea e necessita do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 gr. (2 ampolas a cada 30 dias) Deferida a tutela antecipada em setembro de 2024 até a presente data não foi cumprida pelo requerido, Estado de São Paulo. Após intimação do ente público, através do Departamento Regional de Saúde (fl.S 75), esta quedou-se inerte. Apresentado orçamento, foi realizado o sequestro do medicamento. Ocorre que a requerente informou que não conseguiu realizar a compra do medicamento (fls. 214), motivo pelo qual devolveu integralmente o valor levantado (fls. 215/217). Passados mais 2 meses, alega a autora que compareceu várias vezes no DRS e foi informada que o medicamento não está disponível. Portanto, requer nova intimação da Fazenda, sob pena de multa. É necessário cautela do Juízo para fixação de multa. Não há nos autos prova do motivo pelo qual a autora não conseguiu realizar a compra do medicamento. Assim , concedo o prazo de 15 dias à autora para que comprove o motivo da não efetivação da compra. Sem prejuízo, intime-se o DRS, por mandado, para que no prazo de 10 dias comprove o cumprimento da liminar que determinou a entrega do medicamento Omalizumabe, como última oportunidade antes da apreciação do pedido de fixação da multa. Int. Araraquara,27/06/2025 - ADV: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1010977-88.2021.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010977-88.2021.8.26.0037; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Marco Aurelio de Barros Batelli e outro; Advogada: Silvia Batelli (OAB: 183243/SP); Apelado: Osmar Haddad Filho e outro; Advogado: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP); Advogado: Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP); Advogado: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1017979-07.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Araraquara; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017979-07.2024.8.26.0037; Espécies de Contratos; Apte/Apda: Vera Lucia Batista de Oliveira; Advogado: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP); Advogado: Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP); Apte/Apda: Amanda Marla de Oliveira Moraes; Advogado: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP); Advogado: Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP); Apte/Apdo: Eduardo Gomes Souza; Advogado: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP); Advogado: Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP); Apda/Apte: Cláudia de Cássia Guzzi Biagioni; Advogado: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP); Advogado: Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP); Advogado: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016206-92.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Antonio Silvio Scalon - Catia Milciane Caires Haddad - - Yasmin Caires Haddad - Vistos. A(o) perita(o), para prestar esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC). Os esclarecimentos devem ser protocolados com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. O prazo é de trinta dias, já ajustado às necessidades da causa nos termos do art. 139, VI, do CPC. Com a resposta do perito, o cartório providenciará publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para eventuais manifestações sobre a perícia, que devem ser protocoladas no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP)
  9. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7001534-62.2024.8.22.0022 Assunto:Liminar , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: K C MARCHIOLI DE ASSIS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, CNPJ nº 32203688000101, FLAMBOYANT 252 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Parte requerida: REU: GUILHERME JOSE TAVARES BOTTA LTDA, CNPJ nº 08682224000132, FABER 370 DISTRITO INDUSTRIAL MIGUEL ABDELNUR - 13571-370 - SÃO CARLOS - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES, OAB nº SP443316 Mauro Paulo Galera Mari, OAB/RO 4.937 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminar Ilegitimidade passiva A parte Requerida sustenta que o protesto foi efetuado exclusivamente pela instituição financeira titular do título, e não pela própria Requerida, que apenas cedeu o crédito como garantia do empréstimo, argumentando, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração de inexistência do débito, cuja origem decorre diretamente do negócio celebrado entre a parte Autora e a parte Requerida. Nesse contexto, a legitimidade ad causam da Requerida para figurar no polo passivo é incontestável, pois é a titular do vínculo jurídico que embasa a controvérsia, sendo, portanto, parte necessária para o julgamento do mérito da demanda. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que, em ações que discutem a existência ou validade de obrigação decorrente de relação jurídica entre as partes, a legitimidade para responder pela obrigação incumbe àquele que figura como devedor ou titular do vínculo contratual, independentemente de eventuais cessões de crédito que possam ter ocorrido. Dessa forma, resta evidente a legitimidade da Requerida para compor o polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito da ação. Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em tais casos, o julgamento antecipado é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do mérito Ao analisar os fatos narrados pela parte Autora, observa-se que esta alega o descumprimento do prazo de entrega dos produtos comprados com a parte Requerida, os quais teriam sido entregues apenas em 04/01/2024 — data anterior ao vencimento do último boleto. Em razão desse atraso, a Autora afirma que optou por não realizar os pagamentos acordados, tendo, inclusive, comunicado a Requerida sobre a situação. Alega, ainda, que a Requerida, ciente do ocorrido, teria emitido novos boletos para quitação. Os comprovantes de pagamento da obrigação, de acordo com o novo pacto realizado entre as partes, conforme descreve na inicial, ocorreram na data do vencimento de cada boleto, conforme ID 104419782. A parte ré alega ter cedido a dívida para a Cooperativa Credisis, a qual promoveu o protesto da dívida, conforme pode ser observado no ID 104419787. Portanto, pela prova produzida nos autos conclui-se que o boleto foi devidamente pago dias após o seu vencimento, mostrando de rigor a declaração da inexistência de débito quanto a esse valor. Resta analisar a ocorrência ou não do dano moral alegado. Fato é que se trata de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, onde ao quitar a dívida, para não gerar maiores danos ao autor, caberia a ré proceder a imediata retirada da inscrição feita nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias. Ainda que não tenha sido efetuada a negativação pela parte Requerida, não há nos autos comprovação de que notificou a cedente Credisis de que o débito encontrava-se quitado, assumindo, assim, o risco de lesar o consumidor. O presente caso não merece maiores fundamentos, pois é pacífico na jurisprudência que a manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura dano moral, mesmo que de Pessoa Jurídica. O STJ já pacificou o tema ao editar a Súmula 227 reconhecendo a possibilidade da Pessoa Jurídica sofrer abalo moral. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verbis: Apelação cível. Pessoa jurídica. Inscrição indevida. Dano Moral. Aplicação da teoria do dano “in re ipsa”. Recurso desprovido. A inclusão indevida do nome de pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito gera prejuízo a sua imagem e credibilidade, configurando o dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação do dano.(TJRO, 000003 - Processo nº 0007117-36.2012.822.0001 – Apelação, Data do Julgamento: 03/07/2014 - grifei). Empresa de telefonia. Serviços não solicitados. Inclusão. Cobrança ilícita. Prova unilateral. Insuficiência. Inscrição indevida. Dano moral. Pessoa jurídica. In re ipsa. Valor. Manutenção. Repetição de indébito. Aplicabilidade. A prova unilateralmente produzida pela empresa de telefonia não é suficiente para demonstrar a inequívoca aquiescência do usuário na alteração do plano telefônico. A inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes por débito referente a serviço de telefonia não contratado constitui lesão à honra e reputação, caracterizando o dano moral puro e exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Se a indenização por dano moral mostra-se suficiente ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor fixado, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda. Nas condenações em repetição de indébito, os juros moratórios passam a incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do desconto/pagamento indevido. (TJRO, 000002 - Processo nº 0004653-73.2011.822.0001 – Apelação, Data do Julgamento: 05/08/2015). Qualquer pessoa sofreria abalo psicológico pela manutenção indevida nesse tipo de cadastro, uma vez que extremamente ofensivo à imagem, e impede de qualquer compra a crédito no comércio local. Note-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como a orientação da Súmula do STJ é passível de reparar o dano moral sofrido por pessoa jurídica. Como critério para quantificar o valor do dano moral deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, a condição econômica das partes, a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, bem como, o lapso temporal em que se fixou a manutenção indevida da inscrição, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DETERMINAR ao Requerido que providencie a baixa imediatamente no protesto em nome da empresa Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o limite de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); II) DECLARAR a inexigibilidade do débito em relação ao boleto protestado no valor de R$349,38 (ID 104419786); III) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362. Confirmo a tutela concedida no ID 111777238. Por conseguinte, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Apresentado recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 2 de julho de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076482-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: J. F. M. e outro - Agravado: M. R. M. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Negaram provimento ao recurso. V. U. COMPARECEU AO JULGAMENTO O ADVOGADO JOSÉ BRANCO PERES NETO OAB/SP 247.724 - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. F. M. E D. F. R. M. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA, MAJOROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DO FILHO MENOR E INDEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-ESPOSA. A AGRAVANTE BUSCA REFORMA PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE; (II) FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA; (III) MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DO MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE É REFUTADA POR PROVAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MAQUIADORA, INDICANDO AUTONOMIA FINANCEIRA. 4. A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DO MENOR JÁ CONCEDIDA É CONSIDERADA ADEQUADA, SEM COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL DA CRIANÇA OU CAPACIDADE FINANCEIRA SUPERIOR DO ALIMENTANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É EXCEPCIONAL E REQUER INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 2. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE EQUILIBRAR NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.355.914, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 27.08.2013. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danieli Cristine Branco Peres (OAB: 427431/SP) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - 4º andar
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