Alexsander Diogo Rodrigues
Alexsander Diogo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 443316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexsander Diogo Rodrigues possui 124 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJRO, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT15, TJRO, TRF4, TJSC, TRF3, TJGO, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1017979-07.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Araraquara; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017979-07.2024.8.26.0037; Espécies de Contratos; Apte/Apda: Vera Lucia Batista de Oliveira; Advogado: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP); Advogado: Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP); Apte/Apda: Amanda Marla de Oliveira Moraes; Advogado: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP); Advogado: Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP); Apte/Apdo: Eduardo Gomes Souza; Advogado: Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP); Advogado: Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP); Apda/Apte: Cláudia de Cássia Guzzi Biagioni; Advogado: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP); Advogado: Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP); Advogado: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016206-92.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Antonio Silvio Scalon - Catia Milciane Caires Haddad - - Yasmin Caires Haddad - Vistos. A(o) perita(o), para prestar esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC). Os esclarecimentos devem ser protocolados com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. O prazo é de trinta dias, já ajustado às necessidades da causa nos termos do art. 139, VI, do CPC. Com a resposta do perito, o cartório providenciará publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para eventuais manifestações sobre a perícia, que devem ser protocoladas no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7001534-62.2024.8.22.0022 Assunto:Liminar , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: K C MARCHIOLI DE ASSIS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, CNPJ nº 32203688000101, FLAMBOYANT 252 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Parte requerida: REU: GUILHERME JOSE TAVARES BOTTA LTDA, CNPJ nº 08682224000132, FABER 370 DISTRITO INDUSTRIAL MIGUEL ABDELNUR - 13571-370 - SÃO CARLOS - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES, OAB nº SP443316 Mauro Paulo Galera Mari, OAB/RO 4.937 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminar Ilegitimidade passiva A parte Requerida sustenta que o protesto foi efetuado exclusivamente pela instituição financeira titular do título, e não pela própria Requerida, que apenas cedeu o crédito como garantia do empréstimo, argumentando, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração de inexistência do débito, cuja origem decorre diretamente do negócio celebrado entre a parte Autora e a parte Requerida. Nesse contexto, a legitimidade ad causam da Requerida para figurar no polo passivo é incontestável, pois é a titular do vínculo jurídico que embasa a controvérsia, sendo, portanto, parte necessária para o julgamento do mérito da demanda. Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que, em ações que discutem a existência ou validade de obrigação decorrente de relação jurídica entre as partes, a legitimidade para responder pela obrigação incumbe àquele que figura como devedor ou titular do vínculo contratual, independentemente de eventuais cessões de crédito que possam ter ocorrido. Dessa forma, resta evidente a legitimidade da Requerida para compor o polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito da ação. Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em tais casos, o julgamento antecipado é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do mérito Ao analisar os fatos narrados pela parte Autora, observa-se que esta alega o descumprimento do prazo de entrega dos produtos comprados com a parte Requerida, os quais teriam sido entregues apenas em 04/01/2024 — data anterior ao vencimento do último boleto. Em razão desse atraso, a Autora afirma que optou por não realizar os pagamentos acordados, tendo, inclusive, comunicado a Requerida sobre a situação. Alega, ainda, que a Requerida, ciente do ocorrido, teria emitido novos boletos para quitação. Os comprovantes de pagamento da obrigação, de acordo com o novo pacto realizado entre as partes, conforme descreve na inicial, ocorreram na data do vencimento de cada boleto, conforme ID 104419782. A parte ré alega ter cedido a dívida para a Cooperativa Credisis, a qual promoveu o protesto da dívida, conforme pode ser observado no ID 104419787. Portanto, pela prova produzida nos autos conclui-se que o boleto foi devidamente pago dias após o seu vencimento, mostrando de rigor a declaração da inexistência de débito quanto a esse valor. Resta analisar a ocorrência ou não do dano moral alegado. Fato é que se trata de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, onde ao quitar a dívida, para não gerar maiores danos ao autor, caberia a ré proceder a imediata retirada da inscrição feita nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias. Ainda que não tenha sido efetuada a negativação pela parte Requerida, não há nos autos comprovação de que notificou a cedente Credisis de que o débito encontrava-se quitado, assumindo, assim, o risco de lesar o consumidor. O presente caso não merece maiores fundamentos, pois é pacífico na jurisprudência que a manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configura dano moral, mesmo que de Pessoa Jurídica. O STJ já pacificou o tema ao editar a Súmula 227 reconhecendo a possibilidade da Pessoa Jurídica sofrer abalo moral. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verbis: Apelação cível. Pessoa jurídica. Inscrição indevida. Dano Moral. Aplicação da teoria do dano “in re ipsa”. Recurso desprovido. A inclusão indevida do nome de pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito gera prejuízo a sua imagem e credibilidade, configurando o dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação do dano.(TJRO, 000003 - Processo nº 0007117-36.2012.822.0001 – Apelação, Data do Julgamento: 03/07/2014 - grifei). Empresa de telefonia. Serviços não solicitados. Inclusão. Cobrança ilícita. Prova unilateral. Insuficiência. Inscrição indevida. Dano moral. Pessoa jurídica. In re ipsa. Valor. Manutenção. Repetição de indébito. Aplicabilidade. A prova unilateralmente produzida pela empresa de telefonia não é suficiente para demonstrar a inequívoca aquiescência do usuário na alteração do plano telefônico. A inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes por débito referente a serviço de telefonia não contratado constitui lesão à honra e reputação, caracterizando o dano moral puro e exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Se a indenização por dano moral mostra-se suficiente ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor fixado, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda. Nas condenações em repetição de indébito, os juros moratórios passam a incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do desconto/pagamento indevido. (TJRO, 000002 - Processo nº 0004653-73.2011.822.0001 – Apelação, Data do Julgamento: 05/08/2015). Qualquer pessoa sofreria abalo psicológico pela manutenção indevida nesse tipo de cadastro, uma vez que extremamente ofensivo à imagem, e impede de qualquer compra a crédito no comércio local. Note-se que, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como a orientação da Súmula do STJ é passível de reparar o dano moral sofrido por pessoa jurídica. Como critério para quantificar o valor do dano moral deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. No presente caso, considerando os elementos constantes nos autos, a condição econômica das partes, a repercussão do ocorrido, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, bem como, o lapso temporal em que se fixou a manutenção indevida da inscrição, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DETERMINAR ao Requerido que providencie a baixa imediatamente no protesto em nome da empresa Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o limite de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); II) DECLARAR a inexigibilidade do débito em relação ao boleto protestado no valor de R$349,38 (ID 104419786); III) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362. Confirmo a tutela concedida no ID 111777238. Por conseguinte, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Apresentado recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 2 de julho de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008760-65.2016.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apdo: Fabricio Bueno Arnosti - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0008760-65.2016.8.26.0037 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 488/489: Indefiro o pedido de redesignação, eis que o Defensor não indicou justificativa comprovada a tanto, a teor do que dispõe o artigo 146, III, parágrafo 1º do Regimento Interno dessa Colenda Corte. Dê-se ciência. São Paulo, 26 de junho de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076482-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: J. F. M. e outro - Agravado: M. R. M. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Negaram provimento ao recurso. V. U. COMPARECEU AO JULGAMENTO O ADVOGADO JOSÉ BRANCO PERES NETO OAB/SP 247.724 - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. F. M. E D. F. R. M. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA, MAJOROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DO FILHO MENOR E INDEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-ESPOSA. A AGRAVANTE BUSCA REFORMA PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DO MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE; (II) FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA; (III) MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DO MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE É REFUTADA POR PROVAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MAQUIADORA, INDICANDO AUTONOMIA FINANCEIRA. 4. A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DO MENOR JÁ CONCEDIDA É CONSIDERADA ADEQUADA, SEM COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL DA CRIANÇA OU CAPACIDADE FINANCEIRA SUPERIOR DO ALIMENTANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É EXCEPCIONAL E REQUER INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 2. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE EQUILIBRAR NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.355.914, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 27.08.2013. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danieli Cristine Branco Peres (OAB: 427431/SP) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Alexsander Diogo Rodrigues (OAB: 443316/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016955-75.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Valdir Gonçalves da Silva - - Roseli Souza Ferreira - S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. - V. Fls. 241/250: O inconformismo da embargante, desbordando da finalidade dos embargos declaratórios, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, e sim reexaminar o que já ficou decidido. Nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. A discordância com os argumentos alinhados na sentença deve ser objeto de recurso próprio pela embargante. Segundo anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 41ª edição/2009, nota 6, ao art. 535, pág. 742), "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, "não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos, quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u. DJU 23.5.05, p. 119)". No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (TJ/SP, Embargos de Declaração nº 2126340-62.2017.8.26.0000/50000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Sartorelli, j. 19/10/2017). Registre-se, em acréscimo, que a sentença definiu a correção e os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos autores. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado (fls. 237): [...] Os valores a serem restituídos aos demandantes deverão ser corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (REsp nº 1.617.652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017), apurando-se o montante devido em liquidação de sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. Custas "ex lege". Int. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011161-39.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Hinove Agrociência S/A - Mogiana Negocios Agropecuários Ltda - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP), RODRIGO CARDOSO DE MENDONÇA (OAB 454461/SP)