Ana Beatriz Gama Martins

Ana Beatriz Gama Martins

Número da OAB: OAB/SP 443335

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Gama Martins possui 112 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT15, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP
Nome: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PETIçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5028397-22.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: THAINA RUIZ ESCHIAPATI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0010682-54.2024.5.15.0026 : ESTADO DE SAO PAULO : VALDIR GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1)   Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 2. VALDIR GONCALVES DA SILVA Advogado(a)(s):   ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA, OAB: 163356 ANA BEATRIZ GAMA MARTINS, OAB: 443335 Interessado(a)(s):   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2025 - Id 235da92; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id b6b10b7). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.  Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR GONCALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0010682-54.2024.5.15.0026 : ESTADO DE SAO PAULO : VALDIR GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1)   Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 2. VALDIR GONCALVES DA SILVA Advogado(a)(s):   ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA, OAB: 163356 ANA BEATRIZ GAMA MARTINS, OAB: 443335 Interessado(a)(s):   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2025 - Id 235da92; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id b6b10b7). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.  Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2025 Processo n° 5028397-22.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: THAINA RUIZ ESCHIAPATI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Beatriz Gama Martins (OAB 443335/SP) Processo 1001900-88.2023.8.26.0456 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Rosanjo de Oliveira Lima - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital (Provimento CG 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 - Cumprimento de Sentença (Demais casos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001130-90.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: THAINA RUIZ ESCHIAPATI Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS - SP443335 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 A T O O R D I N A T Ó R I O O presente feito encontra-se com vista a(o)(s) autor(a)(es) para manifestar sobre a contestação id. 364873386. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Beatriz Gama Martins (OAB 443335/SP) Processo 1000957-03.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Nunes - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação interposta por José Nunes em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. visando a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo bancário que não teria contratado, pleiteando ainda a condenação da casa bancária a lhe pagar pelos danos morais que lhe foram impingidos. Pois bem. A concessão da tutela antecipada está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil e exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados pelo autor, especialmente os documentos de fls. 19 e 26, que comprovam a efetivação de empréstimos contratados junto ao Banco Itaú Consignado S/A com mensalidades de R$ 24,22 (contrato nº 621.590.206) e R$ 43,32 (contrato nº 644.427.345), as quais comprovou-se estarem sendo debitadas em seus benefícios previdenciários. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos decorrentes do empréstimo não autorizado pode comprometer a subsistência do requerente, que é aposentado. Ao revés, verifica-se a possibilidade de reversibilidade da medida vez que, em caso de improcedência dos pedidos autorais, a instituição bancária poderá retomar a imposição dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao Banco Itaú Consignado S/A a imediata suspensão dos descontos relativos aos empréstimos tomados supostamente pelo autor junto à casa bancária sob nº 621.590.206 e nº 644.427.345. Assinalo, a contar da efetiva intimação, o prazo de 05 dias para comprovação de cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Valerá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada à agência onde mantida a conta bancária ou ao setor de atendimentos de demandas judiciais do Banco Itaú Consignado S/A. No mais, excepcionalmente, ante as especificidades da causa posta em exame e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, o fato de a parte autora estar assistida nos autos por advogado(s) e o polo passivo integrado por pessoa jurídica, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do Enunciado 35, da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Desse modo, CITE-SE a parte ré, por CARTA, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica. Não sendo a parte requerida localizada ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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